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Advogada, Professora, Especialista em Direito Administrativo; Direito Previdenciário; Pedagogia Escolar: supervisão e orientação; Metodologia da Ciência; Metodologia do Ensino Superior e Direito Educacional. Representante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa no Conselho Estadual do Direito da Pessoa Idosa do Paraná – CEDI PR, integrante do Fórum Paranaense da Pessoa Idosa – FPPII, Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná e Membro Efetivo da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - ,seção Paraná,. Estudiosa do Envelhecimento, Longevidade e dos Direitos inerentes à Pessoa Idosa. E-mail: adv.rosangela.s@gmail.com

07 maio 2012

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL


A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) – Decreto lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 -  ou conforme nova nomenclatura, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da nomenclatura (Introdução ao Código Civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao Direito Privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do Direito Público ou Privado. Segundo Maria Helena Diniz (2003, p. 57), a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espácio-temporais, dessa forma estão de concordo  Fiuza (2008) e Gomes (2006). Esse último enfatiza que, a LICC “embora anexada ao Código Civil, em geral contém regras de Direito Internacional Privado, sendo, por isso, uma das principais fontes internas desse ramo do Direito” (GOMES, 2006, p.128).
Assim como Maria Helena Diniz (2003), José Jairo Gomes (2006, p. 128) advoga que “ o Decreto-lei n. 4.657/42 revogou a lei n. 3.071/16, alterando princípios que desde muito tempo se encontravam em voga [...]” e, dessa forma reformou completamente a antiga LICC. Assim, a Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei n. 4.657/42, é composta por 19 artigos Dessa maneira observa Diniz (2003), ao chamar a atenção para a aplicabilidade da Lei de Introdução ao Código Civil, aspectos esses que coincidem com Gomes (2006)

A Lei de Introdução é aplicável a toda a ordenação jurídica, já que tem as funções de: regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts.1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7º ao 19); fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º); estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º); garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, seguranaça e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º). (DINIZ, 2003, p. 58)


Ainda, a observação de Fiuza (2008, p. 83) se faz pertinente para o esclarecimento do art. 1º da LICC:

Caso a lei não traga em seu texto nenhuma norma que fixe data em que entrará em vigor, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece prazo de 45 dias no Brasil e três meses no exterior. Em outras palavras, essa lei será publicada e somente 45 dias depois começará a vigorar.

Segundo Fiuza (2008, p. 83) o objetivo da Lei de Introdução ao Código Civil “[...] não é, meramente, fixar normas para a legislação civil [...]”. As reflexões desse autor apontam para o esclarecimento de que, ao tratar da eficácia, do conflito e da interpretação das leis, estendemos suas regras a toda e qualquer lei, seja ela do Direito Privado ou Público, ou seja, a LICC contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no Direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirio. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividade (quando a lei é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência) e efeito repristinatório. É, assim, uma "lei sobre a lei".

REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Teoria geral do direito civil. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
GOMES, José Jairo. Direito Civil: Introdução e parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.


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