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Advogada, Professora, Especialista em Direito Administrativo; Direito Previdenciário; Pedagogia Escolar: supervisão e orientação; Metodologia da Ciência; Metodologia do Ensino Superior e Direito Educacional. Representante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa no Conselho Estadual do Direito da Pessoa Idosa do Paraná – CEDI PR, integrante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa – FPPII, Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná e Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - ,seção Paraná,. Estudiosa do Envelhecimento, Longevidade e dos Direitos inerentes à Pessoa Idosa. E-mail: adv.rosangela.s@gmail.com

15 agosto 2012

CONTRATO DE SEGURO


1 INTRODUÇÃO

 

            A história da atividade seguradora confunde-se com a das civilizações, vez que nasce da necessidade do homem organizar-se com intuito de garantia e proteção a possíveis prejuízos econômicos dados pela insegurança das atividades cotidianas.

            Seja para assegurar animais utilizados no transporte ou para asseverar minimização de prejuízos causados pelas perdas, decorrentes da ousadia de comerciantes da antiguidade que desbravavam os mares em frágeis embarcações transportando suas mercadorias, cujo fito não era outro senão, fomentar a circulação de riquezas por meio do comércio entre os povos. Assim, torna-se evidente ações que expõe a risco iminente  vidas, embarcações e mercadorias.

            Destarte, observa-se o dinamismo histórico  caminhando ao lado das necessidades humanas  nas quais, o interesse do homem, sempre esteve voltado à visão da proteção  do patrimônio, das  atividades econômico-financeiras e da vida daqueles que buscam assegurar-se dos infortúnios. Assim, não data da atualidade a necessidade humana de certificar-se e buscar dirimir  riscos decorrentes de ocupações profissionais periculosas e, assim, tutelar valores jurídicos.

            Dessa busca do homem na tentativa de controlar os riscos ocasionados pelas atividades laborais que desenvolviam, surge, por volta de 1347, em Gênova, na Itália, o primeiro Contrato de Seguro com inúmeras cláusulas assecuratórias. O objeto de tal contrato envolvia o transporte de mercadorias entre Gênova e a Ilha de Maiorca.

            Assim, as apólices ao final do século XIV tornaram-se comuns. Com a  Revolução Industrial  surge a necessidade de contratar seguro, ferramenta eficiente à redução de perdas e danos em todas as áreas da atividade humana. A saber que os avanços tecnológicos, o crescimento industrial e os transportes são fatores de risco e, podem causar prejuízos incontáveis àqueles que não estivessem assegurados das devidas precauções inerentes às operações desenvolvidas, encontravam-se vulneráveis aos imprevistos.

            Com a vinda da Família Real Portuguesa e a abertura dos portos em 1808, intensificam-se as atividades marítimas ensejando o nascimento da primeira empresa seguradora do país: A companhia de Seguros Boa Fé, disciplinada pela leis portuguesas, cujo objetivo era o seguro marítimo.

            A promulgação em 25 de junho de 1850 do Código Comercial Brasileiro, Lei nº 556,  propulsionou o aparecimento de inúmeras seguradoras operando com seguro marítmo e  seguro terrestre.

            As empresas de seguro expandem-se no Brasil e, por conta do advento de 1855 que autoriza o Código Comercial Brasileiro tutelar seguros de vida dentro do seu território, desponta o interesse das empresas de seguros estrangeiras para atuar dentro do país. Surge, então,  em 1862 as primeiras sucursais de seguradoras sediadas no exterior.

            O Governo Brasileiro, ao observar evasão de divisas decorrentes das transferências de recursos financeiros obtidos por meio dos prêmios cobrados dos segurados brasileiros, em 1895, promulga a Lei nº 294 e determina que as companhias estrangeiras de seguros de vida apliquem suas reservas técnicas no Brasil, já que os riscos eram, aqui, assumidos. Essas medidas visavam garantir o cumprimento das obrigações contraídas nos limites territoriais do Brasil. A ação governamental estimulou o fechamento de muitas sucursais no país, fato ocasionado  da vicissitude das empresas diante de tais atos.  

            Assim, em 1939, no Governo Getúlio Vargas,  surge o Instituto de Resseguro do Brasil e, em 1966, com o fito de substituir o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização é criada a Superintendência de Seguros Privados, SUSEP[1], “[...] entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio até 1979, quando passou a estar vinculada ao Ministério da Fazenda[..][2]”, cujo objetivo consiste em “atuar na regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta e capitalização, de forma ágil, eficiente, ética e transparente, protegendo os direitos dos consumidores e os interesses da sociedade em geral[3]”. Assim, “foi instituído o Sistema Nacional de Capitalização, constituído pelo CNSP[4], SUSEP e pelas sociedades autorizadas a operar em capitalização[5]”.

            Dada a relevância social dos contratos na sociedade hodierna, o Estado, a fim de garantir o equilíbrio contratual, busca regular  determinadas situações decorrentes de obrigações firmadas entre particulares ou de particulares com o ente público, mormente quando as normas sucederem  contratos que  possam causar ônus irreparáveis  aos contratantes. Assim, o dirigismo contratual revela-se por meio das inúmeras legislações especiais presentes no ordenamento jurídico brasileiro. A esse modo, os contratos de seguro sofrem acentuada intervenção estatal e dirigismo contratual.

 

 

2 CONCEITO

 

            Conforme dicção do artigo 757 do Código Civil Brasileiro de 2002, o contrato de seguro é o meio pelo qual uma das partes se obriga a proteger interesse de outra, referente a pessoas ou coisas, contra riscos predefinidos mediante recebimento de prêmio.

            Venosa (2012, p. 358) corrobora ao afirmar, na  obra Contratos em Espécies, que “[...] o seguro visa garantir interesse legítimo do segurado, o que abrange também o seguro em favor de terceiros […] podendo abranger praticamente todas as atividades, o que dá uma dimensão vasta ao campo de atuação do contrato de seguro”.

            Assim, devido à evolução social e ao imenso campo de abrangência dos seguros na sociedade contemporânea, o contrato de seguro é instrumento pelo qual se dá a transferência do risco de uma pessoa a outra e torna-se viável, na medida em que, existam inúmeros  segurados capazes de custear o seu valor. Ainda, o legislador, ao prever as peculiaridades que envolvem os seguros,  elegeu a legislação extravagante para disciplinar as diversas subespécies de contratos que possam ser celebrados no seio social.

            O Código Civil Brasileiro de 2002 disciplina o contrato de seguro do artigo 752 ao artigo 802, desprende-se destes ensinamentos a existência de dois sujeitos na relação contratual: o segurador e o segurado. Este ultimo é   aquele cujo interesse é protegido e o primeiro é aquele que protege o interesse do segurado mediante o recebimento do prêmio, dessa forma, assume o risco e passa a ter como contraprestação o dever de pagar indenização, no caso da ocorrência do sinistro. Ainda, há possibilidade da figura do   beneficiário, ou seja, um terceiro que receberia a indenização. É o caso presente nos seguros de vida e nos decorrentes dos acidentes de trabalho que resultam na morte do segurado.

            O contrato de seguro tem por objeto o risco, ou seja, trata-se de evento futuro e incerto, se vir a concretizar-se enseja, por parte do segurador, o dever de indenizar o segurado ou terceiro prejudicado no valor da proteção ou da coisa pactuada no momento da conclusão do contrato.

            Por fim, com base nas ideias delineadas nos parágrafos anteriores, conclui-se que “o contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa natural ou jurídica se protege contra os riscos que impendem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus negócios”, este ensinamento de Maria Helena Diniz (2012, p. 547-548) contribuí à formação conceitual do conteúdo em voga.

 

 

3 QUEM PODE SER SEGURADOR?

 

            Nos termos do artigo 757, do Código Civil de 2002, em seu parágrafo único: “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”, por isso, como observa Diniz (2012, p. 545), o segurador para assumir o risco “[...] deve ter capacidade financeira e estar seu funcionamento autorizado pelo Poder Público”. Sendo assim, o órgão do Poder Público “[...] responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro[6]” é a Superintendência de Seguros Privados no Brasil, SUSEP.

            Como os agentes autorizados dos seguradores praticam atos que visam os interesses das empresas securitárias, devem, então, atentar ao seguinte ditame do artigo 775 do CCB/2002: “os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem”. Com efeito, o segurador que praticar atos aquém dos limites de suas atribuições, responderá perante o segurado pelos danos que ocasionar.

           

 

4 CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA

 

            No que diz respeito à estrutura, o contrato de seguro é contrato típico, formal, consensual, bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de forma diferida e de execução continuada, subordinado à boa-fé qualificada.

            O contrato de seguro é típico e formal. Encontra-se disciplinado no Código Civil Brasileiro de 2002 do artigo 757 ao artigo 802. Para que ocorra a celebração a lei exige  forma escrita. Porém, com as facilidades do mundo hodierno advindas da evolução tecnológica, as partes poderão contratar utilizando-se de outros meios, “[...] sendo sua formalização hoje concluída até por telefone, fac-símile, correio eletrônico e outros meios informatizados, seguindo-se posteriormente a remessa do documento, a demonstrar que o Direito possui atualmente meios mais rápidos e eficazes de formalização” (VENOSA, 2012, p. 361). A esse modo, percebe-se que a efetivação do contrato independe da formalidade e, esta, frente às exigências sociais, moldar-se-á conforme as necessidades e expectativas dos contratantes dentro do dinamismo que a sociedade espera do Direito.

            Destarte, se é celebrado de forma consensual podem os contratantes estipular a forma que melhor atender aos interesses de ambos. Nessa seara, Silvio Venosa (2012, p. 361) corrobora apontando que:

 

Embora o legislador expresse que o contrato não obriga, enquanto não reduzido a escrito, a doutrina é homogênea em considerá-lo consensual, porque essa formalidade não é da substância do ato, tendo apenas caráter probatório. O seguro surge do acordo de vontades. O contrato conclui-se com consentimento das partes.

 

            Sendo o consensualismo suficiente para a celebração do contrato de seguro, a forma escrita fica mitigada à vontade das partes e o contrato se dá por celebrado a partir do momento em que há o consentimento dos contratantes. Para fins comprobatórios, o contrato de seguro faz prova por meio da apólice ou do bilhete de seguro, forma ad probationem, ou, na falta destes, pelo comprovante de pagamento do prêmio, conforme artigo 758, CCB/2002.

            O contrato de seguro é de natureza bilateral o que  gera obrigações para ambas as partes. Ao segurado cabe receber do segurador, em caso de sinistro, a devida indenização e ao segurador é garantido o recebimento do prêmio pelo segurado, independente de haver sinistro durante a vigência contratual, obedecendo, assim, a regra do artigo 757, CCB/2002.

            Se faz necessário lembrar a observação de Venosa (2012, p. 360), onde o autor esclarece que no caso de haver inadimplemento contratual, deve-se aplicar a esse negócio o princípio da exceção de contrato não cumprido, disciplinado no artigo 476 do Código Civil de 2002, ou seja, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

            Essa espécie contratual possui característica onerosa, haja vista que a proteção do interesse do segurado reside no prêmio e este deve ser pago, por ele, ao segurador. Em outras palavras, cada uma das partes busca benefícios no contrato de seguro: o segurador visa receber o prêmio e o segurado a proteção contra o risco, cujo valor é previsto na apólice dada a ocorrência do sinistro.

            É, também, um contrato aleatório por excelência, haja vista que o seu adimplemento depende de evento futuro e incerto, ainda que previsível no contrato.

            O contrato de seguro se dá por adesão, ou seja, conforme descreve  Diniz (2012, p. 549-550), o segurado aceita, as “[...] cláusulas impostas ou previamente estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que lhe introduzirem [...]”. Lembre que os contratos de seguros submetem-se à fiscalização da SUSEP, então as cláusulas contratuais devem estar de acordo com os ditames legais, ou seja, sujeita-se à aprovação prévia da Superintendência de Seguros Privados, inexistindo espaço para tratativas. Mais, de acordo com os ensinamentos de Venosa (2012, p. 389), mesmo “[...] que existam adendos, averbações ou cláusulas datilografadas [...]”, o contrato não perde a natureza da celebração, ou seja, contraído por adesão à cláusulas previamente dispostas.

            A execução do seguro é sempre diferida por vez que o contrato é celebrado em um momento e, a partir de então, inicia-se sua execução. O é, também, um contrato de execução sucessiva ou continuada, porque deve perdurar por um tempo, mesmo que breve, em consonância ao conteúdo acordado pelas partes na apólice de seguro, cujo  fim visa garantir a proteção do risco que se buscou por meio do ânimo de contratar: assegurar a pessoa ou o bem.

            De acordo com o artigo 765, CC/2002, cabe ao segurado e ao segurador “guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”, mais, “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá o direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio” (artigo 766, parágrafo único, CCB/2002).

            O artigo 422 do Código Civil de 2002, regra geral dos contratos, corrobora ao expor que todos os contratantes, em qualquer espécie contratual, devem agir de boa-fé tanto na celebração  como em sua execução do contrato.

            Assim, a boa-fé deve nortear as atitudes dos contratantes, por ser o princípio basilar de todo e qualquer contrato celebrado no seio social, haja vista a finalidade que se destina: assegurar o risco. Dessa forma, obriga as partes a comprometer-se com a veracidade das informações, sob pena de perder o direito ao seguro.

            A obrigação, no contrato de seguro,  submete-se ao cumprimento da  boa-fé e veracidade, inerente à ambas as partes, segurador e segurado. Estes princípios devem ser observados tanto na conclusão como na execução do contrato (artigo 765, CCB/2002).

            Sendo o contrato de seguro  subordinado à boa-fé, aquele segurado que não observar esse princípio e/ou agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, perderá o direito à garantia, conforme advertência contida no artigo 768, CCB/2002.

            Destarte, os contratos em sentido lato, devem seguir a orientação geral contida no artigo 421, CCB/2002, no qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, mormente  respeitando os princípios: do consensualismo, da obrigatoriedade da convenção, da relatividade dos efeitos do contrato e da boa-fé objetiva.

 

 

5 OBJETO

 

            O atual Código Civil dispõe no artigo 757 que o objeto do seguro é garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Assim,  são considerados sujeitos de interesses legítimos todos aqueles elencados no artigo 790, parágrafo único do mesmo diploma, ou seja, além do proponente ter-se-á, também, o seu cônjuge, ascendente ou descendente. Dessa forma, cabe ao interessado declarar se o interesse é de natureza econômica ou jurídica alegando, em tempo, razões sociais ponderáveis, cujo teor, destas, serão avaliadas no caso concreto.

            Assim, o interesse a ser segurável deve ser utilizado como princípio norteador da vontade de contratar seguro. Logo, se o interesse de assumir a obrigação é exclusiva do contratante, é ele e, somente ele, quem analisa os meios que possam minimizar riscos inerentes a qualquer conteúdo do patrimônio ou da atividade humana que circunscrevam a sua pessoa.

 

 

6 APÓLICE ≠ SINISTRO ≠ INDENIZAÇÃO ≠ PRÊMIO

 

            A apólice é o meio probatório do contrato, a doutrina chama de forma ad probationem. A apólice tem a natureza de título de crédito, haja vista que pode ser emitido à ordem, ao portador ou nominativo, salvo o seguro de pessoa, cuja apólice deve ser nominativa ou à ordem, conforme preleciona o Código Civil de 2002, artigo 760.

            Trata o sinistro do fato causador do dano, ou seja, o sinistro fundamenta-se na efetivação do risco.

            A indenização é o valor devido ao segurado pelo segurador, caso o interesse segurável sofra dano.

            O prêmio consiste na prestação paga pelo segurado para efetivar a proteção que recebe do segurador.

 

 

7 FORMAÇÃO DO CONTRATO

 

            Segundo o artigo 759, CCB/2002: “a celebração do contrato se seguro deve ser precedida de uma proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”. Essas exigências precedem à emissão da apólice, as quais são necessárias na medida da dicção do artigo 757, CCB/2002, o qual explicita que o contrato de seguro somente abrangerá os riscos predeterminados.

Do artigo 759, CCB/2002, destaca-se a lição da necessidade do contrato procurar minúcias ao abranger elementos essenciais ao interesse a ser garantido e do risco, a esse modo e no mesmo sentido Diniz (2012, p. 556), expõe que a apólice deverá conter:

 

[…] nome do segurado e o do beneficiário, as condições gerais e as vantagens garantidas pelo segurador, […] consignar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado; o termo inicial e final de sua validade ou vigência; o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora; a extensão dos riscos, pois, se os limitar, o segurador não responderá por outros; o limite da garantia e o prêmio devido; casos de caducidade, eliminação ou redução dos direitos do segurado ou do beneficiário; o quadro de garantia aprovado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

 

            Ainda que, muito embora, a formação contratual se dê por perfeita ao preencher os ditames legais do artigo 759 CCB/2002, ou seja, cabendo somente a proposta escrita, constata-se porém, conforme abordagem em tópico anterior, dada a evolução social e tecnológica existem outros meios possíveis à celebração contratual. Desse modo, a prática demonstra que muitos contratos  celebrados no seio social, as apólices são aceitas e comprovam-se por meio do pagamento do prêmio e, também, o bilhete de seguro, quando autorizado legalmente, é documento comprobatório e substituto da apólice, neste caso, há dispensa da interpretação literal de tal artigo, aplicando-se, neste caso, a disposição legal contida no artigo 758, CCB/2002.

 

 

8 MORA DO SEGURADO

 

            Conforme ditame legal do artigo 763, CCB/2002, vez que o contrato de seguro é bilateral na sua essência, a prestação que uma das partes se obriga é correlativa à prestação da outra parte, fato  fundamental a proteção do objeto segurado. Assim, o segurado não terá direito à indenização caso encontre-se em mora não purgada na ocorrência do sinistro.

            Assim, o segurador observando inadimplemento contratual, deve interpelar de modo formal o segurado, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação e, a esse modo, liberando o segurador do efeito suspensivo da exigibilidade da indenização pela falta de pagamento, haja vista que a “[...] falta de pagamento não autoriza o automático cancelamento do seguro [...]. Enquanto não notificado, pode o segurado utilizar-se da ação de consignação em pagamento, para livrar-se dos efeitos da mora, quando houver injusta recusa do segurador em receber” (VENOSA, 2012, p. 376-377).

 

 

9 SEGURO DE DANO

 

            O objeto  do seguro de dano é uma coisa, cujo valor do prêmio  limita-se ao exato valor do interesse assegurado no momento da conclusão do contrato, conforme regra do artigo 778, CCB/2002. Assim, o valor da indenização é proporcional ao valor assegurado da coisa no momento da contraprestação. Se o seguro contratado for inferior ao valor da coisa,  Venosa (2012, p. 378-379), explica que

 

Essa diferença será suportada pelo segurado que, na hipótese, assumiu o risco do valor que sobejou, ou seja, é segurador de si mesmo. Aplica-se o rateio tanto para os sinistros totais, quanto para os sinistros parciais. O pagamento da contraprestação deverá ser rateado, isto é, proporcional ao prêmio, tanto na perda total, quanto na parcial.

 

            A cláusula de rateio a que se refere Venosa, trata-se da concorrência dos artigos 781 e 783, CCB/2002, ou seja, se o segurado contratar seguro cujo valor é inferior ao do objeto assegurado, no seguro de dano esse valor influirá no cálculo do prêmio, sendo, este, por dedução lógica,  inferior se contratado seguro com base no valor real da coisa. Desse fato, decorre, em contrapartida, o valor da indenização, também, menor, na proporção do valor assegurado.

            Cabe alumiar que as partes poderão pactuar contrato de seguro que não incida a cláusula de rateio, ou seja, o seguro é celebrado com derrogação da cláusula de rateio. Fica, assim, obrigado o segurador em caso de sinistro, na modalidade integral, ao pagamento total,  porém limitada a indenização pelo valor da importância segurada. Na modalidade relativa, pagará o segurador, indenização relativa à perda, cujo valor é restrito ao da apólice.

            Importa lembrar, em se tratando de seguro de dano, o segurado poderá obter novo seguro sobre a coisa se o seguro primitivo for de valor inferior ao do bem. Se o segurado pretender obtê-lo, deve seguir a dicção do artigo 782, CCB/2002, em outras palavras, deve comunicar por escrito ao segurador para que este possa fazer a devida conferência.

            Os danos decorrentes de prejuízos resultantes do sinistro e os ocasionados para tentar evitá-lo ou para minorar o dano, ou salva a coisa, tratar-se-ão como riscos do seguro, conforme artigo 779, CCB/2002.

            Disciplina o artigo 787 e parágrafos, CCB/2002, as obrigações do segurado no que tange as responsabilidades civis:

 

No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1o Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

 

 

            Assim, é responsabilidade do segurado comprovar o sinistro ao segurador por meio de informações com lealdade e boa-fé e, a esse modo, obter indenização na razão do valor pactuado dirimindo prejuízos decorrentes do risco assumido pelo segurador, conforme as circunstâncias e o valor da coisa assegurada por ele. A responsabilidade do segurador é limitada às cláusulas da apólice.

            Por sua vez, não há o que se falar de responsabilidade do segurador se o dano decorre de vício já existente na coisa segurada, pois inexiste possibilidade de garantia a áleas futura (artigo 784, CCB/2002).

            Alerta-se, também, da possibilidade da transferência do seguro. De acordo com o artigo 785, Código Civil Brasileiro de 2002 e seus incisos é pleno o direito da transmissão de apólice, salvo disposição em contrário. Tem-se, conforme o artigo 760 do referido diploma, as seguintes espécies de apólices ou os bilhetes de seguro: nominativas, à ordem e ao portador. Pelo código brasileiro é vedado a utilização de apólice ou o bilhete  de seguro de vida nominativo, dessa forma, torna-se necessário a identificação da pessoa, por vez que existe contrato em favor de terceiro, o beneficiário.

 

 

10 SEGURO DE PESSOAS

 

            Ao revés do que ocorre no seguro de dano, no seguro de pessoas inexiste limite ao valor da proteção contratada, sendo facultado ao segurado “[...] contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores” (artigo 789, CCB/2002), por vez que, o objeto do contrato é a proteção do ser humano. Mensurar o valor do ser humano é uma atividade em nada conclusiva.

            Se o seguro for realizado em proveito do cônjuge, ascendente e descendente prevê o artigo 790, parágrafo único, do Código Civil/2002, uma presunção relativa. Porém, na hipótese do caput, se o seguro destinar-se a preservação da vida de outrem, cabe ao interessado motivar o interesse, sob pena do seguro perder o efeito se a circunstância revelar-se falsa.

            O seguro de pessoa permite contratar a proteção de tudo o que estiver relacionado  com a pessoa física, dessa forma, o seguro pode ser de: vida, saúde ou mesmo de um membro específico do corpo.

            Ainda, o seguro de pessoas poderá ser estipulado tanto por pessoa natural ou jurídica, em proveito de grupo desde que, estejam vinculados, conforme a regra que consta no artigo 801 do Código Civil Brasileiro/2002.

            Oportuno é, lembrar que qualquer alteração contratual nos seguro de grupo, se faz necessária anuência expressa de três quartos dos segurados (artigo 801, § 2º, CCB/2002), como, também, em se tratando de seguro de pessoa, o segurador não se sub-roga nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário contra o causador do dano (artigo 800, CCB/2002).

            Diante do inadimplemento de contrato de seguro de pessoas e da impossibilidade do segurador cobrar o prêmio vencido por meio de ação, cabem duas alternativas: resolver o contrato, com restituição da fração do prêmio que já fora adimplido, ou reduzir o valor do seguro proporcionalmente ao prêmio recebido, de acordo com o artigo 796, parágrafo único, CCB/2002).

            O artigo 797, CCB/2002, permite ao segurador estipular um prazo de carência, durante o qual não responderá pela ocorrência do sinistro. Porém, se durante este lapso temporal o segurado for vítima de um risco previsto e assegurado, cabe ao segurador não obrigado a dar indenização, restituir o prêmio que lhe foi dado até o momento do sinistro (artigo 797, parágrafo único, CCB/2002).

            De acordo com o artigo 798, parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 2002, não cabe haver no contrato de seguro cláusula contratual que exclua a obrigação de indenizar em situação de suicídio, entretanto, se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos da vigência do contrato, ou no prazo de carência, o beneficiário não tem o direito ao capital estipulado.

            No caso do seguro de vida ou acidentes pessoais, o artigo 794, CCB/2002, dispõe que a indenização não se destina a quitar dívidas do segurado, nem se considera herança, sendo integralmente devida a quem for o beneficiário. É importante frisar o artigo 802, CCB/2002, no qual consta que o seguro de pessoa não abrange despesas hospitalares e tratamento médicos, salvo se for seguro de saúde. Da mesma forma, o seguro não abarca despesas de luto e de funeral do segurado, a não ser os seguros contratados com essa finalidade.

           

 

11 EXTINÇÃO

 

            Extingue-se, o contrato de seguro, dadas as seguintes hipóteses:

            a) Pelo decurso de prazo do contrato. Assim, nada mais justo que encerre a obrigação do segurador junto ao segurado inexistindo renovação contratual. Por vez que, o artigo 760, CCB/2002, garante que os riscos assumidos sujeitam-se ao prazo de vigência do contrato de seguro.

            b) Por mútuo consentimento, ou seja, quando ambas as partes de acordo chegam ao termo contratual.

            c) Pela ocorrência do evento na maioria das vezes. Pela lógica, se o contrato de seguro é celebrado com a intenção de salvaguardar possíveis riscos a determinado objeto, ocorrendo o sinistro há de concluir-se que, se indenizado o segurado, extingue-se a relação contratual pelo fato da perda do objeto contratual.

            d) Quando há cessação do risco extingue-se o contrato, pois não há o que se falar verificando-se a perda do objeto motivador do seguro. Existe, entretanto, o dever de reembolso pelo segurador, de forma proporcional ao que “[...] recebeu a título de prêmio pelo prazo remanescente” (VENOSA, 2012, p. 396).

            c) Pela inexecução das obrigações contratuais de qualquer das partes rescinde o trato, pela ocasião, o causador do inadimplemento deve indenizar a parte contrária, por certo que, aquele que violar direito e causar dano a outrem seja por ação ou omissão tem o dever de indenizar, conforme preceitua  o Código Civil Brasilero.

            d) As causas de nulidade ou anulabilidade ensejam a extinção do contrato, assim,  para evitar aniquilamento contratual, devem os contratantes guardar o princípio de probidade e boa-fé na conclusão e na vigência do contrato. Ainda, o Código Civil Brasileiro de 2002, disciplina nos artigos 762, 766, 768, atinentes ao contrato de seguro, motivos que poderão levar à extinção dos contratos de seguro, isso não impede aplicação de outros artigos do diploma, pertinentes ao conteúdo em voga.

 

 

12 PRESCRIÇÃO

 

            A prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de ação judicial, por haver transcorrido certo lapso temporal. Dessa forma, o vigente Código, no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, dispõe que prescreve em um ano

 

[…] a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

           

13 CONCLUSÃO

 

            Os contratos de seguro originaram-se da necessidade humana na busca de garantir os riscos pertinentes às atividades laborais desenvolvidas ao longo da história. Mormente no período da Revolução Industrial, cujas as transformações dos métodos da industrialização e os novos conhecimentos tecnológicos, provocaram, junto a esses  benefícios, o crescente aumento dos perigos decorrentes das novas formas de produção. A expansão do capitalismo exigia a utilização de máquinas em substituição à mão de obra humana. Os diversos ramos da atividade econômica  e o aumento da exigência pela produtividade sem o devido cuidado da segurança e da formação técnica profissional do trabalhador, agravava, gradativamente a probabilidade do perigo no trabalho desenvolvido pelos seres humanos daquela época.

            A esse modo, os empresários, vivenciando esses fatos, encontraram no setor securitário um meio atrativo à proteção dos infortúnios que circunscreviam as atividades laborais.

            Por si só, este fato justifica o crescente interesse do Direito para disciplinar este instituto, cujo intuito, ao longo de sua história,  é assegurar as partes que manifestam o desejo de contratar, o equilíbrio na relação jurídica fundamentado nos princípios que regem todo e qualquer modelo contratual: a autonomia da vontade, o consensualismo, a função social e a boa-fé.

            O Código Civil Brasileiro, dada a importância deste conteúdo, dispõe um capítulo para abordar esse instituto, ou seja, o contrato de seguro encontra-se regrado na seção I, do capítulo XV, no Livro I, da Parte Especial.

            É da essência do contrato de seguro o interesse da pessoa física ou jurídica na proteção de determinado objeto. Então, nasce do desejo de ambas as partes o consenso de contratar, sendo este, fundamental a celebração do instrumento. Assim, os contratantes assumem responsabilidades e obrigações e, em troca de uma benefice, cada qual compromete-se a uma contraprestação com a outra parte.

            Os contratos de seguro são de natureza típica, vez que se encontram disciplinados em lei, ao mesmo  tempo são revestidos de formalidade, já que é necessário emitir apólice precedida de proposta escrita. Por serem objeto de uma obrigação de coisas ou fatos futuros, cujo risco subsistindo, um dos contratantes, pela força da obrigatoriedade contratual, deve cumprir a parte que lhe cabe no pacto, característica, esta, inerente a aleatoriedade existente nesta espécie contratual.

            O contrato de seguro, consiste em cláusulas pré dispostas, logo, trata-se de contrato de adesão. Sempre que for observado abuso nas cláusulas contratuais, praticado pela parte forte da relação, ou seja, a seguradora, com o fito de lesar o segurado de boa-fé, parte frágil da relação, cumpre ao Direito tutelar a avença e ao observar abusividade na relação, cabe ao Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor amparar o contrato de seguro, suas partes, o objeto e a forma da relação jurídica. Cabe, inclusive, nulidade absoluta por inadimplemento contratual, respeitando, sempre, os princípios da equidade e da boa-fé presente em todo e qualquer contrato.

            Por fim, são duas as classificações de contratos de seguro: seguro de dano e seguro de pessoa. Este tem por objeto do contrato a proteção da pessoa humana, assim não há o que se falar em atribuir valor ao objeto. Já o primeiro tem como objeto do seguro uma coisa, assim, é possível mensurar o valor a ser assegurado.

            Conhecer as diretrizes dos contratos de seguro é fundamental aos operadores do Direito, por vez que, o exercício laboral exige conhecimento das espécies contratuais que perfazem os conteúdos presentes na legislação, mais, no mundo hodierno são instrumentos que atuam  eficazmente nas relações travadas entre os indivíduos e transmitem, a esse modo, segurança jurídica.

 

 

REFERÊNCIA

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro:  Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28. ed. São Paulo:  Saraiva, 2012.

 

VENOSA, Silvio. Direito civil: Contratos em Espécie. Vol. II. 12. ed., São Paulo:  Atlas, 2012.

 

Superintendência de Seguros Privados- SUSEP. Disponível em:


 



[1]     A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. Com a edição da Medida Provisória nº 1940-17, de 06.01.2000, o CNSP teve sua composição alterada. Fonte: Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/apresentacao>. Acesso em 13 junho 2013.
[2]     Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro#>. Acesso em 13 junho 2013.
[3]     Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/apresentacao>. Acesso em 13 junho 2013.
[4]     Conselho Nacional de Seguros Privados
[5]     Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro#>. Acesso em 13 junho 2013.
[6]     Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/apresentacao>. Acesso em 13 junho 2013.

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