Rô Schmidt
1. INTRODUÇÃO
O homem, ser eminentemente gregário, sempre buscou o
bem-estar, sentindo-se parte integrante de um grupo, bem como sempre almejou
destaque entre os demais.
Nos primórdios da história humana, habitávamos as
cavernas, vivíamos em grupos essencialmente nômades e a nossa luta pelo poder
resumia-se no emprego da força e,
assim, disputávamos posições dentro do
grupo. Desconhecíamos as leis positivadas, pois o que imperava era a lei do
mais forte.
À medida que o homem evoluiu ele se fixou na terra e,
dessa maneira, os grupos foram impelidos a organizar-se, surgindo, então,
certas regras delimitando o poder, dividindo as tarefas, fixando atribuições e
coibindo certas atitudes. Visando o bem comum e a convivência harmoniosa entre
todos os componentes dessas sociedades primitivas. Surgem, então, as normas
disciplinando as relações dos indivíduos entre si.
Observamos, assim,
que desde o início da história o homem não consegue viver sozinho. Busca
dividir o espaço social e privado com outrem. Dessa forma, trava infinitas
relações sociais e, estas são impregnadas de ações dependentes ou independentes
da vontade. Concluí-se que essas ações humanas são decorrentes de fatos, que
conduzem os acontecimentos na vida cotidiana dos indivíduos.
Integra a vida de todos os seres humanos os fatos que,
embora contrários a vontade dos indivíduos ocorrem, sendo inevitáveis. São os
denominados fatos em sentido estrito ou fatos involuntários, seus efeitos têm
na lei a sua garantia. Por ser alheio à vontade, denomina-se fato e não ato.
Desde o nascimento com vida até a morte, contudo sem planejamento da
antecipação da mesma, decorrem do tempo. Ainda, com relação ao fato
involuntário, a ação mais marcante para os indivíduos é o avanço da idade.
Fato, esse, que o homem nada pode fazer para conter o sucessivo passar do
tempo, nascendo, modificando e até extinguindo-se direitos ao longo da vida do
sujeito. Assim, exemplificando, o Código Civil/2002 tutela os direitos das
pessoas. Da mesma forma que o tempo não pode ser controlado por ações humanas,
fatos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, como as tempestades,
terremotos, deslizamento de terra, seca, enchente, entre outros, sucedem
independentes da vontade humana.
Entretanto, há fatos que dependem da vontade do homem,
são os ditos fatos voluntários, dessa forma deixam de ser fato e tornam-se
atos, decorrem, dessa forma, os fenômenos jurídicos que se tornam perceptíveis
por meio da concretização de qualquer espécie de contratos, e presentes,
também, nas “[...] ações ou omissões humanas que por ventura causem danos ou
que violem direitos de outrem [...] posto que se referem a atos, quer sejam
eles comissivos (quando se age) ou omissivos (quando se deixa de agir)” (SECCO,
2009, p. 109).
Destarte, os fatos voluntários repartem-se em atos
lícitos e atos ilícitos. São ditos atos lícitos quando praticados em
conformidade com a lei, ou seja, em obediência a ordem jurídica. São os atos
que, embora, não tenham por parte do agente a manifestação da declaração de
vontade e qualquer intenção de realizá-los produzem efeitos jurídicos. Ao
revés, têm-se os atos ilícitos, configurando como a negação do dever jurídico,
violando os ditames da lei.
Assim, expressa a manifestação da vontade declarando a
intenção do ato, estabelecendo acordo com a vontade da outra parte, surge o
negócio jurídico, ou seja, uma relação concreta, bilateral na qual convergem ambas
vontades na celebração dos contratos, visando a aquisição, ou a defesa, ou a
modificação ou a extinção de direitos.
Desse modo, o significado do estudo deste conteúdo ao
operador do Direito é de máxima relevância, pois o fato imaginável na
ficção, presente nas palavras de Caetano
Veloso[1]
“Sem lenço, sem documento, nada no bolso ou nas mãos, eu quero seguir vivendo
[...] por que não, por que não...”, é, na vida real impossível, visto que,
todas as nossas ações sejam elas omissivas ou comissivas têm, por fim imediato
ou mediato, adquirir, defender, modificar, transferir ou extinguir direitos, e,
dessa forma, deságuam no interesse do Direito, e, consequentemente são
disciplinadas pela Ordem Jurídica.
2. DOS FATOS JURÍDICOS
Gomes (2006, p. 335) explica que “Fato é
qualquer evento ou acontecimento que se dá no mundo, na vida real”. Igualmente Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 391)
registra que, fato “[...] é o elemento
gerador do direito subjetivo mesmo quando se apresenta tão singelo que mal se
perceba, mesmo quando ocorra dentro do ciclo rotineiro das eventualidades
quotidiana, de que todos participam sem dar atenção”. Entretanto nenhum fato é livre do subjetivismo, pois sua
interpretação encontra-se relacionada aos acontecimentos, e assim, dependem do
resultado e da compreensão do
intérprete, que para caracterizar o fato como sendo jurídicorecorre aos textos
legais do Direito, ou seja, ao Direito positivo. Concluí-se, então, que o fato
levado a juízo encontra-se revestido de repercussão no Direito, ou seja, um
fato jurídico (GOMES, 2006, p. 335)
Portanto, todo acontecimento pode ou
não ter repercussão jurídica. Quando a norma jurídica regula determinado
evento, este pode ocasionar um fato jurídico ou antijurídico, caso haja
violação do comando normativo (LISBOA, 2009, p. 315). A essa contribuição de Lisboa, complementamos
com o ensinamento de Orlando de
Almeida Secco (2009, p. 105) que refere-se ao fato jurídico ou aos sinônimos deste: hipótese jurídica ou
suposto jurídico, como sendo “[...] aquele acontecimento ou aquela situação de
fato cuja ocorrência produzirá efeitos, que estejam plenamente garantidos pelo
Direito”.
Dessa feita, o fato jurídico é
precedido de uma situação, que pode ser jurídica ou não, pois todo fato
jurídico procede do mundo fático, sendo função do Direito selecionar os
acontecimentos, determinando os que serão ou não regulados por ele.
Assim, o fato jurídico pode ser fato
jurídico em sentido amplo ou fato jurídico lato
sensu subdividindo-se em: fato jurídico em sentido estrito ou fato jurídico
sticto sensu e fato jurídico humano
ou fato jurídico voluntário.
2.1 FATO
JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
Fato jurídico lato sensu ou fato jurídico em sentido amplo é “[...] aquele
acontecimento ou situação de fato, independente ou dependente da vontade, que
tenha por fim imediato ou mediato adquirir, resguardar, transferir, modificar
ou extinguir direitos” (SECCO, 2009, p. 105), ou seja, “[...] é todo o
acontecimento que se encontra regulado pelo Direito” (LISBOA, 2009, p. 316).
O fato jurídico em sentido amplo
classifica-se em: fato jurídico em sentido estrito (ou fato jurídico stricto sensu, ou fato jurídico material
ou fato jurídico natural ou fato jurídico involuntário) e, em fato jurídico
humano ou fato jurídico voluntário.
O fato jurídico involuntário não
apresenta subclassificação, entretanto o fato jurídico voluntário desdobra-se
em duas categorias. São elas: o ato jurídico em sentido amplo (ou ato jurídico lato sensu ou, ainda, ato lícito) e no
ato ilícito que, por sua vez, subdividi-se em ilícito civil e ilícito penal. Da
mesma forma, o ato jurídico em sentido amplo ou ato jurídico lato sensu, subdividi-se: no ato meramente lícito (ou mero ato jurídico);
no ato jurídico em sentido estrito (ou ato jurídico stricto sensu) e no negócio jurídico (SECCO, 2009, p. 106).
2.1.1 Fato
jurídico em sentido estrito
O fato jurídico em sentido estrito,
ou fato jurídico stricto sensu ou
fato jurídico material, ou fato jurídico natural, ou ainda, fato jurídico
involuntário, “[...] é aquele fato cuja ocorrência não depende da vontade. É,
portanto, um fato alheio à vontade, mas que, apesar disso, produz efeitos que a
lei garante” (SECCO, 2009, p. 107), ou seja, “[...] é todo o acontecimento que
pode até resultar de algum ato pessoal pretérito, porém não se trata de fato
que, no momento em que sucede, conta com a conduta pessoal necessária e
inafastável de outrem” (LISBOA, 2009, p. 316).
São exemplos de fato jurídico
involuntário os acontecimentos naturais, como a chuva, a maioridade, o
nascimento com vida, a morte não proveniente de suicídio e o decurso do tempo.
Esses fatos são denominados fatos naturais ordinários, por serem considerados
“[...] fatos frequentes, rotineiros, que sempre acontecem [...]” (GOMES, 2006,
p. 337). Temos, ainda, como exemplo, os fatos provenientes do fato natural
extraordinário, ou seja, os “[...] acontecimentos extraordinários, decorrentes
de caso fortuito ou de força maior, tais como: tempestade, terremoto, geada,
seca, embargo de obra” (SECCO, 2009, p.108). Dessa forma, o caso fortuito ou de
força maior, são tutelados pelo Novo Código Civil, artigo 393, parágrafo único[2],
ou seja, “[...] verificam no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir” (GOMES, 2006, p. 337).
2.1.2 Fato
jurídico humano
Fato jurídico humano ou fato
jurídico voluntário “[...] resultam da atuação humana, positiva ou negativa, e,
de uma ou de outra espécie, isto é, comissivos ou omissivos, influem sobre as
relações de direito, variando as consequências em razaão da qualidade da
conduta e da intensidade da vontade” (PEREIRA, 2010, p. 393).
Dessa forma, o fato jurídico
voluntário encontra-se em oposição ao fato jurídico natural, ou seja, “[...] é
exatamente aquele fato que depende intrinsecamente da vontade do homem. Por
isso mesmo, não é só “fato”, mas acima de tudo, é “ato”. É ação humana, no
sentido genérico do termo” (SECCO, 2009, p. 108), ou seja, é aquele fato “[...] que produz os efeitos jurídicos
pretendidos pelo agente” (LISBOA, 2009, p.315).
O fato jurídico voluntário ou fato
jurídico humano, dividi-se em dois: ato jurídico em sentido amplo, ou ato
jurídico lato sensu, ou ato lícito e
em ato ilícito. Os atos lícitos decorrem da obdiência irrestrita aos ditames da
lei, enquanto que os atos ilícitos são praticados ao arrepio da legislação, ou
seja, contrariando os seus preceitos (SECCO, 2009, p. 109).
2.1.2.1 Ato
jurídico em sentido amplo
Ato jurídico em sentido amplo, ou
ato jurídico lato sensu, ou ato
lícito “[...] é o ato praticado em
obediência ao disposto pela lei, ou por ela admitido, do qual resulte
aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos”
(SECCO, 2009, p. 115).
O ensinamento de Gomes (2006, p.
341) contribui para a compreensão de ato jurídico lícito, esclarecendo que este
é
[...]produzido em conformidade com o sistema
jurídico e com os valores sociais em que este se assenta. Trata-se de ato
legal, correto, permitido, merecedor da salvaguarda do ordenamento. Seus
efeitos são queridos e buscados pelas pessoas que o praticam e é por isso que
eles são tutelados.
Conforme o item 2.1, o ato jurídico
em sentido amplo subdividi-se em: ato meramente lícito, ou mero ato jurídico;
ato jurídico em sentido estrito ou ato jurídico stricto sensu e no negócio jurídico.
2.1.2.1.1
Ato meramente lícito
Compreende-se por ato meramente
lícito, ou mero ato jurídico, como
[...] aquele ato que, embora sendo ação humana,
produz efeitos jurídicos, sem que tenha havido por parte do agente (o que
pratica o ato) qualquer manifestação ou declaração de vontade nesse sentido.
Produz, pois, efeitos jurídicos sem que o agente tenha manifestado qualquer
intenção de realizá-los. [...] Os atos meramente lícitos, [...] não têm por fim
imediato dar origem, modificar ou mesmo extinguir direitos e obrigações [...] é
a lei que dá uma conotação jurídica a tais atos, tornando-os eficazes [...]
nesse tipo de ato o agente não contribui sequer com qualquer intenção ou
declaração de vontade. Os efeitos produzem-se sem que o agente tenha
manifestado qualquer intenção de realizá-los; produzem-se porque a lei adjudica
a tais atos certa eficácia. São, pois, efeitos expressamente declarados por
lei, decorrentes, porém, de atos que não tinham por fim imediato ensejá-los.
(SECCO, 2009, p. 109-116)
Pode-se exemplificar o ato meramente
lícito citando os artigo 1.265[3]
e o artigo 1.254[4] do
novo Código Civil. O primeiro refere-se ao achado ocasional de um tesouro, no
qual a pessoa, sem intenção de achar algo de valor, ao escavar suas terras
encontra um bem valoroso, tornando-se, assim, dono do achado. Já o artigo 1.254
do CC, trata da situação de uma pessoa que semeia em terras alheias e as sementes
germinam, sendo considerado o proprietário dessa vegetação o dono das terras (SECCO,
2009, p. 110).
2.1.2.1.2 Ato jurídico em sentido estrito
Segundo ensinamento de Secco (2009,
p. 110) “ato jurídico em sentido estrito ou ato jurídico “stricto sensu”, são
ações humanas que para produzirem efeitos dependem de determinada intenção do
agente, isto é, dependem de manifestação da sua vontade, sem que, todavia, se
realize qualquer acordo com a vontade de outrem”.
Para exemplificar, podemos observar
o artigo 1.238[5] do
novo Código Civil que aborda o “usucapião”, no qual “a posse mansa e pacífica, pelo decurso do
tempo, segundo tal instituto jurídico, produzirá efeitos de tal ordem, a ponto
de poder transformar um simples posseiro em proprietário do bem possuído”
(SECCO, 2009, p. 111).
2.1.2.1.3
Negócio jurídico
O negócio jurídico, da mesma forma
que os atos jurídicos em sentido estrito ou ato jurídico sticto sensu, visam dar origem, modificar ou mesmo extinguir
direitos e obrigações. Em ambos os casos, verifica-se a intenção do agente, porém somente no negócio
jurídico há declaração de vontade e o estabelecimento de acordo com a vontade
do outro indivíduo. Ou seja, é o ato de vontade somado a declaração expressa da
mesma que caracteriza o negócio jurídico.
Em outras palavras, “no ato jurídico
em sentido estrito a ação humana depende de determinada intenção do agente,
isto é, da manifestação da sua vontade sem que se realize, todavia, qualquer
acordo com a vontade de outrem” (SECCO, 2009, p. 116). Já no negócio jurídico,
“[...] são as partes que constroem os efeitos, especificando o conteúdo dos
seus respectivos comportamentos. Pelo negócio jurídico, constituem-se,
modificam-se ou extinguem-se determinados tipos de relações jurídicas” (GOMES,
2006, p. 344).
Diferencia-se, também, ato jurídico
em sentido estrito de negócio jurídico pela forma como se apresente a
declaração da vontade. Sendo característico do ato jurídico em sentido estrito
a unilateralidade, ou seja, há manifestação de vontade, porém, de uma parte em
uma só direção, visando uma só finalidade. Exemplifica-se esse fato, citando a
adoção e o testamento. Entretanto, o negócio jurídico caracteriza-se pela
bilateralidade, ou seja, pela emanação da declaração de vontade de duas ou mais
partes, em direções opostas, como observamos no contratos em geral, como compra
e venda, locação, empréstimo, entre outros.
Dessa forma, compreende-se por
negócio jurídico o resultado de uma atuação da vontade em combinação com o
preceito legal. Por isto o Direito reconhece tanto ao ato jurídico em sentido estrito
como ao negócio jurídico o poder criador de direitos, atribuindo-lhes a
consequência de gerar para o agente uma faculdade ou um poder de ação. Nasce,
deste fato, benefícios ou encargos, sendo estes efeitos do negócio jurídico ou
da conduta lícita, conforme a vontade livre do agente. Portanto, a vontade
livre tem o poder de escolha das consequências jurídicas de sua manifestação
nos preceitos da lei (PEREIRA, 2010, p. 393).
É nitido pelo negócio jurídico, conforme
explicita Gomes (2006, p. 344), a formação de
[...]uma relação jurídica, na qual as partes poderão
obter o bem que almejam. Elas vinculam-se à realização das escolhas erigidas
pelas suas próprias vontades. Mas é a lei que confere eficácia obrigatória ao
negócio. [...] a vontade da parte, ou das partes, erige o conteúdo da
declaração, o objeto negocial, porém a obrigatoriedade de seu cumprimento emana
da lei
Na visão de José Jairo Gomes (2006,
p. 346) o negócio jurídico surge como modelo legal no Direito
[...] unificando em uma única estrutura os inúmeros
tipos de atos negociais. É inegável sua relevância na formação de contratos
atípicos. Ademais, trata-se de categoria geral cujos limites não se encerram no
Direito Privado, estendendo-se a outros domínios, como ao Direito
Administrativo.
2.1.2.1.3.1
Validade do negócio jurídico
No artigo 104 do novo Código Civil
estão elencadas as três condições de validade do negócio jurídico e
consequentemente do ato jurídico. São elas: agente capaz; objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A capacidade do agente, no caso, é a possibilidade
de exercer por si só os atos da vida civil. É ter o agente não só condições
para querer como também para realizar o ato. [...] Objeto é na realidade o meio
utilizado para lograr-se o fim pretendio; objeto lícito é aquele que não se
contraponha à lei, que não se coloque ofensivamente aos bons costumes e que não
seja impossível, pela sua própria natureza ou destinação. [...] Entende-se por
forma prescrita aquela que a lei impõe para determinados fatos ou situações,
como é o caso da escritura pública. Forma não defesa em lei é aquela que a lei
não proíbe como vedadas expressamente por dispositivo legal. Veja-se o artigo
541 e seu parágrafo único[6],
do novo Código Civil. (SECCO, 2009, p.
108-123)
A essa contribuição de Orlando de
Almeida Secco agregamos a de José Jairo Gomes (2006, p. 357). O autor alerta
sobre a validade do negócio jurídico:
A existência do negócio jurídico é dada pelos seus elementos. Logo, para que o
negócio exista validamente no sistema jurídico, será necessário que seus
elementos detenham certas qualidades, certos atributos, certos adjetivos. Se
tais qualidades ou atributos não estiverem presentes, o negócio será inválido –
nulo ou anulável. [...] ao ingressar no plano de validade, todos os elementos
do negócio devem ser submetidos a prova, devem ser testados, a fim de se
verificar a regularidade da declaração de vontade perante o ordenamento legal.
[...] se ela ingressou no mundo jurídico de maneira escorreita, regular, não
estando, portanto, sujeita a invalidações.
Dessa forma, os elementos do negócio
jurídico desdobram-se em: elementos essenciais (ou gerais intrínsicos), sendo
eles, a forma, o objeto e a circunstância negocial; e os elementos extrínseco:
tempo, lugar e agente. Como também, elementos categoriais inderrogáveis e
derrogáveis. Tem-se, ainda, os elementos particulares: a condição, o termo e o
encargo.
2.1.2.1.3.2
Elementos do negócio jurídico
Segundo Gomes (2006, p. 352) “[...]
todo e qualquer negócio jurídico, para existir, tem, necessariamente, de
apresentar em sua estrutura interna: forma, objeto e circunstâncias negociais;
e em sua estrutura externa: tempo, lugar e agente”. Dessa forma, se faltar
algum desses requisitos o negócio jurídico inexistirá. Podendo existir, então,
um ato jurídico em sentido estrito, mas não um negócio jurídico.
O negócio jurídico para existir terá
que apresentar forma, ou seja, deverá ser positivado para, assim, ser
concretizado. Sendo essa declaraçao de vontade revestida de forma e expressa, quando exteriorizada, oralmente ou pela via escrita.
Logo, para validar a declaração de vontade no negócio jurídico dependerá de ela
ser: resultante de um processo volitivo, querida com plena consciência da
realidade, escolhida com liberdade e deliberada sem má-fé. Se na declaração da
vontada ocorrer coação absoluta, o negócio poderá ser inexistente, e será
anulável em decorrência de erro ou dolo e coação relativa, também será nula se
comprovar má-fé. (GOMES, 2006, p.
352-358),
Destarte, para Hermes Lima (1976 apud SECCO, 2009 p. 124) “vontade e
declaração integram o ato jurídico, porque vontade indeclarada, de propósito
oculto, é irrelevante para o direito, e declaração sem vontade real, como a
resultante e dolo ou do erro, não cira vínculos jurídicos”.
Portando, a forma dos negócios
jurídico é livre, conforme reza o artigo 107 do CC: “A validade da declaração
de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir”
Sendo assim, a declaração de vontade
pode, ainda, se apresentar de forma tácita quando resultar de gestos, mímicas,
comportamentos, atitudes, atos ou fatos praticados pela parte, expressando,
assim, a sua vontade. Da mesma maneira, o silêncio poderá dar forma a uma
declaração de vontade, conforme reza o artigo 111[7]
do CC.
Do mesmo modo, o negócio jurídico
para existir, tem, necessariamente de apresentar o objeto, ou seja, o conteúdo
da declaração, consolidado nas cláusulas e nas disposições estabelecidas pelas
partes, sendo concretizado pelo acordo de vontades, como observamos em um
contrato de compra e venda, no qual o objeto principal será o preço e a entrega
do bem, sendo que, é em torno desses móveis que as partes estabelecerão seus
interesses. Dessa forma o objeto assume importante significado no negócio
jurídico.
As circunstâncias negociais são
aquelas particularidades que envolvendo a declaração, cuja manifestação de
vontade é direcionada a produzir efeitos jurídicos, sendo expressa e conhecida.
Dessa feita, resulta o tempo, ou seja, o momento em que o negócio é
concretizado, definido, cuja obrigação deve ser adimplida ou inadimplida: a
hora, o dia, o mês, o ano. Tão quanto importante, temos o lugar que referencia
o local em que o negócio jurídico foi realizado, ou seja, a cidade, o estado, o
país.
Todos esses elementos, amplamente
explicados acima, só se concretizarão havendo a figura do agente, isto é, às
pessoas. Entretanto, para que o negócio jurídico seja válido, deve a parte ser
capaz, conforme descrito no item anterior. “A capacidade, aqui, é a de exercício ou de fato, não a de direito
[...] a capacidade de exercício sofre restrições [...] distingui-se a
incapacidade absoluta da incapacidade relativa” (GOMES, 2006, p. 359). Sem a existência
de pessoas não haverá o negócio jurídico, pois são elas que o realizam. Sendo
que estas pessoas podem ser natural ou jurídica. Contudo o Direito permite que,
em determinadas situações, um ente que
não seja pessoa possa figurar em um negócio jurídico, como ocorre com o condomínio e com o nascituro.
Destarte, “outro aspecto a ser
cosiderado quanto ao agente é sua legitimidade. Legitimação não se confunde com
capacidade de exercício, pois traduz-se na aptidão para a prática de certos e
determinados atos jurídicos” (GOMES, 2006, p. 359).
Figuram como elementos do negócio
jurídico, também, os elementos particulares, sendo eles: a condição, o termo e
o encargo. Esses elementos, denominados por Secco como modalidades é que
condicionam a eficácia do ato jurídico, estando, eles, previstos no CC:
condição no artigo 121; termo no artigo 131 e encargo no artigo 136.
Reza o artigo 121 do novo Código
civil que: “Consedera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto”.
Dessa forma, Pereira (2010, p. 474) explica
que, para se reconhecer
a condição “[...] é indispensável que a cláusula derive exclusivamente
da vontade das partes. [...] é o acontecimento futuro e incerto, de cuja
verificação a vontade das partes faz depender o nascimento ou a extinção das
obrigações e direitos”.
Segundo os artigos 125[8]
e 127[9]
do CC há duas espécies de condição: a condição suspensiva e a condição
resolutiva.
Dessa sorte, segundo Secco (2009, p.
142-143)
Se a condição for suspensiva, a eficácia do ato
ficará na dependência da realização da mesma; em outras palavras, enquanto não
se verificar a condição imposta, o ato jurídico permanecerá ineficaz e nenhum
direito dele decorrente terá sido adquirido. [...] a condição suspensiva
“suspende” a eficácia do ato até que ela se verifique efetivamente. Enquanto
ela não se verifica, há apenas um direito eventual, um direito pendente.
[...]
Sendo a condição resolutiva, a situação será exatamente
a oposta, isto é, a eficácia do ato estará condicionada a não ocorrer jamais
tal condição.
O ato jurídico ao ser praticado produz imediatamente
os seus efeitos, os quais perdurarão somente enquanto não ocorrer a condição
resolutiva. Esta, como o próprio nome indica, ocorrendo, resolve a eficácia do
ato, isto é, extingue-o.
Conforme explicita o artigo 131 do
CC “ O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito”. Igualmente como Secco (2009,
p. 145) explica que “termo é a fixação de um determinado momento como base de
tempo para estabelecer o início, ou o fim, da eficácia de um direito”. Pereira
(2010, p. 492) esclarece que “a eficácia do negócio jurídico pode ser
temporalmente determinada ficando a declaração de vontade subordinada ao curso
de tempo. Fixam as partes ou estipula o agente um momento em que começa ou
cessa a produção de seus efeitos”.
Destarte, o termo dividi-se em duas espécies: termo inicial que
determina o momento a partir do qual o ato jurídico iniciará a sua eficácia e o
termo final, no qual consta o momento até o qual a eficácia era válida,
cessando os efeitos do ato jurídico a partir de então (Secco, 2009, p. 145).
Para Pereira (2010, p. 496) o
encargo encontra-se
[...] entre as limitações da vontade, na categoria
de elemento acessório [...] que se apresenta como restrição à vantagem criada
pra o beneficiário de um negócio jurídico, quer estabelecendo o fim a que se
destina a coisa adquirida, quer impondo uma obrigação ao favorecido em
benefício do próprio instituidor, ou de terceiro, ou da coletividade anônima.
[...] não se confunde o encargo com a condição suspensiva, visto que o direito
se adquire e se exerce desde logo; nem com a condição resolutiva, uma vez que
não opera por si a revogação do negócio, porém limita-se a facultar ao
instituidor o direito de resolver, e mesmo assim sem efeito retrooperante.
Secco (2009,
p. 146) defende essa temática, argumentando que encargo é “[...] também chamado modo, é a modalidade que
consiste na inserção de uma obrigação no ato jurídico gratuito, a ser atendida
pelo beneficiário desse ato”. Visto desssa forma encargo é sempre coercitivo,
sendo uma exigência imposta ao beneficiário do ato jurídico gratuito (SECCO,
2009, p. 146).
Concluí-se com a explicação de
Lisboa (2009, p. 355) que “encargo ou modo é a tarefa atribuída a alguém por
meio de cláusula acessória do ato ou negócio jurídico gratuito, que impõe uma
obrigação de fazer ao beneficiário”. Dessa forma, o encargo impõe uma tarefa
para aquele que se beneficiou do ato ou do negócio jurídico, e que é, mesmo
antes do cumprimento da tarefa, a partir do recebimento da vantagem,
proprietário da coisa, por esse motivo se apresenta de forma coercitiva. Ainda,
o encargo deve ser lícito e possível, sob pena de ser considerado não escrito
(LISBOA, 2009, p. 355)
2.1.2.1.3.3
Classificação do negócio jurídico
Gomes (2006, p. 346–348)
classifica o negócio jurídico da
seguinte forma:
a) Quanto às partes, ou seja, o
negócio jurídico pode ser unilateral quando há manifestação de vontade de uma só parte em uma só direção,
visando uma única finalidade, como observamos no testamento. O negócio
jurídico, também, pode ocorrer de maneira bilateral, em outras palavras, a
declaração de vontade pode ser emanada
de duas ou mais pessoas, em direções opostas. É o que observamos nos contratos
de compra e venda. Do mesmo modo, o negócio jurídico pode classificar-se em
plurilateral, de muito, é aquele em que há declarações de vontade de várias
partes que convergem para um só interesse. Identificamos o negócio jurídico
plurilateral no contrato de sociedade.
b) Quanto ao conhecimento da
declaração pelo declaratário, temos o negócio jurídico receptício, cujos
efeitos somente se produzem após o conhecimento da declaração pelo declaratário
e o negócio jurídico não receptício, cuja eficácia independe do conhecimento da
declaração pelo declaratário.
c) Quanto às vantagens o negócio
jurídico pode ser de duas formas: benéfico ou gratuito e oneroso. Será benéfico
o negócio quando uma parte adquirir benefícios,
sem qualquer contraprestação. A exemplo de negócio jurídico benéfico ou
gratuito, temos a doação. Será oneroso quando ambas as partes obtêm vantagens e
ônus, como ocorre na compra e venda.
d) Quanto ao conteúdo o negócio
jurídico pode ser: Patrimonial quando apresenta conteúdo econômico e
extrapatrimonial quando tem por objeto direitos personalíssimos.
e) Quanto ao tempo em que os efeitos
são produzidos, o negócio jurídico pode ocorrer em vida das partes ou após a
morte da parte. A primeira categoria chamamos de inter vivos e a segunda causa
mortis. Cita-se como exemplo dessa categoria, o testamento.
f) Quanto à forma, se a validade do
negócio jurídico depender da observância de determinada forma é dita formal,
caso contrário, ou seja, não dependendo de forma predeterminada, podendo as
partes empregar aquela que lhes convir, serão denominados não solene ou de
forma livre.
g) Quanto à sua autonomia pode ser principal
quando o negócio independe da existência de outro ou acessório quando
subordinado à existência de outro, ou seja, do principal. Cita-se a fiança e a
cláusula penal para exemplificar esse tipo de negócio.
h) Quanto à duração, o negócio
jurídico pode se dar de forma instantânea, quando realizado com certa brevidade,
em um curto espaço de tempo, em contrário, chamar-se-à de duração, ou seja, se
realiza após certo período de tempo.
i) Quanto ao exercício dos direitos,
poderá ser De disposição, quando o negócio jurídico em que a contraparte fica
autorizada a dispor ou alienar bens ou direitos de outra. E de simples
administração, quando a contraparte não pode alienar, mas somente gerir ou
administrar os negócios de outra.
j) Quanto à causa, o negócio
jurídico pode ser causal, concreto ou material, neste caso a origem do negócio
jurídico encontra-se vinculada a um evento, a um fato, a uma razão essencial,
sendo que, a causa deve reportar-se ao próprio negócio, como ocorre nos
contratos de compra e venda e de seguro. Também pode se dar de forma abstrata
ou formal, quando a existência é desvinculada do fato que lhe deu origem, como
por exemplo, o cheque e a letra de câmbio.
k) Quanto a eficácia, temos a
consensual que é o negócio jurídico que se perfaz com o mero acordo de
vontades, ocorrendo, como exemplo, no
contrato de compara e venda. Ainda, temos, a real, sendo aquela que exige a
entrega da coisa que constituiu objeto de prestação. Pode-se exemplificar com o
contrato de depósito.
2.1.2.2 Ato
ilícito
O ato ilícito é a segunda
classificação dos fato jurídico humano, ou fato jurídico voluntário, estando
definido nos artigos 186[10]
e 187[11]
do CC.
O delito ou o ato ilícito integra a
categoria dos atos antijurídicos, em outras palavras, contrários ao Direito. Se
caracteriza pelo comportamento pessoal contrário ao ordenamento, pelo desvio de
conduta ou decumprimento de dever jurídico imputável ao agente, resultando
ações lesivas a outrem (LISBOA, 2009, p. 430).
Ainda, segundo Paulo Nader (1980 apud SECCO, 2009, p. 161) “Ato ilícito é
a conduta violadora da ordem jurídica. Só pratica ilícito quem possui dever jurídico. A ilicitude implica sempre na
lesão a um direito pela quebra do dever jurídico”
O ato ilícito possui quatro
elementos constitutivos, sendo dois elementos de natureza subjetiva e dois de
natureza objetiva.
A conduta ilícita do agente é dita
subjetiva porque é imputável em desfavor de algum sujeito. Sendo esse elemento
de responsabilidade do agente em face do ato comissivo ou omissivo praticado
(imputabilidade) ou de intenção do agente ao praticar o ato ilícito
(culpabilidade).
Explica-se a conduta ilícita do agente como objetiva
porque houve prejuízo econômico ou moral a alguém. São elementos objetivos: a
ação ou omissão humana (conduta) causadora de dano e a violação do direito de
outrem ou o dano a bem jurídico alheio (antijuridicidade).
Secco (2009, p. 161) sintetiza os
elementos configurativos do ato ilícito. Sendo eles: a conduta, a
antijuridicidade, a imputabilidade e a culpabilidade. Entre eles, os dois
primeiro configuram como elementos objetivos e os dois últimos como elementos
subjetivos.
Ainda, explica Secco (2009, p. 162)
que a conduta consiste na ação ou omissão humana; a antijuridicidade
configura-se como a atuação contrária ao dever jurídico, resultando em violação
do direito de outra pessoa ou dano a bem alheio juridicamente protegido; a
imputabilidade refere-se a responsabilidade atribuível ao agente em face do ato
comissivo ou omissivo por ele praticado e a culpabilidade, nada mais é do que a
intenção real ou pressumida do agente ao praticar o ato, ou seja, é quem age
com culpa em sentido amplo. Dessa forma, a culpa admite o dolo, a
preterintenção e a culpa em sentido estrito ou stricto sensu.
O dolo surge quando o agente deseja
praticar o ato. A preterintenção ou preterdolo ocorre quando o agente deseja um
resultado danoso, mas, na prática, o que ocorre é além do desejado pelo mesmo.
A culpa em sentido estrito configura-se quando o agente, embora não desejando o
resultado, nem assumindo o risco de produzi-lo, causa o dano por atuar com
negligência[12],
imperícia[13] ou
imprudência[14]
(SECCO, 2009, p. 163).
O ato ilícito produzirá
consequências jurídicas em duas áreas distintas e independentes do Direito: a
do Direito Civil e a do Direito Penal. Assim, duas são as categorias em que
subclassificam-se o ato ilícito: o ilícito civil e o ilícito penal.
2.1.2.2.1 Ilícito
civil e o ilícito penal
Ilícito civil, segundo Secco (2009,
p. 165) “[...] é o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de
Direito Privado, causando danos a cuja reparação se fica obrigado. É o ilícito
a que se refere o artigo 186 do novo Código Civil [...]”, e o ilícito penal
“[...] é o crime ou delito. É o descumprimento de um dever jurídico imposto por
normas de Direito Público, sujeitando o agente a uma pena” (SECCO, 2009, p.
166).
Outro ensinamento de Secco (2009, p.
168) elucida o conteúdo abordado
Um aspecto relevante, provavelmente não considerado
pelas correntes doutrinárias [...] é quanto à responsabilidade decorrente de um
ilícito civil e de um ilícito penal. Quem pratica um ilícito civil passa a ter
responsabilidade patrimonial[15].
Deve, portanto, reparar o dano causado com o seu patrimônio. Essa
responsabilidade pode, inclusive, ser transferida, por exemplo aos herdeiros.
[...] Por outro lado, quem pratica um ilícito penal passa a ter responsabilidade
pessoal, através da qual o agente, e não mais que ele, responderá pela pena
cabível à espécie. A responsabilidade pessoal, característica do ilícito penal
é intransferível. [...] a prática de um ato ilícito, violando direito, ou
causando prejuízo a outrem, obriga o agente a reparar o dano. [...] isso quer
dizer que ao agente são impostas obrigações em decorrência da ilicitude do seu
ato. [...] ele tem [...] responsabilidade. Conforme seja a natureza do ilícito,
a responsabilidade correlacionada será, então, civil ou criminal.
2.2
AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, DEFESA E EXTINÇÃO DOS DIREITOS
O negócio jurídico é um acordo de
vontades entre duas ou mais pessoas, visando a aquisição, modificação ou
extinção de direitos subjetivos. O negócio jurídico é um fato jurídico
voluntário, sendo considerado pelos doutrinadores com ato jurídico lato sensu ou em sentido amplo.
2.2.1 Nascimento
e aquisição dos direitos
Inicialmente há de se fazer a
diferenciação entre aquisição de direito, direito adquirido, expectativa de
direito e direito eventual.
Compreende-se por aquisição de
direitos o fato jurídico que resulte em integração do direito à esfera jurídica
de um sujeito. Já o direito adquirido é aquele
direito incorporado pelo sujeito à sua
esfera jurídica. A expectativa de direito nada mais é do que o próprio termo
sugere, ou seja, é um estado de quem espera adquirir algo, estando sujeita ao
cumprimento de alguma modalidade do ato ou do negócio jurídico, que pode ser a
condição, o termo ou o encargo. Por direito eventual entende-se aquele direito
que pode vir a se incorporar ao patrimônio de uma pessoa, desde que sejam
conferidas certas circunstâncias naturais que ocasionem na sua aquisição
(LISBOA, 2009, p. 319).
Dessa forma, alerta Secco (2009, p.
220) da importância em diferenciar aquisição de direitos com o exercício de
direitos. Segundo o autor “[...] embora qualquer pessoa possa adquirir direito,
por si própria, ou por intermídeio de outrem, nem todas as pessoas podem
exercer diretamente os direitos que adquirem [...]”. Essa questão é
disciplinada pelo artigo 5º[16]
do Código Civil/2002.
Segundo Pereira (2010, p. 394-395) o destinatário da
norma jurídica é o homem, então “[...] somente se tem como existente um
direito, a partir de quando se vem a establecer a relação jurídica com todos os
seus elementos fundamentais definidos”.
Dessa forma o nascimento e a aquisição de um direito
podem coincidir, nesse caso, então, é indiferente designar-se o fato como
aquisitivo ou gerador do direito. Assim, Pereira (2010, p. 395) explica que a
coincidência entre nascimento e aquisição de direitos nem sempre ocorre, tornando-se
necessário distinguir o nascimento com a aquisição:
[...] o nascimento é o
surgimento da relação jurídica em decorrência de um fato hábil a constituí-la; a
aquisição é a configuração subjetiva, e está na adesão da relação jurídica ao
seu sujeito [...] Mas o nascimento de um direito é objetivo, no sentido de que
se deve verificar a relação jurídica em si mesma, no instante em que aparecem
os seus elementos integrantes [...]
Assim, Pereira citando Oertmann
(2009, p. 395) esclarece efetivamente a distinção entre ambos, nascimento e
aquisição de direitos
A alma da distinção está
em que, com o nascimento , surge um direito do nada; com a aquisição funde-se
no sujeito um direito que pode ou não preexistir, havendo coincidência entre o
nascimento e a aquisição, conforme aquela fusão se opere no direito que começa
a existir, ou se verifique no direito que preexista.
Concluí-se que adquirir um direito é
tornar-se o titular do mesmo, ou seja, possuir o direito como coisa própria, ou
ainda, apropriar-se dele. Contudo desde o instante do nascimento de um direito ele é atribuido a alguém, a um
sujeito, também denominado de sujeito do direito, por ser o seu titular desde o
momento de sua aquisição. (SECCO, 2009, p. 214)
A aquisição de direitos originária ocorre “[...] quando há coincidência com o fenômeno do nascimento
[...]” (PEREIRA, 2010, p. 395), ou ainda, “a aquisição originária decorre da
inexistência de um titular anterior desse direito que se adquire” (SECCO, 2009,
p. 214) e a derivada, quando o direito adquirido pertencia a outra pessoa, ou seja, “[...] é
aquela que decorre da transmissão do direito de um titular precedente a outro
titular subsequente” (SECCO, 2009, p. 215).
Destarte, para Caio Mário,
adquire-se originariamente o direito de res
derelicta (coisa abandonada), porque no momento em que ocorre a aquisição
por ocupação não há relação jurídica de posse ou propriedade por parte de outra
pessoa. (PEREIRA, 2010, p.395)
Ao revés, se o direito
que se adquire já antes pertencera a outrem, integrando-se no atual titular por
via de uma sub-rogação de faculdades, a aquisição é derivada ou relativa, e se
opera sem variação no conteúdo objetivo do direito. Aqui o direito não nasce
com o atual titular. Preexiste a ele, e ocorre a fusão por derivação. [...]
Saber se a aquisição é originária ou derivada oferece sensível interesse
prático. Quando se discute a validade de um direito, é necessário à apuração de
suas qualidades indagar como nasceu para o sujeito. Se por aquisição
originária, problema é apenas a investigação do fato da aquisição, sem se
cogitar de fase anterior ao instante em que a relação jurídica surgiu para o
titular. [...] Se, ao revés, é derivada, será preciso cogitar se o fenômeno da
aquisição foi regular, e, também, da integridade do direito preexistente, de
vez que, se não era escorreito no antecessor, vicioso passou ao atual titular,
pois ninguém pode transferir mais direitos do que tem [...] E, sucessivamente,
assim se procederá, até alcançar o momento do nascimento do direito ou
aquisição originária [...]
Ainda, pode-se adquirir direitos
pela força da natureza ou da vontade humana ou da lei. Em outras palavras, a
aquisição de direitos pela força da natureza se verifica nos fenômenos que são
estranhos à vontade humana, regidas pelas leis físicas. Já os direitos da
vontade humana são indisponíveis ou
irrenunciáveis, não podem ser excluídos pela vontade do titular, são
decorrentes da natureza humana, a exemplo deste, temos os direitos
personalíssimos, estes são adquiridos desde o início da personalidade humana.
Explica Lisboa que “os direitos
adquiridos por força da vontade humana ou da lei são, via de regra, direitos
patrimoniais” (2009, p. 320).
Os modos de aquisição de direitos,
segundo Lisboa (2009, p. 321) são três:
Originários, mediante o apossamento
concomintante do bem e a constituição do
direito (exemplo: ocupação é modo de aquisição originários) e derivados, como a
tansmissão do direito real ou da posse, ou seja, nasce no mesmo instante em que
o titular o adquire;
Onerosos quando implica em custos ao
adquirente (compra e venda) e gratuitos quando não há custo na aqusição do
direito,exemplo desta modalidade é a herança;
A título universal, quando todos os
direitos são transmitidos (todos os bens) e a título singular, quando são
estabelecidos prazos sendo que neste período não se pode dispor do bem (uma ou
várias coisas determinadas).
Maria Helena Diniz (1995, aput LISBOA, 2009, p. 321) afirma que “a
aquisição de direito pode ser simples, se o fato gerador consistir em um só
ato; ou complexa, pela intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um
fato”.
Rubens Limongi França (1994 aput LISBOA, p. 321) esclarece que a
compreensão de direito adquirido se dá de quatro formas:
a) direitos de aquisição imperfeita, a partir da ocorrência de um
termo ou e uma condição. Na condição, o efeito é retroativo, ao passo que no
termo a aquisição do direito se torna imediata, não retroagindo à data da
conclusão do negócio jurídico. Em ambas as hipóteses, aplica-se a lei antiga, e não a que entrou em vigor
posteriormente à data do negócio jurídico;
b) direitos de aquisição sucessiva, obtidos com o decurso do lapso
temporal, caso em que se aplicará a lei imediatamente. Exemplo: contagem de
tempo para a aposentadoria;
c) direitos de aquisição por partes, a partir de fatos conexos,
aplicando-se a lei imediantamente, como ocorre com a sucessão testamentária, na
qual o sucessor testamentário herda parte do acervo ou da massa da herança;
d) direitos de aquisição plural,
que se incorporam ao patrimônio por causa diversas, aplicando-se a lei vigente
da época na qual cada fato aquisitivo se aperfeiçoou.
Quanto ao momento da aquisição dos
direitos podem ser: atuais e futuros. Atuais são osdireitos completamente
adquiridos no ato, como ocorre na compra à vista. E, os futuros são aqueles
cuja aquisição não se acabou de operar, permanecendo pendente ainda por certo
tempo. É o que ocorre na aquisição de um veículo, com alienação fiduciária
também conhecida como reserva de domínio. Entretanto na aquisição futura a
efetivação plena do direito somente ocorrerá quando o adquirente tiver cumprido
integralmente a sua parte da obrigação assumida. (SECCO, 2009, p. 217)
A aquisição futura subclassifica-se
em: deferida e não deferida. Chamar-se-á deferida quando a aquisição do direito
depende exclusivamente do adquirente, como ocorre no aceite de uma herança por
parte do herdeiro. A aquisição futura não deferida independe do adquirente,
dependendo de fatos ou condições que podem ocorrer ou não, isto é, falíveis.
Cita-se como exemplo a recompensa ao encontrar e e entregar ao seu dono um
animal perdido, fato esse que dependerá da opinião do seu dono, reconhecendo o
animal como aquele que desapareceu.
2.2.2
Modificação de direitos
Os direitos ao serem adquiridos não
permanecem intactos. Durante a sua existência os objetos sofrem alterações de
ordem quantitativa e qualitativa. Sendo que essas transformações ocorrem “[...]
ora pela vontade dos seus titulares e ora independentemente dessas vontades”
(SECCO, 2009, p. 218).
Tudo são modificações
do direito, que às vezes se limitam a alterar a sua fisionomia sem outro efeito
mais que simples mudança superficial com respeito ao conteúdo, e outras vezes
atingem a sua estrutura mesma, com a criação de um direito novo, ou a marcha
para a sua extinção, ou supressão total de algumas consequências. [...] O que é
fundamental para que se defina se houve perda
ou modificação do direito é que, no
caso de modificação, as alterações podem atingir a forma ou o conteúdo da
relação jurídica, mas respeitam a sua identidade.
(PEREIRA, 2010, p. 397).
Assim sendo, conforme a forma que se
dá as modificações de direitos,
costuma-se classificá-los em duas categorias: a modificação subjetiva e a
modificação objetiva.
2.2.2.1
Modificação subjetiva
A modificação subjetiva ocorre
quando o direito passa de um titular a outro, ou ainda, “[...] a modificação do
direito atinente à pessoa do titular. O direito se transforma em razão de se
alterar o sujeito [...] o poder jurídico de que é expressão passa a ser
exercido por outra pessoa, diferente daquela em favor da qual se havia
constituído” (PEREIRA, 2010, p. 398). Pode-se dizer que o “[...] seu efeito é a
transferência das faculdades jurídicas para o novo titular, e recebe, encarado
o fenômeno do ângulo do antigo sujeito, o nome específico de alienação [...]” (PEREIRA, 2010, p.
398). Há de se observar que “o direito não perde substância pelo fato da transferência,
apenas ocorre o deslocamento de faculdades, sem cessação da relação jurídica”
(PEREIRA, 2010, p. 398).
Essa troca de titularidade pode ocorrer de duas
formas: inter vivos, ou seja, entre
as pessoas vivas. A segunda forma de ocorrência é a chamada mortis causa, ou seja, por causa da
morte, ou ainda, como discorre Caio Mário da Silva Pereira
[...] em que se verifica o desaparecimento do
titular em razão da morte. Mas não implica a extinção do direito, considerado
em si mesmo, porque com a abertura da sucessão se transporta incontinenti para os herdeiros legítimos
e testamentários, e de tal forma que em nenhum momento ficam os direitos sem
sujeito [...] a [...] denominação do evento [...] chama transmissão hereditária ou sucessão causa mortis, ambas as
expressões continentes da ideia de persistência das relações jurídicas [...].
(2010, p. 398)
Apropriando-se das palavras de
Capitante, alerta Caio Mário (2010, p. 399) que, embora os direitos sejam
transmissíveis, exitem direitos insuscetíveis de modificação subjetiva,
lembrando, dessa forma, “[...] os direitos de família, os direitos da
personalidade e outros que se tenham constituído intuitu personae, não podem sofrer substituição do sujeito [...]”,
fato , esse, que levam a denominação de personalíssimos, “[...] e se extinguem
com a morte do titular ou se alteram na estrutura com substituição do sujeito”.
Modificação subjetiva é, ainda que se dá no lado
passivo da relação jurídica: o devedor é substituído por outro em ato
voluntário (assunção de dívida, arts. 299[17]
e segs. Do Código Civil) ou involuntário (responsabilidade do herdeiro dentro
das forças da herança, art. 1.792[18]
do Código Civil), sem que se altere a sua substância.
Não é, porém, a transferência das faculdades jurídicas a única forma de modificação
subjetiva. Pode ocorrer ainda por multiplicação ou concentração de sujeitos.
Dá-se a multiplicação quando ao titular do direito outros se associam, passando
a exercer em conjunto as faculdades jurídicas [...] ou ainda o desdobramento da
relação jurídica, por via da qual o sujeito demite de si uma parte de seus
poderes em favor de outrem, sem perder o direito. [...] a concentração
verifica-se quando um direito tem vários sujeitos, que se reduzem a menor
número, como no usufruto indivisível instituído em favor de vários indivíduos, que
vão diminuindo de número, seja pela morte de alguns dos usufrutuários, seja por
atingirem limite de idade estipulado no ato de sua constituição, e,
conseguintemente, o mesmo direito (usufruto) vai tendo cada vez menos
titulares. (PEREIRA, 2010, p. 399-400)
2.2.2.2
Modificação objetiva
Denomina-se modificação objetiva
“[...] quando o próprio objeto do direito é que sofre alteração” (SECCO, 2009,
p. 219), sendo que, essas modificações podem ocorrer de duas formas: quantitativamente e
qualitivamente.
As modificações objetivas quantitativas
ocorrem quando o objeto sofre aumento ou diminuição, ou seja, modifica-se para
mais ou para menos. Já a modificação objetiva qualitativa, se dá quando o objeto sofre alteração na sua essência.
2.2.3 Defesa dos
direitos
Em regra, as pessoas que adquirem
direitos procuram conservá-los e consequêntemente defendê-los. Porém, para
defender o próprio direito, o sujeito deve possuir, necessáriamente,
legitimidade para o ato.
Tais cuidados levam o titular do
direito utilizar “[...] de expedientes postos à sua disposição pela lei, para
deixar patente o seu ânimo, o seu “jus in re” (o seu “direito sobre a coisa”)”
(SECCO, 2009, p. 222).
Todo o indivíduo que desejar a
conservação dos seus direitos, pode buscar na Lei Processual Civil, em seu Livro III , Capítulo II,
Seção X informações a respeito dos principais meios colocados à sua disposição
que visam a manutenção dos direitos adquiridos. Sendo eles: protestos[19],
intimação[20], notificações[21]
e interpelações[22]. Assim, temos no Código
de Processo Civil contemplados, nos artigos 867 ao artigo 873[23], os protestos, as notificações, as
interpelações e as intimações.
Dessa feita, concluí-se que a defesa
dos direitos subjetivos se dá por meio da ação, podendo ser extrajudicial ou
judicial. Assim sendo, a primeira é de direito material, enquanto que a
segunda, é tratada pelo Direito processual.
Em se tratando de ação material, incide a regra
segundo a qual a cada direito corresponde uma ação que o assegura. [...] basta
que o sujeito tenha legítimo interesse patrimonial ou moral para agir
extrajudicialmente. [...] Para exercício do direito de ação processual o
sujeito deverá, sobe pena de carência: a) possuir legitimidade ad causam; b) possuir interesse processual
de agir: e c) formular pedido juridicamente possível. (LISBOA, 2009, p.325)
Já no Direito material, as ações classificam-se
em:
Ações pessoais são aquelas que versam sobre alguma
obrigação ou em razão do estado do sujeito do direito. Exemplo: ação de
cobrança de dívida paga.Ações reais são aquelas que versam sobre a posse, a
propriedade, ou outro direito sobre coisas. Exemplo: usucapião de imóvel. Ações
possessórias são aquelas que versam sobre a proteção da posse. Exemplo:
reintegração de posse por invasão realizada. Ações petitórias são aquelas que versam sobre o reconhecimento ou o
exercício de um direito ou, ainda, a entrega de uma coisa. Exemplo: busca e
apreensão de carro não pago pelo devedor. Ações mobiliárias são aquelas que
versam sobre um bem móvel por natureza ou por lei. Exemplo: ação indenizatória
por violação de direitos autorais. Ações imobiliárias são aquelas que versam
sobre um bem imóvel por natureza ou por lei. Exemplo: ação reivindicatória. Ações
reipersecutórias são aquelas cuja finalidade é reclamar alguma coisa ou
pleitear indenização por danos causados. Exemplo: ação indenizatória por
acidente de carro. Ações penais são aquelas cuja finalidade é impor uma sanção
ao devedor que descumpriu alguma obrigação. Exemplo: ação de resolução de
contrato. (LISBOA, 2009, p.325-326)
2.2.4 Extinção
dos direitos
Compreende-se por extinção dos
direitos o fim dos mesmos, a sua morte,
o seu desaparecimento. Caio Mário compreende que a extinção de direitos pode
ocorrer por uma dessas razões: a do sujeito, a do objeto ou a do vínculo (2010,
p. 401-402).
A extinção subjetiva dos direitos se
dá quando o titular não pode mais exercer o seu direito por fatores imputáveis
ou não à sua vontade. Podendo ocorrer por motivo de morte, pela transmissão
onerosa ou gratuita do bem.
Havendo o perecimento do objeto
sobre o qual incide o direito do titular, por fatores imputáveis ou não à sua
vontade ou de terceiros, configura-se a extinção objetiva dos direitos. Pode-se
citar a destruição da coisa ou a verbi
gratia como exemplo.
Já a extinção do vínculo ocorre pela
falta ao titular do poder de ação para o exercício do direito subjetivo.
Ou ainda, conforme Orlando de
Almeida Secco (2009, p. 225) busca demonstrar citando o Codigo Civil de 1916:
Artigo 78: O
perecimento do objeto pode ser então definido como:
I – a
ocorrência da perda das suas qualidades essenciais ou do seu valor econômico;
II – o fato
de confundir-se com outro, de modo que perca a sua individualidade, impedinto
que possa se distinguir;
III –
situar-se em lugar do qual não mais se possa retirar.
No inciso I observamos a destruição
do objeto quando o legislador declara “perda das suas qualidades essenciais ou
do seu valor econômico”. Já o segundo representa a confusão, a comistão e a adjunção,
conforme previstas no artigo 1.272[24]
do CC. O inciso III declara a impossibilidade de reaver o objeto pela
inacessibilidade do lugar onde se encontre (SECCO, 2009, p. 226). Some-se ao
exposto a reflexão de Lisboa (2009, p. 465) “São causas da extinção do direito:
a morte, a lei, a vontade pessoal, o perecimento do objeto, a inacessibulidade
do objeto, a confusão, a comistão, e, por fim, o decurso do tempo”.
O novo Código Civil, de maneira
implícita no texto do artigo 1.223, menciona a primeira forma de extinção:
“Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o artigo 1.196[25]”.
2.2.4.1
Causas da extinção dos direitos
A extinção do direito adquirido pode
ocorrer pela eliminação de algum dos elementos constitutivos do ato ou do
negócio jurídico: o sujeito, o objeto e a proteção legal.
O direito também pode extinguir por
motivos relacionados a pessoa, ou seja, pela morte do titular; pelo
desaparecimento do titular, ocorrendo, dessa forma, a declaração de ausência
que autoriza a sucessão provisória dos seus bens e direitos em favor dos
herdeiros, ou ainda, por meio de sentença judicial que reconhece o
desaparecimento do titular em calamidade ou catástrofe, permitindo, assim, a
abertura da sucessão definitia por morte averbada junto ao cartório de
registros civis; pela transmissão do bem que se encontrava integrado ao
patrimônio de outrem, proporciona para aquele que o transmitiu a perda do
direito; pela renúcia, desistência ou abdicação, sendo esses atos são
unilaterais e irrevogáveis e, que consequentemente levam a perda do direito por
vontade do seu titular; pela remissão, ou seja, pelo perdão da dívida concedio
pelo titular do crédito, libertando o devedor do vínculo jurídico obrigacional.
(LISBOA, 2009, p. 466-467)
Pela eliminação do objeto, as causas
da extinção podem ocorrer das seguintes formas: pelo perecimento do objeto, ou
seja, pela destuição física do bem; pela inacessibilidade do objeto, decorrendo
deste fato a dificuldade ou a impossibilidade física de sua apreensão; pela
confusão, ou seja, pela mistura de uma coisa móvel com outro bem móvel,
impossibilitando a sua individualização e, assim, não havendo possibilidade e
retornar a sua substância original; e finalmente por comistão, que refere-se a
mistura de coisas sólidas e secas sem a possibilidade de retorno ao estado
original (LISBOA, 2009, p. 467).
Ainda, a extinção de direitos pode
ocorrer pela perda da proteção legal, dessa forma, temos: a perda compulsória
do bem, sendo essa determinada por norma jurídica autorizando o poder público a
agir, extinguindo o direito real que uma pessoa tinha sobre determinada coisa;
pela extinção do instituto jurídico, acarretando, assim, a extinção de qualquer
direito dele decorrente, desde que seja impossível a sua coexistência com o
novo sistema jurídico, que revogou o antecendete que o previa; a extinção de
direitos se dá, também, pelo decurso do tempo previsto em lei. Os casos de
extinção do direito pelo decurso do tempo se dá por: prescrição que é a perda
do direito de pretensão judicial, por força do decurso do tempo; pela
decadência que é a perda do direito material, também ocasionada pelo decurso do
tempo; pela perempção que ocorre quando retira-se qualquer efeito prejudicial
ao interesse do beneficiado por tal fato; e pela preclusão que é a extinção do
efeito do fato jurídico que possibilita o avanço do processo e impede
retrocesso de questionamentos já superados pela falta de controvérsia ou por
decisão judicial que não mais se sujeita a recurso (LISBOA, 2009, p. 468-469).
3. CONCLUSÃO
Ao longo da vida, todos os seres
humanos entabulam inúmeras relações. Algumas
corriqueiras sem gerar efeitos jurídicos. Porém, há situações que embora
inexista vontade do indivíduo interessa ao Direito. Essas ações deixam de ser
simpres fatos transformando-se em atos jurídicos. Dessa forma, denomina-se
ato jurídico, quando este, sendo lícito, objetive adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos.
Toda a vontade de um
indivíduo para surtir efeitos legais, há de ser declarada, expressa. Há de se
observar que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Assim, sua intenção será do conhecimento da outra
parte, utilizando como meio para tal à oralidade, ou a escrita, ou ainda, através de sinais ou gestos. Gera, dessa forma, a
divulgação e o conhecimento para outrem da sua vontade, elemento basilar do
negócio jurídico.
O negócio jurídico só se concretiza a partir do momento da exteriorização da vontade de ambas as
partes, influenciando, desse modo, o mundo jurídico e possibilitando a realização
da intenção, estabelecendo uma relação bilateral e recíproca no que tangem
direitos e obrigações, a vista dos parâmetros fixados pelo Ordenamento
Jurídico.
Este trabalho abordou,
também, o ato ilícito, configurado na ação omissiva ou comissiva desejada, ou
seja, voluntária do agente, decorrente
de negligência ou imprudência, que infringiu ou violou ou causou dano a
outrem, podendo ser, esse dano, tanto moral como material.
O Código Civil/2002
avançou no conceito de ato ilícito, se comparado ao artigo 159[26] do revogado Código
Civil/1916, passando a considerar no artigo 187, também, ato ilícito, “[...] o
titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Dessa forma, concluí-se
que todas as ações humanas resultam em fatos que podem ou não gerar fenômenos
jurídicos. Assim, após reflexão e análise dos fatos, havendo relação jurídica, o Ordenamento Jurídico intervêm, de forma
garantidora na aquisição dos direitos, do mesmo modo, visa afiançar os meios de resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CÓDIGO CIVIL. Decreto-Lei
n. 10.406, de 10 de Janeiro de
2002.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos
Jurídicos, 2002.
GOMES, José Jairo. Direito Civil: Introdução e parte
geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições
de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito
Civil. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
SECCO,
Orlando de Almeida. Introdução ao estudo
do Direito. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.
[1] Alegria,
alegria – Caetano Veloso.
[2] Art. 393 –
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo
único – O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir.
[3] Art. 1.265
– O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por
ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
[4] Art. 1.254
– Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas
ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a
pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
[5] Art. 1.238 – Aquele
que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único – O
prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-à a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
[6] Art. 541 –
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo
único – A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de
pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
[7] Artigo 111 – O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa.
[8] Artigo 125
– Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
[9] Artigo 127
– Se for resolutiva a condição, enquanto esta não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
[10] Artigo 186
– Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
[11] Artigo 187
– Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
[12]
Negligência é o relaxamento, o desmazelo (SECCO, 2009, p. 163).
[13] Imperícia
é a falta de habilitação ou de conhecimento técnico (SECCO, 2009, p. 163).
[14] Imprudência
é o desrespeito às cautelas normalmente exigíveis para cada situação em
particular (SECCO, 2009, p. 163).
[15] Artigo 942
do CC – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um
autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
[16] Artigo 5º - A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa física habilitada
à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único – Cessará, para os
menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público
efetivo: IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
[17] Artigo 299
– É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único –
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor pra que consinta na assunção
da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
[18] Artigo
1.792 – O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
[19]
Protesto
trata-se do ato pelo qual se pode prevenir responsabilidade, prover a
conservação e a ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal, devendo ser feito por escrito, expondo-se os fatos e os fundamentos
correspondentes, tendo, porém, como condição indispensável, que ficar
demonstrado o legítimo interesse do requerente. (SECCO, 2009, p. 222)
[20] A
intimação é a ciência que se dá a alguém dos atos praticados em Juízo. Refere-se ,
portanto, ao passado. Refere-se a coisas já acontecidas e que são cientificadas
a alguém para não alegar o seu desconhecimento. (SECCO, 2009, p. 223)
[21] A
notificação é a ciência que se dá a alguém para fazer ou deixar de fazer alguma
coisa após ter sido notificado. Refere-se, pois, ao futuro. Mantém pertinência
com os atos que deverão ser praticados ou que se deixará de praticar a partir
de recebimento da notificação. (SECCO, 2009, p. 223)
[22] A
interpelação é a advertência que se faz a alguém para que cumpra a obrigação
assumida, sob pena de ser constituído em mora e sujeitar-se às medidas legais
aplicáveis à espécie. (SECCO, 2009, p. 223)
[23] Artigo 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os
fundamentos do protesto.
Artigo 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o
requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa
a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de
negócio lícito.
Artigo 870 - Far-se-á a intimação
por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos
casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o
protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido,
incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da
intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode
o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe
pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro
fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Artigo 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa
nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo
distinto.
Artigo 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas
as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à
parte independentemente de traslado.
Artigo 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou
interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
[24] Artigo 1.272 – As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a
pertencer-lher, sendo possível separá-las sem deterioração. § 1º Não sendo
possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste
indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da
coisa com que entrou para a mistura ou agregado. §2º Se uma das coisas puder considerar-se
principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
[25] Artigo
1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
[26] Artigo
159 do Código Civil/1916 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano.
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