Quem sou eu

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Advogada, Professora, Especialista em Direito Administrativo; Direito Previdenciário; Pedagogia Escolar: supervisão e orientação; Metodologia da Ciência; Metodologia do Ensino Superior e Direito Educacional. Representante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa no Conselho Estadual do Direito da Pessoa Idosa do Paraná – CEDI PR, integrante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa – FPPII, Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná e Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - ,seção Paraná,. Estudiosa do Envelhecimento, Longevidade e dos Direitos inerentes à Pessoa Idosa. E-mail: adv.rosangela.s@gmail.com

30 outubro 2012

Eu sou eu e minha circunstância e se não a salvo, não salvo a mim mesmo




Na frase de Ortega y Gasset “ eu sou eu e minha circunstância e se não a salvo, não salvo a mim mesmo" , observa-se, na primeira parte da citação,  a individualização dos problemas de cada homem. Já na   segunda, compreende-se o homem como detentor do livre arbítrio, capaz mudar sua vida e, decorre da sua escolha a transformação da realidade limítrofe, ou seja, suas escolhas implicam diretamente no modo como estrutura sua vida, mais, tornar-se líder e muda a história.     

Compreende-se a obra La rebelión de las massas de Ortega y Gasset, publicada em 1937, como discurso da desigualdade social na medida em que, o autor, deixa claro a diferença entre elite e massas, assim, o contexto não era econômico-social, mas moral, inspirada na doutrina hindu do dharma e do karma, de modo que o homem-massa podia se encontrar nas famílias ricas e o nobre, o homem de elite, nascer entre indigentes. Mormente, é uma obra que direciona o olhar para os problemas sociais e políticos como meios para mudar a circunstância.  


 “Este ensayo quisiera vislumbrar el diagnóstico de nuestro tiempo, de nuestra vida actual. Va enunciada la primera parte de él, que puede resumirse así: nuestra vida, como repertorio de posibilidades, es magnífica, exuberante, superior a todas las históricamente conocidas. Mas por lo mismo que su formato es mayor, ha desbordado todos los cauces, principios, normas e ideales legados por la tradición. Es más vida que todas las vidas, y por lo mismo más problemática. No puede orientarse en el pretérito. Tiene que inventar su propio destino. Pero ahora hay que completar el diagnóstico. La vida, que es, ante todo, lo que podemos ser, vida posible, es también, y por lo mismo, decidir entre las posibilidades lo que en efecto vamos a ser. Circunstancia y decisión son los dos elementos radicales de que se compone la vida. La circunstancia — las posibilidades — es lo que de nuestra vida nos es dado e impuesto. Ello constituye lo que llamamos el mundo. La vida no elige su mundo, sino que vivir es encontrarse desde luego en un mundo determinado e incanjeable: en éste de ahora. Nuestro mundo es la dimensión de fatalidad que integra nuestra vida. Pero esta fatalidad vital no se parece a la mecánica. No somos disparados sobre la existencia como la bala de un fusil, cuya trayectoria está absolutamente predeterminada. La fatalidad en que caemos al caer en este mundo — el mundo es siempre éste, éste de ahora — consiste en todo lo contrario. En vez de imponernos una trayectoria, nos impone varias, y, consecuentemente, nos fuerza... a elegir. ¡Sorprendente condición la de nuestra vida! Vivir es sentirse fatalmente forzado a ejercitar la libertad, a decidir lo que vamos a ser en este mundo. Ni un solo instante se deja descansar a nuestra actividad de decisión. Inclusive cuando desesperados nos abandonamos a lo que quiera venir, hemos decidido no decidir. Es, pues, falso decir que en la vida "deciden las circunstancias". Al contrario: las circunstancias son el dilema, siempre nuevo, ante el cual tenemos que decidirnos. Pero el que decide es nuestro carácter. Todo esto vale también para la vida colectiva. También en ella hay, primero, un horizonte de posibilidades, y luego, una resolución que elige y decide el modo efectivo de la existencia colectiva. Esta resolución emana del carácter que la sociedad tenga, o, lo que es lo mismo, del tipo de hombre dominante en ella. En nuestro tiempo domina el hombre-masa; es él quien decide. No se diga que esto era lo que acontecía ya en la época de la democracia, del sufragio universal. En el sufragio universal no deciden las masas, sino que su papel consistió en adherirse a la decisión de una u otra minoría. Éstas presentaban sus "programas" — excelente vocablo. Los programas eran, en efecto, programas de vida colectiva. En ellos se invitaba a la masa a aceptar un proyecto de decisión.”

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25 outubro 2012

Sempre Em Meu Pensamento




Não sei o que se passa no meu pensamento
Só penso em você a todo momento
Vejo o teu olhar em todo lugar
Meu coração dispara ao te ver chegar
Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar

Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar

Não sei o que se passa no meu pensamento
Só penso em você a todo momento
Vejo o teu olhar em todo lugar
Meu coração dispara ao te ver chegar
Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar

Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar

Sinto que você também me quer
Então vem amor vem ser minha mulher
Sinto que você gosta de mim
Então vem amor que eu te quero sim

Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar...
Sorriso Maroto
Vem pra cá menina que eu quero te amar

Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar

Não sei o que se passa no meu pensamento
Só penso em você a todo momento
Vejo o teu olhar em todo lugar
Meu coração dispara ao te ver chegar
Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar

Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar

Sinto que você também me quer
Então vem amor vem ser minha mulher
Sinto que você gosta de mim
Então vem amor que eu te quero sim

Preciso de você
Tenho tantas coisas pra te dizer
Quero te beijar
Vem pra cá menina que eu quero te amar...

Sorriso Maroto



MOMENTOS


PRA SEMPRE


Eu só quero saber
Como anda você
Admito é bem cedo
Pra vir te ver

Reconheço que errei
Terminei com você,
Me perdoa
Foi medo de me prender

Por sofrer por você
vim dizer...

É o amor,
que me faz te querer
É o amor,
que me faz aprender
Sem você vou sem paz,
Eu te amo demais
Pra esquecer

É o amor,
que me faz te querer
É o amor,
que me faz aprender
É o amor que me faz
Vir lutar e jurar pra você

E nunca mais te deixar,
pra sempre te amar
Me beija, me abraça, me sente

E nunca mais te deixar,
pra sempre te amar
Como nunca amei pra sempre 

Sorriso Maroto

24 outubro 2012

ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL


 

1 INTRODUÇÃO

O estudo das obrigações relaciona-se com o direito da liberdade. Trata-se de um ato de vontade que vincula dois ou mais sujeitos em face de uma ou mais prestações de valor econômico.

Destarte, encontra-se de cada lado da prestação dois ou mais sujeitos com interesses diferentes. De um lado temos o(s) titular(es) do crédito, ou seja o(s) credor(es), cujo desejo consiste no adimplemento da prestação pela outra parte, em outras palavras, do devedor que, por sua vez, deseja desvincular-se do vínculo jurídico estabelecido com a parte adversa.

O Direito das Obrigações, ramo do Direito Civil, surgiu da necessidade de regular as relações obrigacionais originadas de um fato jurídico. Sendo assim, vale trazer, à baila, a definição o conceito de obrigação proposto por Beviláquia (1910, p.13), obrigação é

a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém conosco juridicamente relacionado, ou que em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós ação ou omissão.

Este conceito abrange todos os elementos essenciais da obrigação: relação de direitos e deveres recíprocos entre as partes, polos da obrigação, cujo objetivo é o cumprimento do vínculo jurídico transitório estabelecido entre eles.

 

2 ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES


2.1 ELEMENTOS ESSENCIAIS


A relação obrigacional é composta de três elementos fundamentais, são eles:

a)    Subjetivo ou pessoal:

a.    Sujeito ativo (credor)

b.    Sujeito passivo (devedor)  

b)    Objetivo ou  material: a prestação

c)    Ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico


2.2 SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

            A relação obrigacional apresenta, pelo menos, a existência de dois sujeitos, sendo eles: o credor, sujeito ativo da relação obrigacional e o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada, e o devedor é o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação.

            Dessa forma, Venosa (2012, p.14-15) complementa que, a obrigação poderá ser composta de  múltiplos  sujeitos ativos e passivos e, que, “[…] apenas pessoa natural ou jurídica poderá ficar nos polos da obrigação. Nada impede, porém, que em cada polo da relação obrigacional se coloquem mais de um credor ou mais de um devedor”.

            Conforme os ensinamentos de Venosa (2012, p. 14) para que se possa reconhecer a existência jurídica da obrigação, os sujeitos da relação, credor e devedor, devem ser determinados ou, ao menos, determináveis, sendo que “[...] a indeterminação do sujeito na obrigação deve ser transitória, porque no momento do cumprimento os sujeitos devem ser conhecidos”, caso contrário, se perdurar a indeterminação do credor, a lei faculta ao devedor adimplir a obrigação por meio da consignação em pagamento, que é o depósito do objeto da prestação em juízo. Já a indeterminação do devedor “[...] é mais rara, mas também pode ocorrer, decorrendo em geral de direitos reais que acompanham a coisa em poder de quem seja seu titular” (PEREIRA, 1972 apud VENOSA, 2012 ,p. 15).

            Venosa (2012, p. 15) lembra que “ocorre com frequência que os sujeitos da obrigação sejam representados”, assim, decorre deste fato que, os representantes agem em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou devedor), ou seja, manifestam declaração de vontade em nome do representado, vinculando-os, na forma da legislação em vigor.


2.3 OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

            O elemento objetivo da obrigação é a prestação. Esta possui dois tipos de objeto: Objeto direto ou imediato e o objeto indireto ou mediato.

            O objeto imediato da obrigação (e, por consequência, do direito de cré­dito) é a prestação, a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfazendo o interesse do credor, sendo, esta, sempre de conteúdo patrimonial.

            As prestações que constituem o obje­to direto da obrigação, poderão ser:


  • Positivas       
 
  • De Dar  
  •    Coisa Certa
  •     Coisa Incerta
  • De Fazer
 
  • Negativas                             De não Fazer

            A prestação para ser validamente considerada objeto direto da obrigação, deverá ser: possível (art. 166, II do CCB/2002), lícita (art. 166, CCB/2002) e  determinável. Sinteticamente, teríamos:

Obrigação
  • Objeto Direto ou imediato: A prestação
  • Objeto Indireto ou mediato: O bem da Vida (utilidade Material)

 

            Ensina Venosa (2012, p. 16) que, se a prestação for inteiramente impossível, será nula a obrigação e, se parcialmente impossível, não se invalidará a obrigação conforme reza o artigo 106 do CCB/2002, já que  cumprimento da parcela possível poderá ser útil ao credor.

            De acordo com o CCB/2002, artigo 166 a prestação, também, deve atender aos ditames da moral, bons costumes e da ordem pública, sob pena de nulidade, como em qualquer ato jurídico.

            Finalmente, a prestação deve ser determinada ou ao menos determinável individualizando o objeto. Dessa forma, toda prestação, para valer e ser realizável deverá conter elementos mínimos de identificação e individualização, ou seja, “será determinável a prestação quando a identificação é relegada para o momento do cumprimento, existindo critérios fixados na lei ou na convenção para a identificação” (VENOSA, 2012, p.17).

            Para que haja o cumprimento da prestação é necessário, no momento de realizá-la, ao devedor ou o credor  especificar o objeto da obrigação, convertendo a em prestação certa e determinada.

 

2. 4  VÍNCULO JURÍDICO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

            O vínculo jurídico, elemento espiritual ou abstrato da obrigação, une o credor ao devedor, originada de um fato jurídico (fonte da obrigação), por meio da qual fica o devedor obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de inte­resse do credor, em outras palavras, vincula o titular  do direito ao sujeito do dever.

            Conforme Venosa (2012, p. 21) “[...] o cerne ou núcleo da relação obrigacional é o vínculo [...] , portanto, biparte-se no débito e na responsabilidade [...] vêm sempre juntos, como fenômenos inseparáveis [...] são aspectos do mesmo fenômeno da relação obigacional”.

Demasiadamente, não há obrigação sem sujeitos, sem objeto e sem vínculo jurídico.
 

3 CONCLUSÃO

Compreende-se por obrigação a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, urna prestação patrimonial em proveito da outra (credora).
            Logo, compreende-se por objeto indireto ou mediato da obrigação a própria prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem da vida posto em circulação jurídica, de interesse do credor.
            Compreendemos os elementos essenciais da obrigação: sujeitos, objeto e vínculo como elementos essenciais a pratica dos negócios jurídicos, na medida em que garantem a eficácia da obrigação.


REFERÊNCIA


BEVILÁQUIA, Clóvis. Direito das Obrigações. 2. ed. Salvador: Magalhães, 1910.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. II. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. 

VENOSA, Silvio. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. Vol. II. 12. ed., São Paulo: Atlas, 2012.