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Advogada, Professora, Especialista em Direito Administrativo; Direito Previdenciário; Pedagogia Escolar: supervisão e orientação; Metodologia da Ciência; Metodologia do Ensino Superior e Direito Educacional. Representante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa no Conselho Estadual do Direito da Pessoa Idosa do Paraná – CEDI PR, integrante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa – FPPII, Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná e Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - ,seção Paraná,. Estudiosa do Envelhecimento, Longevidade e dos Direitos inerentes à Pessoa Idosa. E-mail: adv.rosangela.s@gmail.com

15 agosto 2012

CONCEITOS DE CONTRATO


            Para Maria Helena Diniz (2012, p. 32), o “o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
            Conforme nos ensina Führer (2003, p. 37) “contrato é a convenção estabelecida entre duas partes ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial”.
            Da mesma forma, Donizetti e Quintela (2012, p. 441) explicam que o

contrato é o negócio jurídico de Direito Privado, por meio do qual dois ou mais sujeitos se vinculam para regular interesses concernentes a objetos economicamente apreciáveis, buscando a satisfação de necessidades, em que ciam, resguardam, transferem, conservam, modificam ou extinguem direitos e deveres.

           
            Consultando o conceito de contrato, conforme  ensinamentos dos três doutrinadores supracitados, vimos que  este documento é a principal fonte de obrigações e, encontra-se presente no cotidiano de todos os sujeitos. Dessa forma, os contratos são celebrados a todo  instante, ou seja, são frutos de uma necessidade capaz de impulsionar duas ou mais pessoas com ânimo de efetivarem um documento que regulamente os interesses recíprocos das partes, encontrando-se em conformidade com a ordem jurídica  decorrente do ato, e, dessa forma, visam adquirir, resgatar, modificar ou extinguir direito.
 
 
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.
DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2012.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.

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