Para Maria Helena Diniz (2012, p.
32), o “o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da
ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre
as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas
de natureza patrimonial”.
Conforme
nos ensina Führer (2003, p. 37) “contrato é a convenção estabelecida entre duas
partes ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma
relação jurídica patrimonial”.
Da
mesma forma, Donizetti e Quintela (2012, p. 441) explicam que o
contrato é o negócio jurídico de Direito Privado, por
meio do qual dois ou mais sujeitos se vinculam para regular interesses
concernentes a objetos economicamente apreciáveis, buscando a satisfação de necessidades,
em que ciam, resguardam, transferem, conservam, modificam ou extinguem direitos
e deveres.
Consultando o conceito de contrato,
conforme ensinamentos dos três doutrinadores supracitados, vimos que este documento é a principal fonte de
obrigações e, encontra-se presente no cotidiano de todos os sujeitos. Dessa
forma, os contratos são celebrados a todo
instante, ou seja, são frutos de uma necessidade capaz de impulsionar
duas ou mais pessoas com ânimo de efetivarem um documento que regulamente os
interesses recíprocos das partes, encontrando-se em conformidade com a ordem
jurídica decorrente do ato, e, dessa
forma, visam adquirir, resgatar, modificar ou extinguir direito.
REFERÊNCIAS
DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA,
Felipe. Curso Didático de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2012.
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