1. INTRODUÇÃO
Cesare Beccaria, criminologista e economista italiano nasceu em 15 de
março de 1738, na cidade de Milão. Filho mais velho de família aristocrática
milanês. Aos oito anos foi enviado à escola dos jesuítas em Parma. Aos vinte
anos recebeu grau em jurisprudência na universidade de Paiva. Ao término de seu
aprendizado formal, Beccaria retornou a Milão e lá foi contaminado pelos ideais
iluministas.
Beccaria, autor da obra Dos Delitos e das Penas integrou a equipe de
elaboração das reformas no sistema penal
no ano de 1791.
Influenciado pelas ideias de Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon,
escreveu a sua obra Dos Delitos e Das
Penas (1763-1764), que tornou-se um
instrumento de denúncia das crueldade das penas aplicadas até então,
questionando, ao mesmo tempo a injustiça dos julgamentos secretos, e as formas
existentes de torturas utilizadas para extrair a verdade, as chamadas provas do crime.
A leitura Dos Delitos e Das Penas faz com que
reflitamos acerca da importância de princípios que tutelem a vida e a dignidade
humana na formação das legislações penais.
2. DOS DELITOS E DAS PENAS
A obra aborda os delitos e os meios sancionadores
utilizados até então, metade do século XVIII, e o autor segue criticando e
apontando, ao longo dos capítulos, meios que julga serem mais eficazes e justos
na aplicação de penas aos delitos por ele apontados.
Seguindo o raciocínio de Beccaria, em muitos momentos
surge a nossa mente dúvidas se todo o conteúdo abordado no livro realmente se
dá na metade do século XVIII, pois por vezes tem-se a certeza de estar
presenciando tais fatos.
Sente-se, por meio da leitura, a angústia do autor em
presenciar um sistema jurídico penal sob prisma humanitário. Atribuindo sanções
proporcionais e razoáveis aos delitos cometidos, pois o que se tinha era
exatamente o oposto: aplicação de
punições de consequências maiores e mais terríveis que os males produzidos
pelos delitos.
No início da obra, Beccaria, já introduz uma pista do
objetivo que pretende atingir ao concluir Dos Delitos e Das Penas. Diz o autor
que “As vantagens da sociedade devem ser distribuídas equitativamente entre
todos os seus membros”, então, vemos nessa passagem a principal preocupação do
escritor, a exclusão dos privilégios, da prepotência e da arrogância de muitos
administradores públicos, bem como de pessoas com influência dentro da
sociedade do século de Beccaria – e
porque não dizer da nossa, também?
Mais adiante, o autor afirma que “[...] boas leis
podem impedir abusos” e que as leis “ [...] deveriam constituir convenções
estabelecidas livremente entre homens livres [...].Quando as leis forem fixas e
literais [...]. Com leis penais cumpridas à letra [...] poderá fazer que se
desvie do crime”, assim, mais uma vez Beccaria debate com o leitor modos que,
segundo ele, são essenciais na criação de ações que coíbam o crime, que levem
os indivíduos a análise dos seus atos, para que, assim calculem “[...]
exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável [...]”.
Concordamos com Beccaria quanto a questão das leis,
que conforme o autor, devem ser claras para que ninguém alegue não entendê-las,
pois o homem só pode obedecer aquilo que faça parte da sua compreensão, de nada
adiantaria criar leis e deixá-las ao alcance de poucos, assim não teríamos
chegados a premissa de que ninguém pode desconhecer a letra da lei.
Sendo as leis sendo de conhecimento geral, elas “[...] podem indicar as penas de cada delito e
que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do
legislador, que representa toda a sociedade [...]”. Então, com leis formuladas
por um poder legislativo, e com conteúdo claro e de conhecimento dos
indivíduos, temos que“[...] nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem
público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão”, dessa forma,
quem pode pronunciar a sanção contra um infrator terá que seguir a
razoabilidade e a proporcionalidade imposta pela lei penal.
Pelo relato, até então exposto, que notamos a
importância das ideias propostas por Beccaria, e mais, como a substituição das
penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direito quando
atendidos determinados requisitos pré-estabelecidos em lei, bem como a ênfase
dada ao tema da obra a co-responsabilidade da comunidade e do Estado, que
reprimiria não só os delitos mas também atue na prevenção do crime, assim como
a educação e os prêmios também são citados como formas de prevenção dos
delitos.
O direito à vida e à liberdade, aliados a Princípios
como o da presunção da inocência, o da Imparcialidade do Juiz, da Individualização
da Pena são citados nesta obra datada do século XVIII, mas que certamente pode ser
trazida para os dias atuais e ser aplicada, inclusive, ao ordenamento jurídico
brasileiro. As ideias preconizadas por Beccaria são referendadas até hoje por grandes
autores e juristas penalistas. A contemporaneidade da obra está no fato de que
muitas teorias e princípios citados na obra são aplicáveis aos dias de hoje.
Quando o delito é
constatado e as provas são certas, é justo conceder ao acusado o tempo e os
meios de justificar-se, se lhe for possível; é necessário, contudo, tal tempo
seja bem curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o
delito, se se quiser que o mesmo seja um útil freio contra os criminosos. [...]
Cabe tão somente às leis determinar o espaço de tempo que se deve utilizar para
a investigação das provas do crime, e o que se deve conceder ao acusado para
que se defenda. [...]
Dessa forma, Beccaria traz grandiosa contribuição ao ressaltar
princípios que dinamizam e tornam mais seguro o método processual,como a
desconsideração de provas e confissões duvidosas, obtidas por meio de
juramentos ou tortura, e a diminuição do tempo do processo e o aumento do prazo
prescricional.
Em outra passagem do livro, complementando os parágrafos
anteriores, tem-se presente a preocupação do autor quanto aos tipos criminais,
classificando em duas espécies: os crimes horrendo e os crimes menos hediondos
Objetivando a compreensão, vale é de grande valia citar as palavras de
Beccaria:
[...] A primeira, a
dos crimes horrendos, que se inicia no homicídio e engloba toda a progressão
dos mais tétricos assassínios. Na segunda espécie, incluiremos os crimes menos
hediondos do que o homicídio [...] Nos grandes delitos, pela própria razão de
serem menos frequentes, deve-se diminuir o tempo da instrução e do processo,
pois a inocência do acusado é mais provável do que o crime. Deve-se, contudo,
prolongar o tempo da prescrição.
Por tal modo, que
apressa a sentença definitiva, tira-se dos maus a esperança de uma impunidade
tanto mais perigosa quão maiores são os crimes.
Sem
dúvida, se as leis forem de fácil compreensão e amplamente divulgadas, bem como
aceitas entre os povos a quais se destinam, sendo consideradas necessárias e
justas, inspiradas no bem comum, visando tutelar os bens jurídicos de todos os
cidadãos sem observar hierarquia entre eles, e principalmente que ninguém se
torne vítima das leis, o povo defenderá a aplicação de leis, exigindo justiça e
a prevenção dos delitos.
Para
tanto, vê-se a importância da divisão dos poderes, sendo o poder legislativo
separado do judiciário, ou seja, quem aplica a lei, não as faz, então:
[...] um ato de
violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública,
pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas,
proporcionada ao delito e determinada por lei [...]. É preferível prevenir os
delitos a ter de puni-los; e todo o legislador sábio deve antes procurar
impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte
de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de
todos os pesares que se lhes possam causar [...]
3. CONCLUSÃO
A obra do Marquês de Beccaria é um grito em favor da
humanidade e da razão, contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu
tempo. Muitos doutrinadores reportam-se a obra Dos Delitos e Das Penas, e nós
estudantes de Direito compreendemos a obra como uma fonte de conhecimento e
reflexão acerta do sistema penal, não só do Brasil como também de outras
nações.
Atualmente as reformas sugeridas por Beccaria foram contempladas
nos sistemas penais, pois foi por meio da socialização de sua obra que foi disponibilizar ao público o delineamento
de sua teoria, contribuindo sobremaneira
para as reformas penais que se seguiram nos últimos séculos.
Assim voltamos ao início do nosso relato, utilizando
as palavras deste grande jurista que foi Cesare Beccaria : "Desta forma,
os homens se reúnem e livremente criam uma sociedade civil, e a função das
penas impostas pela lei é precisamente assegurar a sobrevivência dessa
sociedade".
É dessa forma, cada homem cedendo um pouco da sua
liberdade que, essas partes, unidas tornam-se fortes e revertem em prol de
todos. Deparamo-nos, assim, com a dimensão reconstrutora de Beccaria para o
sistema penal, alertando sobre a importância de coibir as condutas lesivas ao
bem jurídico penal, se colocando contrário a pena de morte e às penas cruéis,
buscando proteger a dignidade humana, por meio de punições razoáveis, justas e
proporcionais aos delitos cometidos e aos prejuízos sociais causados.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos
Delitos e Das Penas. 6. Ed. São Paulo: Martin Claret, 2011.
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