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Advogada, Professora, Especialista em Direito Administrativo; Direito Previdenciário; Pedagogia Escolar: supervisão e orientação; Metodologia da Ciência; Metodologia do Ensino Superior e Direito Educacional. Representante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa no Conselho Estadual do Direito da Pessoa Idosa do Paraná – CEDI PR, integrante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa – FPPII, Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná e Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - ,seção Paraná,. Estudiosa do Envelhecimento, Longevidade e dos Direitos inerentes à Pessoa Idosa. E-mail: adv.rosangela.s@gmail.com

06 junho 2012

FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO
Rô Schmidt




1. INTRODUÇÃO

            O homem, ser eminentemente gregário, sempre buscou o bem-estar, sentindo-se parte integrante de um grupo, bem como sempre almejou destaque entre os demais.
            Nos primórdios da história humana, habitávamos as cavernas, vivíamos em grupos essencialmente nômades e a nossa luta pelo poder resumia-se no emprego da força  e, assim,  disputávamos posições dentro do grupo. Desconhecíamos as leis positivadas, pois o que imperava era a lei do mais forte.
            À medida que o homem evoluiu ele se fixou na terra e, dessa maneira, os grupos foram impelidos a organizar-se, surgindo, então, certas regras delimitando o poder, dividindo as tarefas, fixando atribuições e coibindo certas atitudes. Visando o bem comum e a convivência harmoniosa entre todos os componentes dessas sociedades primitivas. Surgem, então, as normas disciplinando as relações dos indivíduos entre si.
            Observamos, assim,  que desde o início da história o homem não consegue viver sozinho. Busca dividir o espaço social e privado com outrem. Dessa forma, trava infinitas relações sociais e, estas são impregnadas de ações dependentes ou independentes da vontade. Concluí-se que essas ações humanas são decorrentes de fatos, que conduzem os acontecimentos na vida cotidiana dos indivíduos.
            Integra a vida de todos os seres humanos os fatos que, embora contrários a vontade dos indivíduos ocorrem, sendo inevitáveis. São os denominados fatos em sentido estrito ou fatos involuntários, seus efeitos têm na lei a sua garantia. Por ser alheio à vontade, denomina-se fato e não ato. Desde o nascimento com vida até a morte, contudo sem planejamento da antecipação da mesma, decorrem do tempo. Ainda, com relação ao fato involuntário, a ação mais marcante para os indivíduos é o avanço da idade. Fato, esse, que o homem nada pode fazer para conter o sucessivo passar do tempo, nascendo, modificando e até extinguindo-se direitos ao longo da vida do sujeito. Assim, exemplificando, o Código Civil/2002 tutela os direitos das pessoas. Da mesma forma que o tempo não pode ser controlado por ações humanas, fatos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, como as tempestades, terremotos, deslizamento de terra, seca, enchente, entre outros, sucedem independentes da vontade humana.
            Entretanto, há fatos que dependem da vontade do homem, são os ditos fatos voluntários, dessa forma deixam de ser fato e tornam-se atos, decorrem, dessa forma, os fenômenos jurídicos que se tornam perceptíveis por meio da concretização de qualquer espécie de contratos, e presentes, também, nas “[...] ações ou omissões humanas que por ventura causem danos ou que violem direitos de outrem [...] posto que se referem a atos, quer sejam eles comissivos (quando se age) ou omissivos (quando se deixa de agir)” (SECCO, 2009, p. 109).
            Destarte, os fatos voluntários repartem-se em atos lícitos e atos ilícitos. São ditos atos lícitos quando praticados em conformidade com a lei, ou seja, em obediência a ordem jurídica. São os atos que, embora, não tenham por parte do agente a manifestação da declaração de vontade e qualquer intenção de realizá-los produzem efeitos jurídicos. Ao revés, têm-se os atos ilícitos, configurando como a negação do dever jurídico, violando os ditames da lei.
            Assim, expressa a manifestação da vontade declarando a intenção do ato, estabelecendo acordo com a vontade da outra parte, surge o negócio jurídico, ou seja, uma relação concreta, bilateral na qual convergem ambas vontades na celebração dos contratos, visando a aquisição, ou a defesa, ou a modificação ou a extinção de direitos.
            Desse modo, o significado do estudo deste conteúdo ao operador do Direito é de máxima relevância, pois o fato imaginável na ficção,  presente nas palavras de Caetano Veloso[1] “Sem lenço, sem documento, nada no bolso ou nas mãos, eu quero seguir vivendo [...] por que não, por que não...”, é, na vida real impossível, visto que, todas as nossas ações sejam elas omissivas ou comissivas têm, por fim imediato ou mediato, adquirir, defender, modificar, transferir ou extinguir direitos, e, dessa forma, deságuam no interesse do Direito, e, consequentemente são disciplinadas pela Ordem Jurídica.

 

2. DOS FATOS JURÍDICOS

             Gomes (2006, p. 335) explica que “Fato é qualquer evento ou acontecimento que se dá no mundo, na vida real”. Igualmente  Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 391) registra que, fato “[...]  é o elemento gerador do direito subjetivo mesmo quando se apresenta tão singelo que mal se perceba, mesmo quando ocorra dentro do ciclo rotineiro das eventualidades quotidiana, de que todos participam sem dar atenção”. Entretanto  nenhum fato é livre do subjetivismo, pois sua interpretação encontra-se relacionada aos acontecimentos, e assim, dependem do resultado e da compreensão  do intérprete, que para caracterizar o fato como sendo jurídicorecorre aos textos legais do Direito, ou seja, ao Direito positivo. Concluí-se, então, que o fato levado a juízo encontra-se revestido de repercussão no Direito, ou seja, um fato jurídico (GOMES, 2006, p. 335)

            Portanto, todo acontecimento pode ou não ter repercussão jurídica. Quando a norma jurídica regula determinado evento, este pode ocasionar um fato jurídico ou antijurídico, caso haja violação do comando normativo (LISBOA, 2009, p. 315).  A essa contribuição de Lisboa, complementamos com o ensinamento de Orlando de
Almeida Secco (2009, p. 105) que refere-se ao fato jurídico ou  aos sinônimos deste: hipótese jurídica ou suposto jurídico, como sendo “[...] aquele acontecimento ou aquela situação de fato cuja ocorrência produzirá efeitos, que estejam plenamente garantidos pelo Direito”.

            Dessa feita, o fato jurídico é precedido de uma situação, que pode ser jurídica ou não, pois todo fato jurídico procede do mundo fático, sendo função do Direito selecionar os acontecimentos, determinando os que serão ou não regulados por ele.

            Assim, o fato jurídico pode ser fato jurídico em sentido amplo ou fato jurídico lato sensu subdividindo-se em: fato jurídico em sentido estrito ou fato jurídico sticto sensu e fato jurídico humano ou fato jurídico voluntário.

 

2.1 FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO

            Fato jurídico lato sensu ou fato jurídico em sentido amplo é “[...] aquele acontecimento ou situação de fato, independente ou dependente da vontade, que tenha por fim imediato ou mediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (SECCO, 2009, p. 105), ou seja, “[...] é todo o acontecimento que se encontra regulado pelo Direito” (LISBOA, 2009, p. 316).

            O fato jurídico em sentido amplo classifica-se em: fato jurídico em sentido estrito (ou fato jurídico stricto sensu, ou fato jurídico material ou fato jurídico natural ou fato jurídico involuntário) e, em fato jurídico humano ou fato jurídico voluntário.

            O fato jurídico involuntário não apresenta subclassificação, entretanto o fato jurídico voluntário desdobra-se em duas categorias. São elas: o ato jurídico em sentido amplo (ou ato jurídico lato sensu ou, ainda, ato lícito) e no ato ilícito que, por sua vez, subdividi-se em ilícito civil e ilícito penal. Da mesma forma, o ato jurídico em sentido amplo ou ato jurídico lato sensu, subdividi-se:  no ato meramente lícito (ou mero ato jurídico); no ato jurídico em sentido estrito (ou ato jurídico stricto sensu) e no negócio jurídico (SECCO, 2009, p. 106).

 

2.1.1 Fato jurídico em sentido estrito

            O fato jurídico em sentido estrito, ou fato jurídico stricto sensu ou fato jurídico material, ou fato jurídico natural, ou ainda, fato jurídico involuntário, “[...] é aquele fato cuja ocorrência não depende da vontade. É, portanto, um fato alheio à vontade, mas que, apesar disso, produz efeitos que a lei garante” (SECCO, 2009, p. 107), ou seja, “[...] é todo o acontecimento que pode até resultar de algum ato pessoal pretérito, porém não se trata de fato que, no momento em que sucede, conta com a conduta pessoal necessária e inafastável de outrem” (LISBOA, 2009, p. 316).

            São exemplos de fato jurídico involuntário os acontecimentos naturais, como a chuva, a maioridade, o nascimento com vida, a morte não proveniente de suicídio e o decurso do tempo. Esses fatos são denominados fatos naturais ordinários, por serem considerados “[...] fatos frequentes, rotineiros, que sempre acontecem [...]” (GOMES, 2006, p. 337). Temos, ainda, como exemplo, os fatos provenientes do fato natural extraordinário, ou seja, os “[...] acontecimentos extraordinários, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, tais como: tempestade, terremoto, geada, seca, embargo de obra” (SECCO, 2009, p.108). Dessa forma, o caso fortuito ou de força maior, são tutelados pelo Novo Código Civil, artigo 393, parágrafo único[2], ou seja, “[...] verificam no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (GOMES, 2006, p. 337).

 

2.1.2 Fato jurídico humano

            Fato jurídico humano ou fato jurídico voluntário “[...] resultam da atuação humana, positiva ou negativa, e, de uma ou de outra espécie, isto é, comissivos ou omissivos, influem sobre as relações de direito, variando as consequências em razaão da qualidade da conduta e da intensidade da vontade” (PEREIRA, 2010, p. 393).

            Dessa forma, o fato jurídico voluntário encontra-se em oposição ao fato jurídico natural, ou seja, “[...] é exatamente aquele fato que depende intrinsecamente da vontade do homem. Por isso mesmo, não é só “fato”, mas acima de tudo, é “ato”. É ação humana, no sentido genérico do termo” (SECCO, 2009, p. 108), ou seja, é aquele  fato “[...] que produz os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente” (LISBOA, 2009, p.315).

            O fato jurídico voluntário ou fato jurídico humano, dividi-se em dois: ato jurídico em sentido amplo, ou ato jurídico lato sensu, ou ato lícito e em ato ilícito. Os atos lícitos decorrem da obdiência irrestrita aos ditames da lei, enquanto que os atos ilícitos são praticados ao arrepio da legislação, ou seja, contrariando os seus preceitos (SECCO, 2009, p. 109).

 

2.1.2.1 Ato jurídico em sentido amplo

            Ato jurídico em sentido amplo, ou ato jurídico lato sensu, ou ato lícito  “[...] é o ato praticado em obediência ao disposto pela lei, ou por ela admitido, do qual resulte aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos” (SECCO, 2009, p. 115).

            O ensinamento de Gomes (2006, p. 341) contribui para a compreensão de ato jurídico lícito, esclarecendo que este é

[...]produzido em conformidade com o sistema jurídico e com os valores sociais em que este se assenta. Trata-se de ato legal, correto, permitido, merecedor da salvaguarda do ordenamento. Seus efeitos são queridos e buscados pelas pessoas que o praticam e é por isso que eles são tutelados.

 

            Conforme o item 2.1, o ato jurídico em sentido amplo subdividi-se em: ato meramente lícito, ou mero ato jurídico; ato jurídico em sentido estrito ou ato jurídico stricto sensu e no negócio jurídico.

 

2.1.2.1.1 Ato meramente lícito

            Compreende-se por ato meramente lícito, ou mero ato jurídico, como

[...] aquele ato que, embora sendo ação humana, produz efeitos jurídicos, sem que tenha havido por parte do agente (o que pratica o ato) qualquer manifestação ou declaração de vontade nesse sentido. Produz, pois, efeitos jurídicos sem que o agente tenha manifestado qualquer intenção de realizá-los. [...] Os atos meramente lícitos, [...] não têm por fim imediato dar origem, modificar ou mesmo extinguir direitos e obrigações [...] é a lei que dá uma conotação jurídica a tais atos, tornando-os eficazes [...] nesse tipo de ato o agente não contribui sequer com qualquer intenção ou declaração de vontade. Os efeitos produzem-se sem que o agente tenha manifestado qualquer intenção de realizá-los; produzem-se porque a lei adjudica a tais atos certa eficácia. São, pois, efeitos expressamente declarados por lei, decorrentes, porém, de atos que não tinham por fim imediato ensejá-los. (SECCO, 2009,  p. 109-116)

 

            Pode-se exemplificar o ato meramente lícito citando os artigo 1.265[3] e o artigo 1.254[4] do novo Código Civil. O primeiro refere-se ao achado ocasional de um tesouro, no qual a pessoa, sem intenção de achar algo de valor, ao escavar suas terras encontra um bem valoroso, tornando-se, assim, dono do achado. Já o artigo 1.254 do CC, trata da situação de uma pessoa que semeia em terras alheias e as sementes germinam, sendo considerado o proprietário dessa vegetação o dono das terras (SECCO, 2009, p. 110).

 

2.1.2.1.2  Ato jurídico em sentido estrito

            Segundo ensinamento de Secco (2009, p. 110) “ato jurídico em sentido estrito ou ato jurídico “stricto sensu”, são ações humanas que para produzirem efeitos dependem de determinada intenção do agente, isto é, dependem de manifestação da sua vontade, sem que, todavia, se realize qualquer acordo com a vontade de outrem”.

            Para exemplificar, podemos observar o artigo 1.238[5] do novo Código Civil que aborda o “usucapião”, no qual  “a posse mansa e pacífica, pelo decurso do tempo, segundo tal instituto jurídico, produzirá efeitos de tal ordem, a ponto de poder transformar um simples posseiro em proprietário do bem possuído” (SECCO, 2009, p. 111).

 

2.1.2.1.3 Negócio jurídico

            O negócio jurídico, da mesma forma que os atos jurídicos em sentido estrito ou ato jurídico sticto sensu,  visam  dar origem, modificar ou mesmo extinguir direitos e obrigações. Em ambos os casos, verifica-se a  intenção do agente, porém somente no negócio jurídico há declaração de vontade e o estabelecimento de acordo com a vontade do outro indivíduo. Ou seja, é o ato de vontade somado a declaração expressa da mesma que caracteriza o negócio jurídico.

            Em outras palavras, “no ato jurídico em sentido estrito a ação humana depende de determinada intenção do agente, isto é, da manifestação da sua vontade sem que se realize, todavia, qualquer acordo com a vontade de outrem” (SECCO, 2009, p. 116). Já no negócio jurídico, “[...] são as partes que constroem os efeitos, especificando o conteúdo dos seus respectivos comportamentos. Pelo negócio jurídico, constituem-se, modificam-se ou extinguem-se determinados tipos de relações jurídicas” (GOMES, 2006, p. 344).

            Diferencia-se, também, ato jurídico em sentido estrito de negócio jurídico pela forma como se apresente a declaração da vontade. Sendo característico do ato jurídico em sentido estrito a unilateralidade, ou seja, há manifestação de vontade, porém, de uma parte em uma só direção, visando uma só finalidade. Exemplifica-se esse fato, citando a adoção e o testamento. Entretanto, o negócio jurídico caracteriza-se pela bilateralidade, ou seja, pela emanação da declaração de vontade de duas ou mais partes, em direções opostas, como observamos no contratos em geral, como compra e venda, locação, empréstimo, entre outros.

            Dessa forma, compreende-se por negócio jurídico o resultado de uma atuação da vontade em combinação com o preceito legal. Por isto o Direito reconhece tanto ao ato jurídico em sentido estrito como ao negócio jurídico o poder criador de direitos, atribuindo-lhes a consequência de gerar para o agente uma faculdade ou um poder de ação. Nasce, deste fato, benefícios ou encargos, sendo estes efeitos do negócio jurídico ou da conduta lícita, conforme a vontade livre do agente. Portanto, a vontade livre tem o poder de escolha das consequências jurídicas de sua manifestação nos preceitos da lei (PEREIRA, 2010, p. 393).

            É nitido pelo negócio jurídico, conforme explicita Gomes (2006, p. 344), a formação de  

[...]uma relação jurídica, na qual as partes poderão obter o bem que almejam. Elas vinculam-se à realização das escolhas erigidas pelas suas próprias vontades. Mas é a lei que confere eficácia obrigatória ao negócio. [...] a vontade da parte, ou das partes, erige o conteúdo da declaração, o objeto negocial, porém a obrigatoriedade de seu cumprimento emana da lei

 

            Na visão de José Jairo Gomes (2006, p. 346) o negócio jurídico surge como modelo legal no Direito

[...] unificando em uma única estrutura os inúmeros tipos de atos negociais. É inegável sua relevância na formação de contratos atípicos. Ademais, trata-se de categoria geral cujos limites não se encerram no Direito Privado, estendendo-se a outros domínios, como ao Direito Administrativo.

 

2.1.2.1.3.1 Validade do negócio jurídico

            No artigo 104 do novo Código Civil estão elencadas as três condições de validade do negócio jurídico e consequentemente do ato jurídico. São elas: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

A capacidade do agente, no caso, é a possibilidade de exercer por si só os atos da vida civil. É ter o agente não só condições para querer como também para realizar o ato. [...] Objeto é na realidade o meio utilizado para lograr-se o fim pretendio; objeto lícito é aquele que não se contraponha à lei, que não se coloque ofensivamente aos bons costumes e que não seja impossível, pela sua própria natureza ou destinação. [...] Entende-se por forma prescrita aquela que a lei impõe para determinados fatos ou situações, como é o caso da escritura pública. Forma não defesa em lei é aquela que a lei não proíbe como vedadas expressamente por dispositivo legal. Veja-se o artigo 541 e seu parágrafo único[6], do novo Código Civil. (SECCO,  2009, p. 108-123)

 

            A essa contribuição de Orlando de Almeida Secco agregamos a de José Jairo Gomes (2006, p. 357). O autor alerta sobre a validade do negócio jurídico:

A existência do negócio jurídico  é dada pelos seus elementos. Logo, para que o negócio exista validamente no sistema jurídico, será necessário que seus elementos detenham certas qualidades, certos atributos, certos adjetivos. Se tais qualidades ou atributos não estiverem presentes, o negócio será inválido – nulo ou anulável. [...] ao ingressar no plano de validade, todos os elementos do negócio devem ser submetidos a prova, devem ser testados, a fim de se verificar a regularidade da declaração de vontade perante o ordenamento legal. [...] se ela ingressou no mundo jurídico de maneira escorreita, regular, não estando, portanto, sujeita a invalidações.

 

            Dessa forma, os elementos do negócio jurídico desdobram-se em: elementos essenciais (ou gerais intrínsicos), sendo eles, a forma, o objeto e a circunstância negocial; e os elementos extrínseco: tempo, lugar e agente. Como também, elementos categoriais inderrogáveis e derrogáveis. Tem-se, ainda, os elementos particulares: a condição, o termo e o encargo.

 

2.1.2.1.3.2 Elementos do negócio jurídico

            Segundo Gomes (2006, p. 352) “[...] todo e qualquer negócio jurídico, para existir, tem, necessariamente, de apresentar em sua estrutura interna: forma, objeto e circunstâncias negociais; e em sua estrutura externa: tempo, lugar e agente”. Dessa forma, se faltar algum desses requisitos o negócio jurídico inexistirá. Podendo existir, então, um ato jurídico em sentido estrito, mas não um negócio jurídico.

            O negócio jurídico para existir terá que apresentar forma, ou seja, deverá ser positivado para, assim, ser concretizado. Sendo essa declaraçao de vontade revestida de  forma e expressa, quando  exteriorizada, oralmente ou pela via escrita. Logo, para validar a declaração de vontade no negócio jurídico dependerá de ela ser: resultante de um processo volitivo, querida com plena consciência da realidade, escolhida com liberdade e deliberada sem má-fé. Se na declaração da vontada ocorrer coação absoluta, o negócio poderá ser inexistente, e será anulável em decorrência de erro ou dolo e coação relativa, também será nula se comprovar má-fé.  (GOMES, 2006, p. 352-358),

            Destarte, para Hermes Lima (1976 apud SECCO, 2009 p. 124) “vontade e declaração integram o ato jurídico, porque vontade indeclarada, de propósito oculto, é irrelevante para o direito, e declaração sem vontade real, como a resultante e dolo ou do erro, não cira vínculos jurídicos”.

            Portando, a forma dos negócios jurídico é livre, conforme reza o artigo 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”

            Sendo assim, a declaração de vontade pode, ainda, se apresentar de forma tácita quando resultar de gestos, mímicas, comportamentos, atitudes, atos ou fatos praticados pela parte, expressando, assim, a sua vontade. Da mesma maneira, o silêncio poderá dar forma a uma declaração de vontade, conforme reza o artigo 111[7] do CC.  

            Do mesmo modo, o negócio jurídico para existir, tem, necessariamente de apresentar o objeto, ou seja, o conteúdo da declaração, consolidado nas cláusulas e nas disposições estabelecidas pelas partes, sendo concretizado pelo acordo de vontades, como observamos em um contrato de compra e venda, no qual o objeto principal será o preço e a entrega do bem, sendo que, é em torno desses móveis que as partes estabelecerão seus interesses. Dessa forma o objeto assume importante significado no negócio jurídico.

            As circunstâncias negociais são aquelas particularidades que envolvendo a declaração, cuja manifestação de vontade é direcionada a produzir efeitos jurídicos, sendo expressa e conhecida. Dessa feita, resulta o tempo, ou seja, o momento em que o negócio é concretizado, definido, cuja obrigação deve ser adimplida ou inadimplida: a hora, o dia, o mês, o ano. Tão quanto importante, temos o lugar que referencia o local em que o negócio jurídico foi realizado, ou seja, a cidade, o estado, o país.

            Todos esses elementos, amplamente explicados acima, só se concretizarão havendo a figura do agente, isto é, às pessoas. Entretanto, para que o negócio jurídico seja válido, deve a parte ser capaz, conforme descrito no item anterior. “A capacidade, aqui, é  a de exercício ou de fato, não a de direito [...] a capacidade de exercício sofre restrições [...] distingui-se a incapacidade absoluta da incapacidade relativa” (GOMES, 2006, p. 359). Sem a existência de pessoas não haverá o negócio jurídico, pois são elas que o realizam. Sendo que estas pessoas podem ser natural ou jurídica. Contudo o Direito permite que, em determinadas situações,  um ente que não seja pessoa possa figurar em um negócio jurídico, como ocorre com o  condomínio e com o nascituro.

            Destarte, “outro aspecto a ser cosiderado quanto ao agente é sua legitimidade. Legitimação não se confunde com capacidade de exercício, pois traduz-se na aptidão para a prática de certos e determinados atos jurídicos” (GOMES, 2006, p. 359).

            Figuram como elementos do negócio jurídico, também, os elementos particulares, sendo eles: a condição, o termo e o encargo. Esses elementos, denominados por Secco como modalidades é que condicionam a eficácia do ato jurídico, estando, eles, previstos no CC: condição no artigo 121; termo no artigo 131 e encargo no artigo 136.

            Reza o artigo 121 do novo Código civil que: “Consedera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.

            Dessa forma, Pereira (2010, p. 474) explica que,  para se  reconhecer  a condição “[...] é indispensável que a cláusula derive exclusivamente da vontade das partes. [...] é o acontecimento futuro e incerto, de cuja verificação a vontade das partes faz depender o nascimento ou a extinção das obrigações e direitos”.

            Segundo os artigos 125[8] e 127[9] do CC há duas espécies de condição: a condição suspensiva e a condição resolutiva.

            Dessa sorte, segundo Secco (2009, p. 142-143)

Se a condição for suspensiva, a eficácia do ato ficará na dependência da realização da mesma; em outras palavras, enquanto não se verificar a condição imposta, o ato jurídico permanecerá ineficaz e nenhum direito dele decorrente terá sido adquirido. [...] a condição suspensiva “suspende” a eficácia do ato até que ela se verifique efetivamente. Enquanto ela não se verifica, há apenas um direito eventual, um direito pendente. [...] 

Sendo a condição resolutiva, a situação será exatamente a oposta, isto é, a eficácia do ato estará condicionada a não ocorrer jamais tal condição.

O ato jurídico ao ser praticado produz imediatamente os seus efeitos, os quais perdurarão somente enquanto não ocorrer a condição resolutiva. Esta, como o próprio nome indica, ocorrendo, resolve a eficácia do ato, isto é, extingue-o.

           

            Conforme explicita o artigo 131 do CC “ O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.  Igualmente como Secco (2009, p. 145) explica que “termo é a fixação de um determinado momento como base de tempo para estabelecer o início, ou o fim, da eficácia de um direito”. Pereira (2010, p. 492) esclarece que “a eficácia do negócio jurídico pode ser temporalmente determinada ficando a declaração de vontade subordinada ao curso de tempo. Fixam as partes ou estipula o agente um momento em que começa ou cessa a produção de seus efeitos”.  Destarte, o termo dividi-se em duas espécies: termo inicial que determina o momento a partir do qual o ato jurídico iniciará a sua eficácia e o termo final, no qual consta o momento até o qual a eficácia era válida, cessando os efeitos do ato jurídico a partir de então (Secco, 2009, p. 145).

            Para Pereira (2010, p. 496) o encargo encontra-se

[...] entre as limitações da vontade, na categoria de elemento acessório [...] que se apresenta como restrição à vantagem criada pra o beneficiário de um negócio jurídico, quer estabelecendo o fim a que se destina a coisa adquirida, quer impondo uma obrigação ao favorecido em benefício do próprio instituidor, ou de terceiro, ou da coletividade anônima. [...] não se confunde o encargo com a condição suspensiva, visto que o direito se adquire e se exerce desde logo; nem com a condição resolutiva, uma vez que não opera por si a revogação do negócio, porém limita-se a facultar ao instituidor o direito de resolver, e mesmo assim sem efeito retrooperante.

 

            Secco (2009, p. 146) defende essa temática, argumentando que encargo é “[...]  também chamado modo, é a modalidade que consiste na inserção de uma obrigação no ato jurídico gratuito, a ser atendida pelo beneficiário desse ato”. Visto desssa forma encargo é sempre coercitivo, sendo uma exigência imposta ao beneficiário do ato jurídico gratuito (SECCO, 2009, p. 146).

            Concluí-se com a explicação de Lisboa (2009, p. 355) que “encargo ou modo é a tarefa atribuída a alguém por meio de cláusula acessória do ato ou negócio jurídico gratuito, que impõe uma obrigação de fazer ao beneficiário”. Dessa forma, o encargo impõe uma tarefa para aquele que se beneficiou do ato ou do negócio jurídico, e que é, mesmo antes do cumprimento da tarefa, a partir do recebimento da vantagem, proprietário da coisa, por esse motivo se apresenta de forma coercitiva. Ainda, o encargo deve ser lícito e possível, sob pena de ser considerado não escrito (LISBOA, 2009, p. 355)

 

2.1.2.1.3.3 Classificação do negócio jurídico

            Gomes (2006, p. 346–348) classifica  o negócio jurídico da seguinte forma:

            a) Quanto às partes, ou seja, o negócio jurídico pode ser unilateral quando há manifestação  de vontade de uma só parte em uma só direção, visando uma única finalidade, como observamos no testamento. O negócio jurídico, também, pode ocorrer de maneira bilateral, em outras palavras, a declaração de  vontade pode ser emanada de duas ou mais pessoas, em direções opostas. É o que observamos nos contratos de compra e venda. Do mesmo modo, o negócio jurídico pode classificar-se em plurilateral, de muito, é aquele em que há declarações de vontade de várias partes que convergem para um só interesse. Identificamos o negócio jurídico plurilateral no contrato de sociedade.

            b) Quanto ao conhecimento da declaração pelo declaratário, temos o negócio jurídico receptício, cujos efeitos somente se produzem após o conhecimento da declaração pelo declaratário e o negócio jurídico não receptício, cuja eficácia independe do conhecimento da declaração pelo declaratário.

            c) Quanto às vantagens o negócio jurídico pode ser de duas formas: benéfico ou gratuito e oneroso. Será benéfico o negócio quando uma parte  adquirir benefícios, sem qualquer contraprestação. A exemplo de negócio jurídico benéfico ou gratuito, temos a doação. Será oneroso quando ambas as partes obtêm vantagens e ônus, como ocorre na compra e venda.

            d) Quanto ao conteúdo o negócio jurídico pode ser: Patrimonial quando apresenta conteúdo econômico e extrapatrimonial quando tem por objeto direitos personalíssimos.

            e) Quanto ao tempo em que os efeitos são produzidos, o negócio jurídico pode ocorrer em vida das partes ou após a morte da parte. A primeira categoria chamamos de inter vivos e a segunda causa mortis. Cita-se como exemplo dessa categoria, o testamento.

            f) Quanto à forma, se a validade do negócio jurídico depender da observância de determinada forma é dita formal, caso contrário, ou seja, não dependendo de forma predeterminada, podendo as partes empregar aquela que lhes convir, serão denominados não solene ou de forma livre.

            g) Quanto à sua autonomia pode ser principal quando o negócio independe da existência de outro ou acessório quando subordinado à existência de outro, ou seja, do principal. Cita-se a fiança e a cláusula penal para exemplificar esse tipo de negócio.

            h) Quanto à duração, o negócio jurídico pode se dar de forma instantânea, quando realizado com certa brevidade, em um curto espaço de tempo, em contrário, chamar-se-à de duração, ou seja, se realiza após certo período de tempo.

            i) Quanto ao exercício dos direitos, poderá ser De disposição, quando o negócio jurídico em que a contraparte fica autorizada a dispor ou alienar bens ou direitos de outra. E de simples administração, quando a contraparte não pode alienar, mas somente gerir ou administrar os negócios de outra.

            j) Quanto à causa, o negócio jurídico pode ser causal, concreto ou material, neste caso a origem do negócio jurídico encontra-se vinculada a um evento, a um fato, a uma razão essencial, sendo que, a causa deve reportar-se ao próprio negócio, como ocorre nos contratos de compra e venda e de seguro. Também pode se dar de forma abstrata ou formal, quando a existência é desvinculada do fato que lhe deu origem, como por exemplo, o cheque e a letra de câmbio.

            k) Quanto a eficácia, temos a consensual que é o negócio jurídico que se perfaz com o mero acordo de vontades, ocorrendo,  como exemplo, no contrato de compara e venda. Ainda, temos, a real, sendo aquela que exige a entrega da coisa que constituiu objeto de prestação. Pode-se exemplificar com o contrato de depósito.

 

2.1.2.2 Ato ilícito

            O ato ilícito é a segunda classificação dos fato jurídico humano, ou fato jurídico voluntário, estando definido nos artigos 186[10] e 187[11] do CC.

            O delito ou o ato ilícito integra a categoria dos atos antijurídicos, em outras palavras, contrários ao Direito. Se caracteriza pelo comportamento pessoal contrário ao ordenamento, pelo desvio de conduta ou decumprimento de dever jurídico imputável ao agente, resultando ações lesivas a outrem (LISBOA, 2009, p. 430).

            Ainda, segundo Paulo Nader (1980 apud SECCO, 2009, p. 161) “Ato ilícito é a conduta violadora da ordem jurídica. Só pratica ilícito quem possui  dever jurídico. A ilicitude implica sempre na lesão a um direito pela quebra do dever jurídico”

            O ato ilícito possui quatro elementos constitutivos, sendo dois elementos de natureza subjetiva e dois de natureza objetiva.

            A conduta ilícita do agente é dita subjetiva porque é imputável em desfavor de algum sujeito. Sendo esse elemento de responsabilidade do agente em face do ato comissivo ou omissivo praticado (imputabilidade) ou de intenção do agente ao praticar o ato ilícito (culpabilidade).

            Explica-se  a conduta ilícita do agente como objetiva porque houve prejuízo econômico ou moral a alguém. São elementos objetivos: a ação ou omissão humana (conduta) causadora de dano e a violação do direito de outrem ou o dano a bem jurídico alheio (antijuridicidade).

            Secco (2009, p. 161) sintetiza os elementos configurativos do ato ilícito. Sendo eles: a conduta, a antijuridicidade, a imputabilidade e a culpabilidade. Entre eles, os dois primeiro configuram como elementos objetivos e os dois últimos como elementos subjetivos.

            Ainda, explica Secco (2009, p. 162) que a conduta consiste na ação ou omissão humana; a antijuridicidade configura-se como a atuação contrária ao dever jurídico, resultando em violação do direito de outra pessoa ou dano a bem alheio juridicamente protegido; a imputabilidade refere-se a responsabilidade atribuível ao agente em face do ato comissivo ou omissivo por ele praticado e a culpabilidade, nada mais é do que a intenção real ou pressumida do agente ao praticar o ato, ou seja, é quem age com culpa em sentido amplo. Dessa forma, a culpa admite o dolo, a preterintenção e a culpa em sentido estrito ou stricto sensu.

            O dolo surge quando o agente deseja praticar o ato. A preterintenção ou preterdolo ocorre quando o agente deseja um resultado danoso, mas, na prática, o que ocorre é além do desejado pelo mesmo. A culpa em sentido estrito configura-se quando o agente, embora não desejando o resultado, nem assumindo o risco de produzi-lo, causa o dano por atuar com negligência[12], imperícia[13] ou imprudência[14] (SECCO, 2009, p. 163).

            O ato ilícito produzirá consequências jurídicas em duas áreas distintas e independentes do Direito: a do Direito Civil e a do Direito Penal. Assim, duas são as categorias em que subclassificam-se o ato ilícito: o ilícito civil e o ilícito penal.

 

2.1.2.2.1    Ilícito civil e o ilícito penal

            Ilícito civil, segundo Secco (2009, p. 165) “[...] é o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de Direito Privado, causando danos a cuja reparação se fica obrigado. É o ilícito a que se refere o artigo 186 do novo Código Civil [...]”, e o ilícito penal “[...] é o crime ou delito. É o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de Direito Público, sujeitando o agente a uma pena” (SECCO, 2009, p. 166).

            Outro ensinamento de Secco (2009, p. 168) elucida o conteúdo abordado

Um aspecto relevante, provavelmente não considerado pelas correntes doutrinárias [...] é quanto à responsabilidade decorrente de um ilícito civil e de um ilícito penal. Quem pratica um ilícito civil passa a ter responsabilidade patrimonial[15]. Deve, portanto, reparar o dano causado com o seu patrimônio. Essa responsabilidade pode, inclusive, ser transferida, por exemplo aos herdeiros. [...] Por outro lado, quem pratica um ilícito penal passa a ter responsabilidade pessoal, através da qual o agente, e não mais que ele, responderá pela pena cabível à espécie. A responsabilidade pessoal, característica do ilícito penal é intransferível. [...] a prática de um ato ilícito, violando direito, ou causando prejuízo a outrem, obriga o agente a reparar o dano. [...] isso quer dizer que ao agente são impostas obrigações em decorrência da ilicitude do seu ato. [...] ele tem [...] responsabilidade. Conforme seja a natureza do ilícito, a responsabilidade correlacionada será, então, civil ou criminal.

 

2.2 AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, DEFESA E EXTINÇÃO DOS DIREITOS

            O negócio jurídico é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, visando a aquisição, modificação ou extinção de direitos subjetivos. O negócio jurídico é um fato jurídico voluntário, sendo considerado pelos doutrinadores com ato jurídico lato sensu ou em sentido amplo.

 

2.2.1 Nascimento e aquisição dos direitos

            Inicialmente há de se fazer a diferenciação entre aquisição de direito, direito adquirido, expectativa de direito e direito eventual.

            Compreende-se por aquisição de direitos o fato jurídico que resulte em integração do direito à esfera jurídica de um sujeito. Já o  direito adquirido é aquele direito  incorporado pelo sujeito à sua esfera jurídica. A expectativa de direito nada mais é do que o próprio termo sugere, ou seja, é um estado de quem espera adquirir algo, estando sujeita ao cumprimento de alguma modalidade do ato ou do negócio jurídico, que pode ser a condição, o termo ou o encargo. Por direito eventual entende-se aquele direito que pode vir a se incorporar ao patrimônio de uma pessoa, desde que sejam conferidas certas circunstâncias naturais que ocasionem na sua aquisição (LISBOA, 2009, p. 319).

            Dessa forma, alerta Secco (2009, p. 220) da importância em diferenciar aquisição de direitos com o exercício de direitos. Segundo o autor “[...] embora qualquer pessoa possa adquirir direito, por si própria, ou por intermídeio de outrem, nem todas as pessoas podem exercer diretamente os direitos que adquirem [...]”. Essa questão é disciplinada pelo artigo 5º[16] do Código Civil/2002.

Segundo Pereira (2010, p. 394-395) o destinatário da norma jurídica é o homem, então “[...] somente se tem como existente um direito, a partir de quando se vem a establecer a relação jurídica com todos os seus elementos fundamentais definidos”.
Dessa forma o nascimento e a aquisição de um direito podem coincidir, nesse caso, então, é indiferente designar-se o fato como aquisitivo ou gerador do direito. Assim, Pereira (2010, p. 395) explica que a coincidência entre nascimento e aquisição de direitos nem sempre ocorre, tornando-se necessário distinguir o nascimento com a aquisição:
[...] o nascimento é o surgimento da relação jurídica em decorrência de um fato hábil a constituí-la; a aquisição é a configuração subjetiva, e está na adesão da relação jurídica ao seu sujeito [...] Mas o nascimento de um direito é objetivo, no sentido de que se deve verificar a relação jurídica em si mesma, no instante em que aparecem os seus elementos integrantes [...]
            Assim, Pereira citando Oertmann (2009, p. 395) esclarece efetivamente a distinção entre ambos, nascimento e aquisição de direitos
A alma da distinção está em que, com o nascimento , surge um direito do nada; com a aquisição funde-se no sujeito um direito que pode ou não preexistir, havendo coincidência entre o nascimento e a aquisição, conforme aquela fusão se opere no direito que começa a existir, ou se verifique no direito que preexista.

            Concluí-se que adquirir um direito é tornar-se o titular do mesmo, ou seja, possuir o direito como coisa própria, ou ainda, apropriar-se dele. Contudo desde o instante do nascimento de um  direito ele é atribuido a alguém, a um sujeito, também denominado de sujeito do direito, por ser o seu titular desde o momento de sua aquisição. (SECCO, 2009, p. 214)
            A aquisição de direitos  originária ocorre “[...] quando há  coincidência com o fenômeno do nascimento [...]” (PEREIRA, 2010, p. 395), ou ainda, “a aquisição originária decorre da inexistência de um titular anterior desse direito que se adquire” (SECCO, 2009, p. 214) e a derivada, quando o direito adquirido  pertencia a outra pessoa, ou seja, “[...] é aquela que decorre da transmissão do direito de um titular precedente a outro titular subsequente” (SECCO, 2009, p. 215).
            Destarte, para Caio Mário, adquire-se originariamente o direito de res derelicta (coisa abandonada), porque no momento em que ocorre a aquisição por ocupação não há relação jurídica de posse ou propriedade por parte de outra pessoa. (PEREIRA, 2010, p.395)
Ao revés, se o direito que se adquire já antes pertencera a outrem, integrando-se no atual titular por via de uma sub-rogação de faculdades, a aquisição é derivada ou relativa, e se opera sem variação no conteúdo objetivo do direito. Aqui o direito não nasce com o atual titular. Preexiste a ele, e ocorre a fusão por derivação. [...] Saber se a aquisição é originária ou derivada oferece sensível interesse prático. Quando se discute a validade de um direito, é necessário à apuração de suas qualidades indagar como nasceu para o sujeito. Se por aquisição originária, problema é apenas a investigação do fato da aquisição, sem se cogitar de fase anterior ao instante em que a relação jurídica surgiu para o titular. [...] Se, ao revés, é derivada, será preciso cogitar se o fenômeno da aquisição foi regular, e, também, da integridade do direito preexistente, de vez que, se não era escorreito no antecessor, vicioso passou ao atual titular, pois ninguém pode transferir mais direitos do que tem [...] E, sucessivamente, assim se procederá, até alcançar o momento do nascimento do direito ou aquisição originária [...]
            Ainda, pode-se adquirir direitos pela força da natureza ou da vontade humana ou da lei. Em outras palavras, a aquisição de direitos pela força da natureza se verifica nos fenômenos que são estranhos à vontade humana, regidas pelas leis físicas. Já os direitos da vontade humana são indisponíveis ou  irrenunciáveis, não podem ser excluídos pela vontade do titular, são decorrentes da natureza humana, a exemplo deste, temos os direitos personalíssimos, estes são adquiridos desde o início da personalidade humana.
            Explica Lisboa que “os direitos adquiridos por força da vontade humana ou da lei são, via de regra, direitos patrimoniais” (2009, p. 320).
            Os modos de aquisição de direitos, segundo Lisboa (2009, p. 321) são três:
            Originários, mediante o apossamento concomintante do bem  e a constituição do direito (exemplo: ocupação é modo de aquisição originários) e derivados, como a tansmissão do direito real ou da posse, ou seja, nasce no mesmo instante em que o titular o adquire;
            Onerosos quando implica em custos ao adquirente (compra e venda) e gratuitos quando não há custo na aqusição do direito,exemplo desta modalidade é a herança;
            A título universal, quando todos os direitos são transmitidos (todos os bens) e a título singular, quando são estabelecidos prazos sendo que neste período não se pode dispor do bem (uma ou várias coisas determinadas).
            Maria Helena Diniz (1995, aput LISBOA, 2009, p. 321) afirma que “a aquisição de direito pode ser simples, se o fato gerador consistir em um só ato; ou complexa, pela intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato”.
            Rubens Limongi França (1994 aput LISBOA, p. 321) esclarece que a compreensão de direito adquirido se dá de quatro formas:
a) direitos de aquisição imperfeita, a partir da ocorrência de um termo ou e uma condição. Na condição, o efeito é retroativo, ao passo que no termo a aquisição do direito se torna imediata, não retroagindo à data da conclusão do negócio jurídico. Em ambas as hipóteses, aplica-se a lei antiga, e não a que entrou em vigor posteriormente à data do negócio jurídico;
b) direitos de aquisição sucessiva, obtidos com o decurso do lapso temporal, caso em que se aplicará a lei imediatamente. Exemplo: contagem de tempo para a aposentadoria;
c) direitos de aquisição por partes, a partir de fatos conexos, aplicando-se a lei imediantamente, como ocorre com a sucessão testamentária, na qual o sucessor testamentário herda parte do acervo ou da massa da herança;
d)  direitos de aquisição plural, que se incorporam ao patrimônio por causa diversas, aplicando-se a lei vigente da época na qual cada fato aquisitivo se aperfeiçoou.

            Quanto ao momento da aquisição dos direitos podem ser: atuais e futuros. Atuais são osdireitos completamente adquiridos no ato, como ocorre na compra à vista. E, os futuros são aqueles cuja aquisição não se acabou de operar, permanecendo pendente ainda por certo tempo. É o que ocorre na aquisição de um veículo, com alienação fiduciária também conhecida como reserva de domínio. Entretanto na aquisição futura a efetivação plena do direito somente ocorrerá quando o adquirente tiver cumprido integralmente a sua parte da obrigação assumida. (SECCO, 2009, p. 217)

            A aquisição futura subclassifica-se em: deferida e não deferida. Chamar-se-á deferida quando a aquisição do direito depende exclusivamente do adquirente, como ocorre no aceite de uma herança por parte do herdeiro. A aquisição futura não deferida independe do adquirente, dependendo de fatos ou condições que podem ocorrer ou não, isto é, falíveis. Cita-se como exemplo a recompensa ao encontrar e e entregar ao seu dono um animal perdido, fato esse que dependerá da opinião do seu dono, reconhecendo o animal como aquele que desapareceu.

 

2.2.2 Modificação de direitos

            Os direitos ao serem adquiridos não permanecem intactos. Durante a sua existência os objetos sofrem alterações de ordem quantitativa e qualitativa. Sendo que essas transformações ocorrem “[...] ora pela vontade dos seus titulares e ora independentemente dessas vontades” (SECCO, 2009, p. 218).

Tudo são modificações do direito, que às vezes se limitam a alterar a sua fisionomia sem outro efeito mais que simples mudança superficial com respeito ao conteúdo, e outras vezes atingem a sua estrutura mesma, com a criação de um direito novo, ou a marcha para a sua extinção, ou supressão total de algumas consequências. [...] O que é fundamental para que se defina se houve perda ou modificação do direito é que, no caso de modificação, as alterações podem atingir a forma ou o conteúdo da relação jurídica, mas respeitam a sua identidade.  (PEREIRA, 2010, p. 397).

            Assim sendo, conforme a forma que se dá as  modificações de direitos, costuma-se classificá-los em duas categorias: a modificação subjetiva e a modificação objetiva.

 

2.2.2.1 Modificação subjetiva

            A modificação subjetiva ocorre quando o direito passa de um titular a outro, ou ainda, “[...] a modificação do direito atinente à pessoa do titular. O direito se transforma em razão de se alterar o sujeito [...] o poder jurídico de que é expressão passa a ser exercido por outra pessoa, diferente daquela em favor da qual se havia constituído” (PEREIRA, 2010, p. 398). Pode-se dizer que o “[...] seu efeito é a transferência das faculdades jurídicas para o novo titular, e recebe, encarado o fenômeno do ângulo do antigo sujeito, o nome específico de alienação [...]” (PEREIRA, 2010, p. 398). Há de se observar que “o direito não perde substância pelo fato da transferência, apenas ocorre o deslocamento de faculdades, sem cessação da relação jurídica” (PEREIRA, 2010, p. 398).

            Essa  troca de titularidade pode ocorrer de duas formas: inter vivos, ou seja, entre as pessoas vivas. A segunda forma de ocorrência é a chamada mortis causa, ou seja, por causa da morte, ou ainda, como discorre Caio Mário da Silva Pereira

[...] em que se verifica o desaparecimento do titular em razão da morte. Mas não implica a extinção do direito, considerado em si mesmo, porque com a abertura da sucessão se transporta incontinenti para os herdeiros legítimos e testamentários, e de tal forma que em nenhum momento ficam os direitos sem sujeito [...] a [...] denominação do evento [...] chama transmissão hereditária  ou sucessão causa mortis, ambas as expressões continentes da ideia de persistência das relações jurídicas [...]. (2010, p. 398)

 

           Apropriando-se das palavras de Capitante, alerta Caio Mário (2010, p. 399) que, embora os direitos sejam transmissíveis, exitem direitos insuscetíveis de modificação subjetiva, lembrando, dessa forma, “[...] os direitos de família, os direitos da personalidade e outros que se tenham constituído intuitu personae, não podem sofrer substituição do sujeito [...]”, fato , esse, que levam a denominação de personalíssimos, “[...] e se extinguem com a morte do titular ou se alteram na estrutura com substituição do sujeito”.

Modificação subjetiva é, ainda que se dá no lado passivo da relação jurídica: o devedor é substituído por outro em ato voluntário (assunção de dívida, arts. 299[17] e segs. Do Código Civil) ou involuntário (responsabilidade do herdeiro dentro das forças da herança, art. 1.792[18] do Código Civil), sem que se altere a sua substância.

Não é, porém, a transferência  das faculdades jurídicas a única forma de modificação subjetiva. Pode ocorrer ainda por multiplicação ou concentração de sujeitos. Dá-se a multiplicação quando ao titular do direito outros se associam, passando a exercer em conjunto as faculdades jurídicas [...] ou ainda o desdobramento da relação jurídica, por via da qual o sujeito demite de si uma parte de seus poderes em favor de outrem, sem perder o direito. [...] a concentração verifica-se quando um direito tem vários sujeitos, que se reduzem a menor número, como no usufruto indivisível  instituído em favor de vários indivíduos, que vão diminuindo de número, seja pela morte de alguns dos usufrutuários, seja por atingirem limite de idade estipulado no ato de sua constituição, e, conseguintemente, o mesmo direito (usufruto) vai tendo cada vez menos titulares. (PEREIRA, 2010, p. 399-400)

2.2.2.2 Modificação objetiva

            Denomina-se modificação objetiva “[...] quando o próprio objeto do direito é que sofre alteração” (SECCO, 2009, p. 219), sendo que, essas modificações podem ocorrer de  duas formas: quantitativamente e qualitivamente.

            As modificações objetivas quantitativas ocorrem quando o objeto sofre aumento ou diminuição, ou seja, modifica-se para mais ou para menos. Já a modificação objetiva qualitativa, se dá quando o  objeto sofre alteração na sua essência.

 

2.2.3 Defesa dos direitos

            Em regra, as pessoas que adquirem direitos procuram conservá-los e consequêntemente defendê-los. Porém, para defender o próprio direito, o sujeito deve possuir, necessáriamente, legitimidade para o ato.

            Tais cuidados levam o titular do direito utilizar “[...] de expedientes postos à sua disposição pela lei, para deixar patente o seu ânimo, o seu “jus in re” (o seu “direito sobre a coisa”)” (SECCO, 2009, p. 222).

            Todo o indivíduo que desejar a conservação dos seus direitos, pode buscar na Lei Processual Civil, em seu Livro III, Capítulo II, Seção X informações a respeito dos principais meios colocados à sua disposição que visam a manutenção dos direitos adquiridos. Sendo eles: protestos[19], intimação[20], notificações[21] e interpelações[22]. Assim, temos no Código de Processo Civil contemplados, nos artigos 867 ao artigo 873[23],  os protestos, as notificações, as interpelações e as intimações.

            Dessa feita, concluí-se que a defesa dos direitos subjetivos se dá por meio da ação, podendo ser extrajudicial ou judicial. Assim sendo, a primeira é de direito material, enquanto que a segunda, é tratada pelo Direito processual.

Em se tratando de ação material, incide a regra segundo a qual a cada direito corresponde uma ação que o assegura. [...] basta que o sujeito tenha legítimo interesse patrimonial ou moral para agir extrajudicialmente. [...] Para exercício do direito de ação processual o sujeito deverá, sobe pena de carência: a) possuir legitimidade ad causam; b) possuir interesse processual de agir: e c) formular pedido juridicamente possível. (LISBOA, 2009, p.325)

 

            Já no Direito material, as ações classificam-se em:

Ações pessoais são aquelas que versam sobre alguma obrigação ou em razão do estado do sujeito do direito. Exemplo: ação de cobrança de dívida paga.Ações reais são aquelas que versam sobre a posse, a propriedade, ou outro direito sobre coisas. Exemplo: usucapião de imóvel. Ações possessórias são aquelas que versam sobre a proteção da posse. Exemplo: reintegração de posse por invasão realizada. Ações petitórias são aquelas  que versam sobre o reconhecimento ou o exercício de um direito ou, ainda, a entrega de uma coisa. Exemplo: busca e apreensão de carro não pago pelo devedor. Ações mobiliárias são aquelas que versam sobre um bem móvel por natureza ou por lei. Exemplo: ação indenizatória por violação de direitos autorais. Ações imobiliárias são aquelas que versam sobre um bem imóvel por natureza ou por lei. Exemplo: ação reivindicatória. Ações reipersecutórias são aquelas cuja finalidade é reclamar alguma coisa ou pleitear indenização por danos causados. Exemplo: ação indenizatória por acidente de carro. Ações penais são aquelas cuja finalidade é impor uma sanção ao devedor que descumpriu alguma obrigação. Exemplo: ação de resolução de contrato. (LISBOA, 2009, p.325-326)

 

2.2.4 Extinção dos direitos

            Compreende-se por extinção dos direitos  o fim dos mesmos, a sua morte, o seu desaparecimento. Caio Mário compreende que a extinção de direitos pode ocorrer por uma dessas razões: a do sujeito, a do objeto ou a do vínculo (2010, p. 401-402).

            A extinção subjetiva dos direitos se dá quando o titular não pode mais exercer o seu direito por fatores imputáveis ou não à sua vontade. Podendo ocorrer por motivo de morte, pela transmissão onerosa ou gratuita do bem.

            Havendo o perecimento do objeto sobre o qual incide o direito do titular, por fatores imputáveis ou não à sua vontade ou de terceiros, configura-se a extinção objetiva dos direitos. Pode-se citar a destruição da coisa ou a verbi gratia como exemplo.

            Já a extinção do vínculo ocorre pela falta ao titular do poder de ação para o exercício do direito subjetivo.

            Ou ainda, conforme Orlando de Almeida Secco (2009, p. 225) busca demonstrar citando o Codigo Civil de 1916:

Artigo 78: O perecimento do objeto pode ser então definido como:

I – a ocorrência da perda das suas qualidades essenciais ou do seu valor econômico;

II – o fato de confundir-se com outro, de modo que perca a sua individualidade, impedinto que possa se distinguir;

III – situar-se em lugar do qual não mais se possa retirar.

            No inciso I observamos a destruição do objeto quando o legislador declara “perda das suas qualidades essenciais ou do seu valor econômico”. Já o segundo representa a confusão, a comistão e a adjunção, conforme previstas no artigo 1.272[24] do CC. O inciso III declara a impossibilidade de reaver o objeto pela inacessibilidade do lugar onde se encontre (SECCO, 2009, p. 226). Some-se ao exposto a reflexão de Lisboa (2009, p. 465) “São causas da extinção do direito: a morte, a lei, a vontade pessoal, o perecimento do objeto, a inacessibulidade do objeto, a confusão, a comistão, e, por fim, o decurso do tempo”.

            O novo Código Civil, de maneira implícita no texto do artigo 1.223, menciona a primeira forma de extinção: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o artigo 1.196[25]”.

 

2.2.4.1 Causas da extinção dos direitos

            A extinção do direito adquirido pode ocorrer pela eliminação de algum dos elementos constitutivos do ato ou do negócio jurídico: o sujeito, o objeto e a proteção legal.

            O direito também pode extinguir por motivos relacionados a pessoa, ou seja, pela morte do titular; pelo desaparecimento do titular, ocorrendo, dessa forma, a declaração de ausência que autoriza a sucessão provisória dos seus bens e direitos em favor dos herdeiros, ou ainda, por meio de sentença judicial que reconhece o desaparecimento do titular em calamidade ou catástrofe, permitindo, assim, a abertura da sucessão definitia por morte averbada junto ao cartório de registros civis; pela transmissão do bem que se encontrava integrado ao patrimônio de outrem, proporciona para aquele que o transmitiu a perda do direito; pela renúcia, desistência ou abdicação, sendo esses atos são unilaterais e irrevogáveis e, que consequentemente levam a perda do direito por vontade do seu titular; pela remissão, ou seja, pelo perdão da dívida concedio pelo titular do crédito, libertando o devedor do vínculo jurídico obrigacional. (LISBOA, 2009, p. 466-467)

            Pela eliminação do objeto, as causas da extinção podem ocorrer das seguintes formas: pelo perecimento do objeto, ou seja, pela destuição física do bem; pela inacessibilidade do objeto, decorrendo deste fato a dificuldade ou a impossibilidade física de sua apreensão; pela confusão, ou seja, pela mistura de uma coisa móvel com outro bem móvel, impossibilitando a sua individualização e, assim, não havendo possibilidade e retornar a sua substância original; e finalmente por comistão, que refere-se a mistura de coisas sólidas e secas sem a possibilidade de retorno ao estado original (LISBOA, 2009, p. 467).

            Ainda, a extinção de direitos pode ocorrer pela perda da proteção legal, dessa forma, temos: a perda compulsória do bem, sendo essa determinada por norma jurídica autorizando o poder público a agir, extinguindo o direito real que uma pessoa tinha sobre determinada coisa; pela extinção do instituto jurídico, acarretando, assim, a extinção de qualquer direito dele decorrente, desde que seja impossível a sua coexistência com o novo sistema jurídico, que revogou o antecendete que o previa; a extinção de direitos se dá, também, pelo decurso do tempo previsto em lei. Os casos de extinção do direito pelo decurso do tempo se dá por: prescrição que é a perda do direito de pretensão judicial, por força do decurso do tempo; pela decadência que é a perda do direito material, também ocasionada pelo decurso do tempo; pela perempção que ocorre quando retira-se qualquer efeito prejudicial ao interesse do beneficiado por tal fato; e pela preclusão que é a extinção do efeito do fato jurídico que possibilita o avanço do processo e impede retrocesso de questionamentos já superados pela falta de controvérsia ou por decisão judicial que não mais se sujeita a recurso (LISBOA, 2009, p. 468-469).

 

3. CONCLUSÃO

            Ao longo da vida, todos os seres humanos entabulam inúmeras relações. Algumas  corriqueiras sem gerar efeitos jurídicos. Porém, há situações que embora inexista vontade do indivíduo interessa ao Direito. Essas ações deixam de ser simpres fatos transformando-se em atos jurídicos. Dessa forma, denomina-se ato jurídico, quando este, sendo lícito, objetive adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

            Toda a vontade de um indivíduo para surtir efeitos legais, há de ser declarada, expressa. Há de se observar que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

            Assim,  sua intenção será do conhecimento da outra parte, utilizando como meio para tal à oralidade, ou a escrita, ou ainda, através  de sinais ou gestos. Gera, dessa forma, a divulgação e o conhecimento para outrem da sua vontade, elemento basilar do negócio jurídico.

            O negócio jurídico só  se concretiza a partir do momento  da exteriorização da vontade de ambas as partes, influenciando, desse modo, o mundo jurídico e possibilitando a realização da intenção, estabelecendo uma relação bilateral e recíproca no que tangem direitos e obrigações, a vista dos parâmetros fixados pelo Ordenamento Jurídico.

            Este trabalho abordou, também, o ato ilícito, configurado na ação omissiva ou comissiva desejada, ou seja, voluntária do agente,  decorrente de  negligência ou imprudência,  que infringiu ou violou ou causou dano a outrem, podendo ser, esse dano, tanto moral como material.

            O Código Civil/2002 avançou no conceito de ato ilícito, se comparado ao artigo 159[26] do revogado Código Civil/1916, passando a considerar no artigo 187, também, ato ilícito, “[...] o titular  de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

            Dessa forma, concluí-se que todas as ações humanas resultam em fatos que podem ou não gerar fenômenos jurídicos. Assim, após reflexão e análise dos fatos,  havendo relação jurídica,  o Ordenamento Jurídico intervêm, de forma garantidora na aquisição dos direitos, do mesmo modo, visa afiançar os meios de  resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

 

REFERÊNCIAS
BRASIL. CÓDIGO CIVIL. Decreto-Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de  2002.Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2002.
GOMES, José Jairo. Direito Civil: Introdução e parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao estudo do Direito. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.














[1] Alegria, alegria – Caetano Veloso.
[2] Art. 393 – O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único – O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[3] Art. 1.265 – O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
[4] Art. 1.254 – Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
[5] Art. 1.238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-à a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
[6] Art. 541 – A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único – A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
[7] Artigo 111 – O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
[8] Artigo 125 – Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
[9] Artigo 127 – Se for resolutiva a condição, enquanto esta não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

[10] Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[11] Artigo 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[12] Negligência é o relaxamento, o desmazelo (SECCO, 2009, p. 163).
[13] Imperícia é a falta de habilitação ou de conhecimento técnico (SECCO, 2009, p. 163).
[14] Imprudência é o desrespeito às cautelas normalmente exigíveis para cada situação em particular (SECCO, 2009, p. 163).
[15] Artigo 942 do CC – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
[16] Artigo 5º -  A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa física habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo: IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
[17] Artigo 299 – É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único – Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor pra que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
[18] Artigo 1.792 – O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
[19] Protesto trata-se do ato pelo qual se pode prevenir responsabilidade, prover a conservação e a ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, devendo ser feito por escrito, expondo-se os fatos e os fundamentos correspondentes, tendo, porém, como condição indispensável, que ficar demonstrado o legítimo interesse do requerente. (SECCO, 2009, p. 222)
[20] A intimação é a ciência que se dá a alguém dos atos praticados em Juízo. Refere-se, portanto, ao passado. Refere-se a coisas já acontecidas e que são cientificadas a alguém para não alegar o seu desconhecimento. (SECCO, 2009, p. 223)
[21] A notificação é a ciência que se dá a alguém para fazer ou deixar de fazer alguma coisa após ter sido notificado. Refere-se, pois, ao futuro. Mantém pertinência com os atos que deverão ser praticados ou que se deixará de praticar a partir de recebimento da notificação. (SECCO, 2009, p. 223)
[22] A interpelação é a advertência que se faz a alguém para que cumpra a obrigação assumida, sob pena de ser constituído em mora e sujeitar-se às medidas legais aplicáveis à espécie. (SECCO, 2009, p. 223)
[23] Artigo  868 -  Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Artigo  869 -  O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Artigo  870 - Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Artigo  871 -  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Artigo  872 -  Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Artigo 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.


[24] Artigo 1.272 – As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lher, sendo possível separá-las sem deterioração. § 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.    §2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
[25] Artigo 1.196 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
[26] Artigo 159 do Código Civil/1916 -  Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

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