1 INTRODUÇÃO
A
história da atividade seguradora confunde-se com a das civilizações, vez que
nasce da necessidade do homem organizar-se com intuito de garantia e proteção a
possíveis prejuízos econômicos dados pela insegurança das atividades
cotidianas.
Seja
para assegurar animais utilizados no transporte ou para asseverar minimização
de prejuízos causados pelas perdas, decorrentes da ousadia de comerciantes da
antiguidade que desbravavam os mares em frágeis embarcações transportando suas
mercadorias, cujo fito não era outro senão, fomentar a circulação de riquezas
por meio do comércio entre os povos. Assim, torna-se evidente ações que expõe a
risco iminente vidas, embarcações e
mercadorias.
Destarte,
observa-se o dinamismo histórico
caminhando ao lado das necessidades humanas nas quais, o interesse do homem, sempre
esteve voltado à visão da proteção do
patrimônio, das atividades econômico-financeiras
e da vida daqueles que buscam assegurar-se dos infortúnios. Assim, não data da
atualidade a necessidade humana de certificar-se e buscar dirimir riscos decorrentes de ocupações profissionais
periculosas e, assim, tutelar valores jurídicos.
Dessa
busca do homem na tentativa de controlar os riscos ocasionados pelas atividades
laborais que desenvolviam, surge, por volta de 1347, em Gênova, na Itália, o
primeiro Contrato de Seguro com inúmeras cláusulas assecuratórias. O objeto de
tal contrato envolvia o transporte de mercadorias entre Gênova e a Ilha de
Maiorca.
Assim,
as apólices ao final do século XIV tornaram-se comuns. Com a Revolução Industrial surge a necessidade de contratar seguro,
ferramenta eficiente à redução de perdas e danos em todas as áreas da atividade
humana. A saber que os avanços tecnológicos, o crescimento industrial e os
transportes são fatores de risco e, podem causar prejuízos incontáveis àqueles
que não estivessem assegurados das devidas precauções inerentes às operações
desenvolvidas, encontravam-se vulneráveis aos imprevistos.
Com
a vinda da Família Real Portuguesa e a abertura dos portos em 1808,
intensificam-se as atividades marítimas ensejando o nascimento da primeira
empresa seguradora do país: A companhia de Seguros Boa Fé, disciplinada pela
leis portuguesas, cujo objetivo era o seguro marítimo.
A
promulgação em 25 de junho de 1850 do Código Comercial Brasileiro, Lei nº
556, propulsionou o aparecimento de
inúmeras seguradoras operando com seguro marítmo e seguro terrestre.
As
empresas de seguro expandem-se no Brasil e, por conta do advento de 1855 que
autoriza o Código Comercial Brasileiro tutelar seguros de vida dentro do seu
território, desponta o interesse das empresas de seguros estrangeiras para
atuar dentro do país. Surge, então, em
1862 as primeiras sucursais de seguradoras sediadas no exterior.
O
Governo Brasileiro, ao observar evasão de divisas decorrentes das
transferências de recursos financeiros obtidos por meio dos prêmios cobrados
dos segurados brasileiros, em 1895, promulga a Lei nº 294 e determina que as
companhias estrangeiras de seguros de vida apliquem suas reservas técnicas no
Brasil, já que os riscos eram, aqui, assumidos. Essas medidas visavam garantir
o cumprimento das obrigações contraídas nos limites territoriais do Brasil. A
ação governamental estimulou o fechamento de muitas sucursais no país, fato
ocasionado da vicissitude das empresas
diante de tais atos.
Assim,
em 1939, no Governo Getúlio Vargas,
surge o Instituto de Resseguro do Brasil e, em 1966, com o fito de
substituir o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização é criada
a Superintendência de Seguros Privados, SUSEP[1],
“[...] entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito
Público, com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada ao
Ministério da Indústria e do Comércio até 1979, quando passou a estar vinculada
ao Ministério da Fazenda[..][2]”,
cujo objetivo consiste em “atuar na regulação, supervisão, fiscalização e
incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta e
capitalização, de forma ágil, eficiente, ética e transparente, protegendo os
direitos dos consumidores e os interesses da sociedade em geral[3]”.
Assim, “foi instituído o Sistema Nacional de Capitalização, constituído pelo
CNSP[4],
SUSEP e pelas sociedades autorizadas a operar em capitalização[5]”.
Dada
a relevância social dos contratos na sociedade hodierna, o Estado, a fim de garantir o equilíbrio contratual, busca
regular determinadas situações
decorrentes de obrigações firmadas entre particulares ou de particulares com o
ente público, mormente quando as normas sucederem contratos que
possam causar ônus irreparáveis
aos contratantes. Assim, o dirigismo contratual revela-se por meio das inúmeras
legislações especiais presentes no ordenamento jurídico brasileiro. A esse
modo, os contratos de seguro sofrem acentuada intervenção estatal e dirigismo
contratual.
2 CONCEITO
Conforme
dicção do artigo 757 do Código Civil Brasileiro de 2002, o contrato de seguro é
o meio pelo qual uma das partes se obriga a proteger interesse de outra,
referente a pessoas ou coisas, contra riscos predefinidos mediante recebimento
de prêmio.
Venosa
(2012, p. 358) corrobora ao afirmar, na
obra Contratos em Espécies, que “[...] o seguro visa garantir interesse
legítimo do segurado, o que abrange também o seguro em favor de terceiros […]
podendo abranger praticamente todas as atividades, o que dá uma dimensão vasta
ao campo de atuação do contrato de seguro”.
Assim,
devido à evolução social e ao imenso campo de abrangência dos seguros na
sociedade contemporânea, o contrato de seguro é instrumento pelo qual se dá a
transferência do risco de uma pessoa a outra e torna-se viável, na medida em
que, existam inúmeros segurados capazes
de custear o seu valor. Ainda, o legislador, ao prever as peculiaridades que envolvem
os seguros, elegeu a legislação extravagante
para disciplinar as diversas subespécies de contratos que possam ser celebrados
no seio social.
O
Código Civil Brasileiro de 2002 disciplina o contrato de seguro do artigo 752
ao artigo 802, desprende-se destes ensinamentos a existência de dois sujeitos
na relação contratual: o segurador e o segurado. Este ultimo é aquele cujo interesse é protegido e o
primeiro é aquele que protege o interesse do segurado mediante o recebimento do
prêmio, dessa forma, assume o risco e passa a ter como contraprestação o dever
de pagar indenização, no caso da ocorrência do sinistro. Ainda, há
possibilidade da figura do
beneficiário, ou seja, um terceiro que receberia a indenização. É o caso
presente nos seguros de vida e nos decorrentes dos acidentes de trabalho que
resultam na morte do segurado.
O
contrato de seguro tem por objeto o risco, ou seja, trata-se de evento futuro e
incerto, se vir a concretizar-se enseja, por parte do segurador, o dever de
indenizar o segurado ou terceiro prejudicado no valor da proteção ou da coisa
pactuada no momento da conclusão do contrato.
Por
fim, com base nas ideias delineadas nos parágrafos anteriores, conclui-se que
“o contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa natural ou jurídica se
protege contra os riscos que impendem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus
negócios”, este ensinamento de Maria Helena Diniz (2012, p. 547-548) contribuí
à formação conceitual do conteúdo em voga.
3 QUEM PODE SER SEGURADOR?
Nos
termos do artigo 757, do Código Civil de 2002, em seu parágrafo único: “Somente
pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim
legalmente autorizada”, por isso, como observa Diniz (2012, p. 545), o
segurador para assumir o risco “[...] deve ter capacidade financeira e estar
seu funcionamento autorizado pelo Poder Público”. Sendo assim, o órgão do Poder
Público “[...] responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro,
previdência privada aberta, capitalização e resseguro[6]”
é a Superintendência de Seguros Privados no Brasil, SUSEP.
Como
os agentes autorizados dos seguradores praticam atos que visam os interesses
das empresas securitárias, devem, então, atentar ao seguinte ditame do artigo
775 do CCB/2002: “os agentes autorizados do segurador presumem-se seus
representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem”. Com
efeito, o segurador que praticar atos aquém dos limites de suas atribuições,
responderá perante o segurado pelos danos que ocasionar.
4 CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA
No
que diz respeito à estrutura, o contrato de seguro é contrato típico, formal,
consensual, bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de forma diferida e de
execução continuada, subordinado à boa-fé qualificada.
O
contrato de seguro é típico e formal. Encontra-se disciplinado no Código Civil
Brasileiro de 2002 do artigo 757 ao artigo 802. Para que ocorra a celebração a
lei exige forma escrita. Porém, com as
facilidades do mundo hodierno advindas da evolução tecnológica, as partes
poderão contratar utilizando-se de outros meios, “[...] sendo sua formalização
hoje concluída até por telefone, fac-símile, correio eletrônico e outros meios
informatizados, seguindo-se posteriormente a remessa do documento, a demonstrar
que o Direito possui atualmente meios mais rápidos e eficazes de formalização”
(VENOSA, 2012, p. 361). A esse modo, percebe-se que a efetivação do contrato
independe da formalidade e, esta, frente às exigências sociais, moldar-se-á
conforme as necessidades e expectativas dos contratantes dentro do dinamismo
que a sociedade espera do Direito.
Destarte,
se é celebrado de forma consensual podem os contratantes estipular a forma que
melhor atender aos interesses de ambos. Nessa seara, Silvio Venosa (2012, p.
361) corrobora apontando que:
Embora o legislador expresse que o contrato não obriga,
enquanto não reduzido a escrito, a doutrina é homogênea em considerá-lo
consensual, porque essa formalidade não é da substância do ato, tendo apenas
caráter probatório. O seguro surge do acordo de vontades. O contrato conclui-se
com consentimento das partes.
Sendo
o consensualismo suficiente para a celebração do contrato de seguro, a forma
escrita fica mitigada à vontade das partes e o contrato se dá por celebrado a
partir do momento em que há o consentimento dos contratantes. Para fins
comprobatórios, o contrato de seguro faz prova por meio da apólice ou do
bilhete de seguro, forma ad probationem, ou, na falta destes, pelo
comprovante de pagamento do prêmio, conforme artigo 758, CCB/2002.
O
contrato de seguro é de natureza bilateral o que gera obrigações para ambas as partes. Ao
segurado cabe receber do segurador, em caso de sinistro, a devida indenização e
ao segurador é garantido o recebimento do prêmio pelo segurado, independente de
haver sinistro durante a vigência contratual, obedecendo, assim, a regra do
artigo 757, CCB/2002.
Se
faz necessário lembrar a observação de Venosa (2012, p. 360), onde o autor
esclarece que no caso de haver inadimplemento contratual, deve-se aplicar a
esse negócio o princípio da exceção de contrato não cumprido, disciplinado no
artigo 476 do Código Civil de 2002, ou seja, “nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da
do outro”.
Essa
espécie contratual possui característica onerosa, haja vista que a proteção do
interesse do segurado reside no prêmio e este deve ser pago, por ele, ao
segurador. Em outras palavras, cada uma das partes busca benefícios no contrato
de seguro: o segurador visa receber o prêmio e o segurado a proteção contra o
risco, cujo valor é previsto na apólice dada a ocorrência do sinistro.
É,
também, um contrato aleatório por excelência, haja vista que o seu adimplemento
depende de evento futuro e incerto, ainda que previsível no contrato.
O
contrato de seguro se dá por adesão, ou seja, conforme descreve Diniz (2012, p. 549-550), o segurado aceita,
as “[...] cláusulas impostas ou previamente estabelecidas pelo segurador na
apólice impressa, e as modificações especiais que lhe introduzirem [...]”.
Lembre que os contratos de seguros submetem-se à fiscalização da SUSEP, então
as cláusulas contratuais devem estar de acordo com os ditames legais, ou seja,
sujeita-se à aprovação prévia da Superintendência de Seguros Privados,
inexistindo espaço para tratativas. Mais, de acordo com os ensinamentos de
Venosa (2012, p. 389), mesmo “[...] que existam adendos, averbações ou
cláusulas datilografadas [...]”, o contrato não perde a natureza da celebração,
ou seja, contraído por adesão à cláusulas previamente dispostas.
A
execução do seguro é sempre diferida por vez que o contrato é celebrado em um
momento e, a partir de então, inicia-se sua execução. O é, também, um contrato
de execução sucessiva ou continuada, porque deve perdurar por um tempo, mesmo
que breve, em consonância ao conteúdo acordado pelas partes na apólice de
seguro, cujo fim visa garantir a
proteção do risco que se buscou por meio do ânimo de contratar: assegurar a
pessoa ou o bem.
De
acordo com o artigo 765, CC/2002, cabe ao segurado e ao segurador “guardar na
conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto
a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”,
mais, “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do
segurado, o segurador terá o direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo
após o sinistro, a diferença do prêmio” (artigo 766, parágrafo único,
CCB/2002).
O
artigo 422 do Código Civil de 2002, regra geral dos contratos, corrobora ao
expor que todos os contratantes, em qualquer espécie contratual, devem agir de
boa-fé tanto na celebração como em sua
execução do contrato.
Assim,
a boa-fé deve nortear as atitudes dos contratantes, por ser o princípio basilar
de todo e qualquer contrato celebrado no seio social, haja vista a finalidade
que se destina: assegurar o risco. Dessa forma, obriga as partes a
comprometer-se com a veracidade das informações, sob pena de perder o direito
ao seguro.
A
obrigação, no contrato de seguro,
submete-se ao cumprimento da
boa-fé e veracidade, inerente à ambas as partes, segurador e segurado.
Estes princípios devem ser observados tanto na conclusão como na execução do
contrato (artigo 765, CCB/2002).
Sendo
o contrato de seguro subordinado à
boa-fé, aquele segurado que não observar esse princípio e/ou agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato, perderá o direito à garantia,
conforme advertência contida no artigo 768, CCB/2002.
Destarte,
os contratos em sentido lato, devem seguir a orientação geral contida no
artigo 421, CCB/2002, no qual “a liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do contrato”, mormente respeitando os princípios: do consensualismo,
da obrigatoriedade da convenção, da relatividade dos efeitos do contrato e da
boa-fé objetiva.
5 OBJETO
O
atual Código Civil dispõe no artigo 757 que o objeto do seguro é garantir
interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados. Assim, são considerados
sujeitos de interesses legítimos todos aqueles elencados no artigo 790,
parágrafo único do mesmo diploma, ou seja, além do proponente ter-se-á, também,
o seu cônjuge, ascendente ou descendente. Dessa forma, cabe ao interessado
declarar se o interesse é de natureza econômica ou jurídica alegando, em tempo,
razões sociais ponderáveis, cujo teor, destas, serão avaliadas no caso
concreto.
Assim,
o interesse a ser segurável deve ser utilizado como princípio norteador da
vontade de contratar seguro. Logo, se o interesse de assumir a obrigação é
exclusiva do contratante, é ele e, somente ele, quem analisa os meios que
possam minimizar riscos inerentes a qualquer conteúdo do patrimônio ou da
atividade humana que circunscrevam a sua pessoa.
6 APÓLICE ≠ SINISTRO ≠ INDENIZAÇÃO ≠
PRÊMIO
A
apólice é o meio probatório do contrato, a doutrina chama de forma ad
probationem. A apólice tem a natureza de título de crédito, haja vista que
pode ser emitido à ordem, ao portador ou nominativo, salvo o seguro de pessoa,
cuja apólice deve ser nominativa ou à ordem, conforme preleciona o Código Civil
de 2002, artigo 760.
Trata
o sinistro do fato causador do dano, ou seja, o sinistro fundamenta-se na
efetivação do risco.
A
indenização é o valor devido ao segurado pelo segurador, caso o interesse
segurável sofra dano.
O
prêmio consiste na prestação paga pelo segurado para efetivar a proteção que
recebe do segurador.
7 FORMAÇÃO DO CONTRATO
Segundo
o artigo 759, CCB/2002: “a celebração do contrato se seguro deve ser precedida
de uma proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse
a ser garantido e do risco”. Essas exigências precedem à emissão da apólice, as
quais são necessárias na medida da dicção do artigo 757, CCB/2002, o qual
explicita que o contrato de seguro somente abrangerá os riscos predeterminados.
Do
artigo 759, CCB/2002, destaca-se a lição da necessidade do contrato procurar
minúcias ao abranger elementos essenciais ao interesse a ser garantido e do
risco, a esse modo e no mesmo sentido Diniz (2012, p. 556), expõe que a apólice
deverá conter:
[…] nome do segurado e o do beneficiário, as condições
gerais e as vantagens garantidas pelo segurador, […] consignar os riscos
assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado;
o termo inicial e final de sua validade ou vigência; o começo e o fim dos
riscos por ano, mês, dia e hora; a extensão dos riscos, pois, se os limitar, o
segurador não responderá por outros; o limite da garantia e o prêmio devido;
casos de caducidade, eliminação ou redução dos direitos do segurado ou do
beneficiário; o quadro de garantia aprovado pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização.
Ainda
que, muito embora, a formação contratual se dê por perfeita ao preencher os
ditames legais do artigo 759 CCB/2002, ou seja, cabendo somente a proposta escrita,
constata-se porém, conforme abordagem em tópico anterior, dada a evolução
social e tecnológica existem outros meios possíveis à celebração contratual.
Desse modo, a prática demonstra que muitos contratos celebrados no seio social, as apólices são aceitas
e comprovam-se por meio do pagamento do prêmio e, também, o bilhete de seguro,
quando autorizado legalmente, é documento comprobatório e substituto da
apólice, neste caso, há dispensa da interpretação literal de tal artigo,
aplicando-se, neste caso, a disposição legal contida no artigo 758, CCB/2002.
8 MORA DO SEGURADO
Conforme
ditame legal do artigo 763, CCB/2002, vez que o contrato de seguro é bilateral
na sua essência, a prestação
que uma das partes se obriga é correlativa à prestação da outra parte,
fato fundamental a proteção do objeto
segurado. Assim, o segurado não terá direito à indenização caso encontre-se em
mora não purgada na ocorrência do sinistro.
Assim, o segurador observando
inadimplemento contratual, deve interpelar de modo formal o segurado, a fim de
possibilitar o cumprimento da obrigação e, a esse modo, liberando o segurador
do efeito suspensivo da exigibilidade da indenização pela falta de pagamento,
haja vista que a “[...] falta de pagamento não autoriza o automático cancelamento
do seguro [...]. Enquanto não notificado, pode o segurado utilizar-se da ação
de consignação em pagamento, para livrar-se dos efeitos da mora, quando houver
injusta recusa do segurador em receber” (VENOSA, 2012, p. 376-377).
9 SEGURO DE DANO
O
objeto do seguro
de dano é uma coisa, cujo valor do prêmio
limita-se ao exato valor do interesse assegurado no momento da conclusão
do contrato, conforme regra do artigo 778, CCB/2002. Assim, o valor da
indenização é proporcional ao valor assegurado da coisa no momento da
contraprestação. Se o seguro contratado for inferior ao valor da coisa, Venosa (2012, p. 378-379), explica que
Essa diferença será suportada
pelo segurado que, na hipótese, assumiu o risco do valor que sobejou, ou seja,
é segurador de si mesmo. Aplica-se o rateio tanto para os sinistros totais,
quanto para os sinistros parciais. O pagamento da contraprestação deverá ser
rateado, isto é, proporcional ao prêmio, tanto na perda total, quanto na
parcial.
A cláusula de rateio a que se refere Venosa,
trata-se da concorrência dos artigos 781 e 783, CCB/2002, ou seja, se o
segurado contratar seguro cujo valor é inferior ao do objeto assegurado, no
seguro de dano esse valor influirá no cálculo do prêmio, sendo, este, por
dedução lógica, inferior se contratado
seguro com base no valor real da coisa. Desse fato, decorre, em contrapartida,
o valor da indenização, também, menor, na proporção do valor assegurado.
Cabe alumiar que as partes poderão
pactuar contrato de seguro que não incida a cláusula de rateio, ou seja, o
seguro é celebrado com derrogação da cláusula de rateio. Fica, assim, obrigado
o segurador em caso de sinistro, na modalidade integral, ao pagamento
total, porém limitada a indenização pelo
valor da importância segurada. Na modalidade relativa, pagará o segurador,
indenização relativa à perda, cujo valor é restrito ao da apólice.
Importa lembrar, em se tratando de
seguro de dano, o segurado poderá obter novo seguro sobre a coisa se o seguro
primitivo for de valor inferior ao do bem. Se o segurado pretender obtê-lo,
deve seguir a dicção do artigo 782, CCB/2002, em outras palavras, deve
comunicar por escrito ao segurador para que este possa fazer a devida
conferência.
Os danos decorrentes de prejuízos
resultantes do sinistro e os ocasionados para tentar evitá-lo ou para minorar o
dano, ou salva a coisa, tratar-se-ão como riscos do seguro, conforme artigo
779, CCB/2002.
Disciplina o artigo 787 e
parágrafos, CCB/2002, as obrigações do segurado no que tange as
responsabilidades civis:
No seguro de responsabilidade
civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado
a terceiro.
§
1o Tão logo saiba o segurado das consequências de
ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia,
comunicará o fato ao segurador.
§
2o É defeso ao segurado reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro
prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§
3o Intentada a ação contra o segurado, dará este
ciência da lide ao segurador.
§
4o Subsistirá a responsabilidade do segurado
perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Assim,
é responsabilidade do segurado comprovar o sinistro ao segurador por meio de
informações com lealdade e boa-fé e, a esse modo, obter indenização na razão do
valor pactuado dirimindo prejuízos decorrentes do risco assumido pelo
segurador, conforme as circunstâncias e o valor da coisa assegurada por ele. A
responsabilidade do segurador é limitada às cláusulas da apólice.
Por
sua vez, não há o que se falar de responsabilidade do segurador se o dano
decorre de vício já existente na coisa segurada, pois inexiste possibilidade de
garantia a áleas futura (artigo 784, CCB/2002).
Alerta-se,
também, da possibilidade da transferência do seguro. De acordo com o artigo
785, Código Civil Brasileiro de 2002 e seus incisos é pleno o direito da
transmissão de apólice, salvo disposição em contrário. Tem-se, conforme o
artigo 760 do referido diploma, as seguintes espécies de apólices ou os
bilhetes de seguro: nominativas, à ordem e ao portador. Pelo código brasileiro
é vedado a utilização de apólice ou o bilhete
de seguro de vida nominativo, dessa forma, torna-se necessário a
identificação da pessoa, por vez que existe contrato em favor de terceiro, o
beneficiário.
10 SEGURO DE PESSOAS
Ao
revés do que ocorre no seguro de dano, no seguro de pessoas inexiste limite ao
valor da proteção contratada, sendo facultado ao segurado “[...] contratar mais
de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores”
(artigo 789, CCB/2002), por vez que, o objeto do contrato é a proteção do ser
humano. Mensurar o valor do ser humano é uma atividade em nada conclusiva.
Se
o seguro for realizado em proveito do cônjuge, ascendente e descendente prevê o
artigo 790, parágrafo único, do Código Civil/2002, uma presunção relativa.
Porém, na hipótese do caput, se o seguro destinar-se a preservação da
vida de outrem, cabe ao interessado motivar o interesse, sob pena do seguro
perder o efeito se a circunstância revelar-se falsa.
O
seguro de pessoa permite contratar a proteção de tudo o que estiver
relacionado com a pessoa física, dessa
forma, o seguro pode ser de: vida, saúde ou mesmo de um membro específico do
corpo.
Ainda,
o seguro de pessoas poderá ser estipulado tanto por pessoa natural ou jurídica,
em proveito de grupo desde que, estejam vinculados, conforme a regra que consta
no artigo 801 do Código Civil Brasileiro/2002.
Oportuno
é, lembrar que qualquer alteração contratual nos seguro de grupo, se faz
necessária anuência expressa de três quartos dos segurados (artigo 801, § 2º,
CCB/2002), como, também, em se tratando de seguro de pessoa, o segurador não se
sub-roga nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário contra o causador
do dano (artigo 800, CCB/2002).
Diante
do inadimplemento de contrato de seguro de pessoas e da impossibilidade do
segurador cobrar o prêmio vencido por meio de ação, cabem duas alternativas:
resolver o contrato, com restituição da fração do prêmio que já fora adimplido,
ou reduzir o valor do seguro proporcionalmente ao prêmio recebido, de acordo
com o artigo 796, parágrafo único, CCB/2002).
O
artigo 797, CCB/2002, permite ao segurador estipular um prazo de carência,
durante o qual não responderá pela ocorrência do sinistro. Porém, se durante
este lapso temporal o segurado for vítima de um risco previsto e assegurado,
cabe ao segurador não obrigado a dar indenização, restituir o prêmio que lhe
foi dado até o momento do sinistro (artigo 797, parágrafo único, CCB/2002).
De
acordo com o artigo 798, parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 2002,
não cabe haver no contrato de seguro cláusula contratual que exclua a obrigação
de indenizar em situação de suicídio, entretanto, se o suicídio ocorrer nos dois
primeiros anos da vigência do contrato, ou no prazo de carência, o beneficiário
não tem o direito ao capital estipulado.
No
caso do seguro de vida ou acidentes pessoais, o artigo 794, CCB/2002, dispõe
que a indenização não se destina a quitar dívidas do segurado, nem se considera
herança, sendo integralmente devida a quem for o beneficiário. É importante
frisar o artigo 802, CCB/2002, no qual consta que o seguro de pessoa não
abrange despesas hospitalares e tratamento médicos, salvo se for seguro de saúde.
Da mesma forma, o seguro não abarca despesas de luto e de funeral do segurado,
a não ser os seguros contratados com essa finalidade.
11 EXTINÇÃO
Extingue-se,
o contrato de seguro, dadas as seguintes hipóteses:
a)
Pelo decurso de prazo do contrato. Assim, nada mais justo que encerre a
obrigação do segurador junto ao segurado inexistindo renovação contratual. Por
vez que, o artigo 760, CCB/2002, garante que os riscos assumidos sujeitam-se ao
prazo de vigência do contrato de seguro.
b)
Por mútuo consentimento, ou seja, quando ambas as partes de acordo chegam ao
termo contratual.
c)
Pela ocorrência do evento na maioria das vezes. Pela lógica, se o contrato de
seguro é celebrado com a intenção de salvaguardar possíveis riscos a
determinado objeto, ocorrendo o sinistro há de concluir-se que, se indenizado o
segurado, extingue-se a relação contratual pelo fato da perda do objeto
contratual.
d)
Quando há cessação do risco extingue-se o contrato, pois não há o que se falar
verificando-se a perda do objeto motivador do seguro. Existe, entretanto, o
dever de reembolso pelo segurador, de forma proporcional ao que “[...] recebeu
a título de prêmio pelo prazo remanescente” (VENOSA, 2012, p. 396).
c)
Pela inexecução das obrigações contratuais de qualquer das partes rescinde o
trato, pela ocasião, o causador do inadimplemento deve indenizar a parte
contrária, por certo que, aquele que violar direito e causar dano a outrem seja
por ação ou omissão tem o dever de indenizar, conforme preceitua o Código Civil Brasilero.
d)
As causas de nulidade ou anulabilidade ensejam a extinção do contrato,
assim, para evitar aniquilamento
contratual, devem os contratantes guardar o princípio de probidade e boa-fé na
conclusão e na vigência do contrato. Ainda, o Código Civil Brasileiro de 2002,
disciplina nos artigos 762, 766, 768, atinentes ao contrato de seguro, motivos
que poderão levar à extinção dos contratos de seguro, isso não impede aplicação
de outros artigos do diploma, pertinentes ao conteúdo em voga.
12 PRESCRIÇÃO
A
prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de ação judicial,
por haver transcorrido certo lapso temporal. Dessa forma, o vigente Código, no
artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, dispõe que prescreve em um ano
[…] a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste
contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da
pretensão;
13 CONCLUSÃO
Os
contratos de seguro originaram-se da necessidade humana na busca de garantir os
riscos pertinentes às atividades laborais desenvolvidas ao longo da história.
Mormente no período da Revolução Industrial, cujas as transformações dos
métodos da industrialização e os novos conhecimentos tecnológicos, provocaram,
junto a esses benefícios, o crescente
aumento dos perigos decorrentes das novas formas de produção. A expansão do
capitalismo exigia a utilização de máquinas em substituição à mão de obra
humana. Os diversos ramos da atividade econômica e o aumento da exigência pela produtividade
sem o devido cuidado da segurança e da formação técnica profissional do
trabalhador, agravava, gradativamente a probabilidade do perigo no trabalho
desenvolvido pelos seres humanos daquela época.
A
esse modo, os empresários, vivenciando esses fatos, encontraram no setor
securitário um meio atrativo à proteção dos infortúnios que circunscreviam as
atividades laborais.
Por
si só, este fato justifica o crescente interesse do Direito para disciplinar
este instituto, cujo intuito, ao longo de sua história, é assegurar as partes que manifestam o desejo
de contratar, o equilíbrio na relação jurídica fundamentado nos princípios que
regem todo e qualquer modelo contratual: a autonomia da vontade, o
consensualismo, a função social e a boa-fé.
O
Código Civil Brasileiro, dada a importância deste conteúdo, dispõe um capítulo
para abordar esse instituto, ou seja, o contrato de seguro encontra-se regrado
na seção I, do capítulo XV, no Livro I, da Parte Especial.
É
da essência do contrato de seguro o interesse da pessoa física ou jurídica na
proteção de determinado objeto. Então, nasce do desejo de ambas as partes o
consenso de contratar, sendo este, fundamental a celebração do instrumento.
Assim, os contratantes assumem responsabilidades e obrigações e, em troca de
uma benefice, cada qual compromete-se a uma contraprestação com a outra
parte.
Os
contratos de seguro são de natureza típica, vez que se encontram disciplinados
em lei, ao mesmo tempo são revestidos de
formalidade, já que é necessário emitir apólice precedida de proposta escrita.
Por serem objeto de uma obrigação de coisas ou fatos futuros, cujo risco
subsistindo, um dos contratantes, pela força da obrigatoriedade contratual,
deve cumprir a parte que lhe cabe no pacto, característica, esta, inerente a
aleatoriedade existente nesta espécie contratual.
O
contrato de seguro, consiste em cláusulas pré dispostas, logo, trata-se de
contrato de adesão. Sempre que for observado abuso nas cláusulas contratuais,
praticado pela parte forte da relação, ou seja, a seguradora, com o fito de
lesar o segurado de boa-fé, parte frágil da relação, cumpre ao Direito tutelar
a avença e ao observar abusividade na relação, cabe ao Código Civil e o Código
de Defesa do Consumidor amparar o contrato de seguro, suas partes, o objeto e a
forma da relação jurídica. Cabe, inclusive, nulidade absoluta por
inadimplemento contratual, respeitando, sempre, os princípios da equidade e da
boa-fé presente em todo e qualquer contrato.
Por
fim, são duas as classificações de contratos de seguro: seguro de dano e seguro
de pessoa. Este tem por objeto do contrato a proteção da pessoa humana, assim
não há o que se falar em atribuir valor ao objeto. Já o primeiro tem como
objeto do seguro uma coisa, assim, é possível mensurar o valor a ser
assegurado.
Conhecer
as diretrizes dos contratos de seguro é fundamental aos operadores do Direito,
por vez que, o exercício laboral exige conhecimento das espécies contratuais
que perfazem os conteúdos presentes na legislação, mais, no mundo hodierno são
instrumentos que atuam eficazmente nas
relações travadas entre os indivíduos e transmitem, a esse modo, segurança
jurídica.
REFERÊNCIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
brasileiro: Teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, Silvio. Direito
civil: Contratos em Espécie. Vol.
II. 12. ed., São Paulo: Atlas, 2012.