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Advogada, Professora, Especialista em Direito Administrativo; Direito Previdenciário; Pedagogia Escolar: supervisão e orientação; Metodologia da Ciência; Metodologia do Ensino Superior e Direito Educacional. Representante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa no Conselho Estadual do Direito da Pessoa Idosa do Paraná – CEDI PR, integrante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa – FPPII, Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná e Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - ,seção Paraná,. Estudiosa do Envelhecimento, Longevidade e dos Direitos inerentes à Pessoa Idosa. E-mail: adv.rosangela.s@gmail.com

01 julho 2012

Resenha 2: DOS DELITOS E DAS PENAS


1 INTRODUÇÃO





Cesare Beccaria, criminologista e economista italiano nasceu em 15 de março de 1738, na cidade de Milão. Filho mais velho de família aristocrática milanês. Aos oito anos foi enviado à escola dos jesuítas em Parma. Aos vinte anos recebeu grau em jurisprudência na universidade de Paiva. Ao término de seu aprendizado formal, Beccaria retornou a Milão e lá foi contaminado pelos ideais iluministas.

Beccaria, autor da obra Dos Delitos e das Penas integrou a equipe de elaboração das  reformas no sistema penal no ano de 1791.

Influenciado pelas ideias de Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon, escreveu a sua  obra Dos Delitos e Das Penas  (1763-1764), que tornou-se um instrumento de denúncia das crueldade das penas aplicadas até então, questionando, ao mesmo tempo a injustiça dos julgamentos secretos, e as formas existentes de torturas utilizadas para extrair a verdade, as chamadas  provas do crime.

            A leitura Dos Delitos e Das Penas faz com que reflitamos acerca da importância de princípios que tutelem a vida e a dignidade humana na formação das legislações penais.





2 DOS DELITOS E DAS PENAS





A obra aborda os delitos e os meios sancionadores utilizados até então, metade do século XVIII, e o autor segue criticando e apontando, ao longo dos capítulos, meios que julga serem mais eficazes e justos na aplicação de penas aos delitos por ele apontados.

Seguindo o raciocínio de Beccaria, em muitos momentos surge a nossa mente dúvidas se todo o conteúdo abordado no livro realmente se dá na metade do século XVIII, pois por vezes tem-se a certeza de estar presenciando tais fatos. 

Sente-se, por meio da leitura, a angústia do autor em presenciar um sistema jurídico penal sob prisma humanitário. Atribuindo sanções proporcionais e razoáveis aos delitos cometidos, pois o que se tinha era exatamente o oposto:  aplicação de punições de consequências maiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos.

No início da obra, Beccaria, já introduz uma pista do objetivo que pretende atingir ao concluir Dos Delitos e Das Penas. Diz o autor que “As vantagens da sociedade devem ser distribuídas equitativamente entre todos os seus membros”, então, vemos nessa passagem a principal preocupação do escritor, a exclusão dos privilégios, da prepotência e da arrogância de muitos administradores públicos, bem como de pessoas com influência dentro da sociedade do século de  Beccaria – e porque não dizer da nossa, também?

Mais adiante, o autor afirma que “[...] boas leis podem impedir abusos” e que as leis “ [...] deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres [...].Quando as leis forem fixas e literais [...]. Com leis penais cumpridas à letra [...] poderá fazer que se desvie do crime”, assim, mais uma vez Beccaria debate com o leitor modos que, segundo ele, são essenciais na criação de ações que coíbam o crime, que levem os indivíduos a análise dos seus atos, para que, assim calculem “[...] exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável [...]”.

Concordamos com Beccaria quanto a questão das leis, que conforme o autor, devem ser claras para que ninguém alegue não entendê-las, pois o homem só pode obedecer aquilo que faça parte da sua compreensão, de nada adiantaria criar leis e deixá-las ao alcance de poucos, assim não teríamos chegados a premissa de que ninguém pode desconhecer a letra da lei.

Sendo as leis sendo de conhecimento geral, elas  “[...] podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador, que representa toda a sociedade [...]”. Então, com leis formuladas por um poder legislativo, e com conteúdo claro e de conhecimento dos indivíduos, temos que“[...] nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão”,  dessa forma,  quem pode pronunciar a sanção contra um infrator terá que seguir a razoabilidade e a proporcionalidade imposta pela lei penal.

Pelo relato, até então exposto, que notamos a importância das ideias propostas por Beccaria, e mais, como a substituição das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direito quando atendidos determinados requisitos pré-estabelecidos em lei, bem como a ênfase dada ao tema da obra a co-responsabilidade da comunidade e do Estado, que reprimiria não só os delitos mas também atue na prevenção do crime, assim como a educação e os prêmios também são citados como formas de prevenção dos delitos.

O direito à vida e à liberdade, aliados a Princípios como o da presunção da inocência, o da Imparcialidade do Juiz, da Individualização da Pena são citados nesta obra datada do século XVIII, mas que certamente pode ser trazida para os dias atuais e ser aplicada, inclusive, ao ordenamento jurídico brasileiro. As ideias preconizadas por Beccaria são referendadas até hoje por grandes autores e juristas penalistas. A contemporaneidade da obra está no fato de que muitas teorias e princípios citados na obra são aplicáveis aos dias de hoje.





Quando o delito é constatado e as provas são certas, é justo conceder ao acusado o tempo e os meios de justificar-se, se lhe for possível; é necessário, contudo, tal tempo seja bem curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o delito, se se quiser que o mesmo seja um útil freio contra os criminosos. [...] Cabe tão somente às leis determinar o espaço de tempo que se deve utilizar para a investigação das provas do crime, e o que se deve conceder ao acusado para que se defenda. [...]







Dessa forma, Beccaria traz grandiosa contribuição ao ressaltar princípios que dinamizam e tornam mais seguro o método processual,como a desconsideração de provas e confissões duvidosas, obtidas por meio de juramentos ou tortura, e a diminuição do tempo do processo e o aumento do prazo prescricional.

Em outra passagem do livro, complementando os parágrafos anteriores, tem-se presente a preocupação do autor quanto aos tipos criminais, classificando em duas espécies: os crimes horrendo e os crimes menos hediondos Objetivando a compreensão, vale é de grande valia citar as palavras de Beccaria:





[...] A primeira, a dos crimes horrendos, que se inicia no homicídio e engloba toda a progressão dos mais tétricos assassínios. Na segunda espécie, incluiremos os crimes menos hediondos do que o homicídio [...] Nos grandes delitos, pela própria razão de serem menos frequentes, deve-se diminuir o tempo da instrução e do processo, pois a inocência do acusado é mais provável do que o crime. Deve-se, contudo, prolongar o tempo da prescrição.

Por tal modo, que apressa a sentença definitiva, tira-se dos maus a esperança de uma impunidade tanto mais perigosa quão maiores são os crimes.



            Sem dúvida, se as leis forem de fácil compreensão e amplamente divulgadas, bem como aceitas entre os povos a quais se destinam, sendo consideradas necessárias e justas, inspiradas no bem comum, visando tutelar os bens jurídicos de todos os cidadãos sem observar hierarquia entre eles, e principalmente que ninguém se torne vítima das leis, o povo defenderá a aplicação de leis, exigindo justiça e a prevenção dos delitos.

            Para tanto, vê-se a importância da divisão dos poderes, sendo o poder legislativo separado do judiciário, ou seja, quem aplica a lei, não as faz, então:





[...] um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada por lei [...]. É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo o legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar [...]









            Com esta citação, registramos a constante preocupação do autor com as injustiças cometidas pelos homens quando não existem parâmetros que orientem o bom senso. Assim, todos nós, somos capazes de cometer ações desproporcionais aos atos se nos deixarem guiar por nossos ímpetos.





3 CONCLUSÃO





A obra do Marquês de Beccaria é um grito em favor da humanidade e da razão, contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo. Muitos doutrinadores reportam-se a obra Dos Delitos e Das Penas, e nós estudantes de Direito compreendemos a obra como uma fonte de conhecimento e reflexão acerta do sistema penal, não só do Brasil como também de outras nações.

Atualmente as reformas sugeridas por Beccaria foram contempladas nos sistemas penais, pois foi por meio da socialização de sua obra que  foi disponibilizar ao público o delineamento de sua  teoria, contribuindo sobremaneira para as reformas penais que se seguiram nos últimos séculos.

Assim voltamos ao início do nosso relato, utilizando as palavras deste grande jurista que foi Cesare Beccaria : "Desta forma, os homens se reúnem e livremente criam uma sociedade civil, e a função das penas impostas pela lei é precisamente assegurar a sobrevivência dessa sociedade".

É dessa forma, cada homem cedendo um pouco da sua liberdade que, essas partes, unidas tornam-se fortes e revertem em prol de todos. Deparamo-nos, assim, com a dimensão reconstrutora de Beccaria para o sistema penal, alertando sobre a importância de coibir as condutas lesivas ao bem jurídico penal, se colocando contrário a pena de morte e às penas cruéis, buscando proteger a dignidade humana, por meio de punições razoáveis, justas e proporcionais aos delitos cometidos e aos prejuízos sociais causados.





REFERÊNCIAS





BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 6. Ed. São Paulo: Martin Claret, 2011.


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