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INTRODUÇÃO
O estudo das obrigações relaciona-se com o direito da liberdade. Trata-se
de um ato de vontade que vincula dois ou mais sujeitos em face de uma ou mais
prestações de valor econômico.
Destarte, encontra-se de cada lado da prestação dois ou mais sujeitos
com interesses diferentes. De um lado temos o(s) titular(es) do crédito, ou
seja o(s) credor(es), cujo desejo consiste no adimplemento da prestação pela
outra parte, em outras palavras, do devedor que, por sua vez, deseja
desvincular-se do vínculo jurídico estabelecido com a parte adversa.
O Direito das Obrigações, ramo do Direito
Civil, surgiu da necessidade de regular as relações obrigacionais originadas de
um fato jurídico. Sendo assim, vale trazer, à baila, a definição o conceito de
obrigação proposto por Beviláquia (1910, p.13), obrigação é
a relação transitória de direito, que nos constrange
a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito
de alguém conosco juridicamente relacionado, ou que em virtude da lei, adquiriu
o direito de exigir de nós ação ou omissão.
Este conceito abrange todos os elementos essenciais
da obrigação: relação de direitos e deveres recíprocos entre as partes, polos
da obrigação, cujo objetivo é o cumprimento do vínculo jurídico transitório
estabelecido entre eles.
2 ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
2.1
ELEMENTOS ESSENCIAIS
A relação obrigacional é composta de três elementos fundamentais, são
eles:
a)
Subjetivo ou pessoal:
a. Sujeito ativo (credor)
b.
Sujeito passivo (devedor)
b)
Objetivo ou material: a prestação
c) Ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico
2.2 SUJEITOS DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL
A relação obrigacional apresenta, pelo menos, a
existência de dois sujeitos, sendo eles: o credor, sujeito ativo da relação
obrigacional e o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder
de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da
prestação pactuada, e o devedor é o sujeito passivo da relação jurídica
obrigacional, é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação.
Dessa
forma, Venosa (2012, p.14-15) complementa que, a obrigação poderá ser composta
de múltiplos sujeitos ativos e passivos e, que, “[…]
apenas pessoa natural ou jurídica poderá ficar nos polos da obrigação. Nada
impede, porém, que em cada polo da relação obrigacional se coloquem mais de um
credor ou mais de um devedor”.
Conforme
os ensinamentos de Venosa (2012, p. 14) para que se possa reconhecer a
existência jurídica da obrigação, os sujeitos da relação, credor e devedor,
devem ser determinados ou, ao menos, determináveis, sendo que “[...] a
indeterminação do sujeito na obrigação deve ser transitória, porque no momento
do cumprimento os sujeitos devem ser conhecidos”, caso contrário, se perdurar a
indeterminação do credor, a lei faculta ao devedor adimplir a obrigação por
meio da consignação em pagamento, que é o depósito do objeto da prestação em
juízo. Já a indeterminação do devedor “[...] é mais rara, mas também pode
ocorrer, decorrendo em geral de direitos reais que acompanham a coisa em poder
de quem seja seu titular” (PEREIRA, 1972 apud
VENOSA, 2012 ,p. 15).
Venosa
(2012, p. 15) lembra que “ocorre com frequência que os sujeitos da obrigação
sejam representados”, assim, decorre deste fato que, os representantes agem em
nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou
devedor), ou seja, manifestam declaração de vontade em nome do representado,
vinculando-os, na forma da legislação em vigor.
2.3 OBJETO DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL
O elemento objetivo da obrigação é a prestação. Esta
possui dois tipos de objeto: Objeto direto ou imediato
e o objeto indireto ou mediato.
O objeto imediato da obrigação (e,
por consequência, do direito de crédito) é a prestação, a própria atividade
positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfazendo o interesse do
credor, sendo, esta, sempre de conteúdo patrimonial.
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A prestação para ser validamente
considerada objeto direto da obrigação, deverá ser: possível (art. 166, II do
CCB/2002), lícita (art. 166, CCB/2002) e
determinável. Sinteticamente, teríamos:
Obrigação
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Ensina Venosa (2012, p. 16) que, se
a prestação for inteiramente impossível, será nula a obrigação e, se
parcialmente impossível, não se invalidará a obrigação conforme reza o artigo
106 do CCB/2002, já que cumprimento da
parcela possível poderá ser útil ao credor.
De acordo com o CCB/2002, artigo 166
a prestação, também, deve atender aos ditames da moral, bons costumes e da
ordem pública, sob pena de nulidade, como em qualquer ato jurídico.
Finalmente, a prestação
deve ser determinada ou ao menos determinável individualizando o objeto. Dessa
forma, toda prestação, para valer e ser realizável deverá conter elementos
mínimos de identificação e individualização, ou seja, “será determinável a
prestação quando a identificação é relegada para o momento do cumprimento,
existindo critérios fixados na lei ou na convenção para a identificação”
(VENOSA, 2012, p.17).
Para que haja o
cumprimento da prestação é necessário, no momento de realizá-la, ao devedor ou
o credor especificar o objeto da
obrigação, convertendo a em prestação certa e determinada.
2. 4 VÍNCULO JURÍDICO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
O
vínculo jurídico, elemento espiritual ou abstrato da obrigação, une o credor ao
devedor, originada de um fato jurídico (fonte da obrigação), por meio da qual
fica o devedor obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de interesse
do credor, em outras palavras, vincula o titular do direito ao sujeito do dever.
Conforme
Venosa (2012, p. 21) “[...] o cerne ou núcleo da relação obrigacional é o
vínculo [...] , portanto, biparte-se no débito
e na responsabilidade [...] vêm
sempre juntos, como fenômenos inseparáveis [...] são aspectos do mesmo fenômeno
da relação obigacional”.
Demasiadamente, não há obrigação sem sujeitos, sem
objeto e sem vínculo jurídico.
3 CONCLUSÃO
Compreende-se por obrigação a relação jurídica pessoal por meio da qual
uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, urna
prestação patrimonial em proveito da outra (credora).
Logo,
compreende-se por objeto indireto ou mediato da obrigação a própria prestação
de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem da vida posto em circulação
jurídica, de interesse do credor.
Compreendemos
os elementos essenciais da obrigação: sujeitos, objeto e vínculo como elementos
essenciais a pratica dos negócios jurídicos, na medida em que garantem a
eficácia da obrigação.
REFERÊNCIA
BEVILÁQUIA, Clóvis. Direito das Obrigações. 2. ed. Salvador: Magalhães, 1910.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. II. 12. ed., São Paulo: Saraiva,
2011.
VENOSA, Silvio. Direito
civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. Vol. II. 12. ed., São Paulo: Atlas,
2012.
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