A Lei de
Introdução ao Código Civil (LICC) – Decreto lei n. 4.657, de 4 de
setembro de 1942 - ou conforme nova
nomenclatura, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da
nomenclatura (Introdução ao Código Civil), não diz respeito apenas ao Direito
Civil e nem somente ao Direito Privado. Ela regula as normas jurídicas de uma
maneira geral, quer sejam do Direito Público ou Privado. Segundo Maria Helena
Diniz (2003, p. 57), a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a
maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito
positivo, indicando-lhes as dimensões espácio-temporais, dessa forma estão de
concordo Fiuza (2008) e Gomes (2006).
Esse último enfatiza que, a LICC “embora anexada ao Código Civil, em geral
contém regras de Direito Internacional Privado, sendo, por isso, uma das
principais fontes internas desse ramo do Direito” (GOMES, 2006, p.128).
Assim como Maria Helena Diniz (2003), José Jairo Gomes
(2006, p. 128) advoga que “ o Decreto-lei n. 4.657/42 revogou a lei n.
3.071/16, alterando princípios que desde muito tempo se encontravam em voga
[...]” e, dessa forma reformou completamente a antiga LICC.
Assim, a Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei n. 4.657/42, é composta
por 19 artigos Dessa maneira observa Diniz (2003), ao chamar a
atenção para a aplicabilidade da Lei de Introdução ao Código Civil, aspectos
esses que coincidem com Gomes (2006)
A Lei de Introdução é aplicável a toda a ordenação jurídica, já que tem as
funções de: regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts.1º e
2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço
(arts. 7º ao 19); fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º); estabelecer
mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º); garantir
não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito
(art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, seguranaça e estabilidade
do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse
individual prevalece (art. 6º). (DINIZ, 2003, p. 58)
Ainda, a observação de Fiuza (2008, p. 83) se faz pertinente
para o esclarecimento do art. 1º da LICC:
Caso a lei
não traga em seu texto nenhuma norma que fixe data em que entrará em vigor, a
Lei de Introdução ao Código Civil estabelece prazo de 45 dias no Brasil e três
meses no exterior. Em outras palavras, essa lei será publicada e somente 45
dias depois começará a vigorar.
Segundo Fiuza (2008, p. 83) o objetivo da Lei de Introdução
ao Código Civil “[...] não é, meramente, fixar normas para a legislação civil
[...]”. As reflexões desse autor apontam para o esclarecimento de que,
ao tratar da eficácia, do conflito e da interpretação das leis, estendemos suas
regras a toda e qualquer lei, seja ela do Direito Privado ou Público, ou seja,
a LICC contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a
eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no Direito
brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a
coisa julgada e o direito adquirio. Consagra a irretroatividade como regra no
ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência
de ultratividade (quando a lei é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao
fim de sua vigência) e efeito repristinatório. É, assim, uma "lei sobre a
lei".
REFERÊNCIASDINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Teoria geral do direito civil. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.GOMES, José Jairo. Direito Civil: Introdução e parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
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