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Advogada, Professora, Especialista em Direito Administrativo; Direito Previdenciário; Pedagogia Escolar: supervisão e orientação; Metodologia da Ciência; Metodologia do Ensino Superior e Direito Educacional. Representante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa no Conselho Estadual do Direito da Pessoa Idosa do Paraná – CEDI PR, integrante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa – FPPII, Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná e Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - ,seção Paraná,. Estudiosa do Envelhecimento, Longevidade e dos Direitos inerentes à Pessoa Idosa. E-mail: adv.rosangela.s@gmail.com

24 outubro 2012

ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL


 

1 INTRODUÇÃO

O estudo das obrigações relaciona-se com o direito da liberdade. Trata-se de um ato de vontade que vincula dois ou mais sujeitos em face de uma ou mais prestações de valor econômico.

Destarte, encontra-se de cada lado da prestação dois ou mais sujeitos com interesses diferentes. De um lado temos o(s) titular(es) do crédito, ou seja o(s) credor(es), cujo desejo consiste no adimplemento da prestação pela outra parte, em outras palavras, do devedor que, por sua vez, deseja desvincular-se do vínculo jurídico estabelecido com a parte adversa.

O Direito das Obrigações, ramo do Direito Civil, surgiu da necessidade de regular as relações obrigacionais originadas de um fato jurídico. Sendo assim, vale trazer, à baila, a definição o conceito de obrigação proposto por Beviláquia (1910, p.13), obrigação é

a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém conosco juridicamente relacionado, ou que em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós ação ou omissão.

Este conceito abrange todos os elementos essenciais da obrigação: relação de direitos e deveres recíprocos entre as partes, polos da obrigação, cujo objetivo é o cumprimento do vínculo jurídico transitório estabelecido entre eles.

 

2 ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES


2.1 ELEMENTOS ESSENCIAIS


A relação obrigacional é composta de três elementos fundamentais, são eles:

a)    Subjetivo ou pessoal:

a.    Sujeito ativo (credor)

b.    Sujeito passivo (devedor)  

b)    Objetivo ou  material: a prestação

c)    Ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico


2.2 SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

            A relação obrigacional apresenta, pelo menos, a existência de dois sujeitos, sendo eles: o credor, sujeito ativo da relação obrigacional e o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada, e o devedor é o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação.

            Dessa forma, Venosa (2012, p.14-15) complementa que, a obrigação poderá ser composta de  múltiplos  sujeitos ativos e passivos e, que, “[…] apenas pessoa natural ou jurídica poderá ficar nos polos da obrigação. Nada impede, porém, que em cada polo da relação obrigacional se coloquem mais de um credor ou mais de um devedor”.

            Conforme os ensinamentos de Venosa (2012, p. 14) para que se possa reconhecer a existência jurídica da obrigação, os sujeitos da relação, credor e devedor, devem ser determinados ou, ao menos, determináveis, sendo que “[...] a indeterminação do sujeito na obrigação deve ser transitória, porque no momento do cumprimento os sujeitos devem ser conhecidos”, caso contrário, se perdurar a indeterminação do credor, a lei faculta ao devedor adimplir a obrigação por meio da consignação em pagamento, que é o depósito do objeto da prestação em juízo. Já a indeterminação do devedor “[...] é mais rara, mas também pode ocorrer, decorrendo em geral de direitos reais que acompanham a coisa em poder de quem seja seu titular” (PEREIRA, 1972 apud VENOSA, 2012 ,p. 15).

            Venosa (2012, p. 15) lembra que “ocorre com frequência que os sujeitos da obrigação sejam representados”, assim, decorre deste fato que, os representantes agem em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou devedor), ou seja, manifestam declaração de vontade em nome do representado, vinculando-os, na forma da legislação em vigor.


2.3 OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

            O elemento objetivo da obrigação é a prestação. Esta possui dois tipos de objeto: Objeto direto ou imediato e o objeto indireto ou mediato.

            O objeto imediato da obrigação (e, por consequência, do direito de cré­dito) é a prestação, a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfazendo o interesse do credor, sendo, esta, sempre de conteúdo patrimonial.

            As prestações que constituem o obje­to direto da obrigação, poderão ser:


  • Positivas       
 
  • De Dar  
  •    Coisa Certa
  •     Coisa Incerta
  • De Fazer
 
  • Negativas                             De não Fazer

            A prestação para ser validamente considerada objeto direto da obrigação, deverá ser: possível (art. 166, II do CCB/2002), lícita (art. 166, CCB/2002) e  determinável. Sinteticamente, teríamos:

Obrigação
  • Objeto Direto ou imediato: A prestação
  • Objeto Indireto ou mediato: O bem da Vida (utilidade Material)

 

            Ensina Venosa (2012, p. 16) que, se a prestação for inteiramente impossível, será nula a obrigação e, se parcialmente impossível, não se invalidará a obrigação conforme reza o artigo 106 do CCB/2002, já que  cumprimento da parcela possível poderá ser útil ao credor.

            De acordo com o CCB/2002, artigo 166 a prestação, também, deve atender aos ditames da moral, bons costumes e da ordem pública, sob pena de nulidade, como em qualquer ato jurídico.

            Finalmente, a prestação deve ser determinada ou ao menos determinável individualizando o objeto. Dessa forma, toda prestação, para valer e ser realizável deverá conter elementos mínimos de identificação e individualização, ou seja, “será determinável a prestação quando a identificação é relegada para o momento do cumprimento, existindo critérios fixados na lei ou na convenção para a identificação” (VENOSA, 2012, p.17).

            Para que haja o cumprimento da prestação é necessário, no momento de realizá-la, ao devedor ou o credor  especificar o objeto da obrigação, convertendo a em prestação certa e determinada.

 

2. 4  VÍNCULO JURÍDICO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

            O vínculo jurídico, elemento espiritual ou abstrato da obrigação, une o credor ao devedor, originada de um fato jurídico (fonte da obrigação), por meio da qual fica o devedor obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de inte­resse do credor, em outras palavras, vincula o titular  do direito ao sujeito do dever.

            Conforme Venosa (2012, p. 21) “[...] o cerne ou núcleo da relação obrigacional é o vínculo [...] , portanto, biparte-se no débito e na responsabilidade [...] vêm sempre juntos, como fenômenos inseparáveis [...] são aspectos do mesmo fenômeno da relação obigacional”.

Demasiadamente, não há obrigação sem sujeitos, sem objeto e sem vínculo jurídico.
 

3 CONCLUSÃO

Compreende-se por obrigação a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, urna prestação patrimonial em proveito da outra (credora).
            Logo, compreende-se por objeto indireto ou mediato da obrigação a própria prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem da vida posto em circulação jurídica, de interesse do credor.
            Compreendemos os elementos essenciais da obrigação: sujeitos, objeto e vínculo como elementos essenciais a pratica dos negócios jurídicos, na medida em que garantem a eficácia da obrigação.


REFERÊNCIA


BEVILÁQUIA, Clóvis. Direito das Obrigações. 2. ed. Salvador: Magalhães, 1910.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. II. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. 

VENOSA, Silvio. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. Vol. II. 12. ed., São Paulo: Atlas, 2012.

 

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